Processo ativo
do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002271-35.2024.8.26.0127
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por *** do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúnc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias, contados após o prazo do edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Capivari, aos 19 de março de 2025.
CARAGUATATUBA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JEFERSON DA COSTA
SILVA, REQUERIDO POR JANAINA ANDREIA DA SILVA E JOÃO CARLOS DA SILVA, NOS AUTOD DO PROCESSO 1003154-
82.2024.8.26.0126. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC) e consolido os efeitos
da liminar anteriormente concedida, julgo procedente a pretensão inicial para os fins de: Nomear Janaina Andreia da Silva (CPF
287.395.678-00, RG 3.068.822-9, brasileira, solteira, residente na Rua Cabo Basílio Zequim Junior, nº 225, Apto. 408, Bloco 2,
São Paulo/SP, CEP. 02180-000, para o exercício compartilhado com João Carlos da Silva de curadores de Jeferson da Costa
Silva, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade RG nº 41.583.358-9 SSP/SP, regularmente inscrito no
CPF/MF sob o nº 379.249.068-43, nascido em 18 de março de 1996, filho de Marli da Costa Silva e João Carlos da Silva.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça
eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; e (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias.
Esta sentença (acompanhada da certidão de trânsito em julgado) servirá como mandado de inscrição da interdição, dirigido
ao Cartório de Registro Civil. Oficiou no processo como Promotor de Justiça o Doutor Valerio Moreira de Santana. Após o
trânsito em julgado, encaminhe-se ao Registro Civil da Comarca de Caraguatatuba.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição
voluntária.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Caraguatatuba, 9 de dezembro de 2024.
Natália Strzykalski
Juíza Substituta
CARAPICUÍBA
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias. processo nº 1002271-35.2024.8.26.0127
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo Kaedei, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a JOSÉ LAÉRCIO SANTOS PIMENTEL, RG 15.XXX.XXX-11, CPF 050.XXX.XXX-21, pai Luiz Pimentel de
Jesus, mãe Eulina dos Santos, natural de Tucano - BA, com endereço à Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, 47, Vila
Jacui, CEP 08060-060, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos requerida por A.D.P., representada por sua genitora THUANE MARCELINO DIAS, constando da inicial que o débito, a
título de pensão alimentícia, importa em R$ 1.052,66, até o mês de 02/2024. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE
PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela
imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúnc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias, contados após o prazo do edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Capivari, aos 19 de março de 2025.
CARAGUATATUBA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JEFERSON DA COSTA
SILVA, REQUERIDO POR JANAINA ANDREIA DA SILVA E JOÃO CARLOS DA SILVA, NOS AUTOD DO PROCESSO 1003154-
82.2024.8.26.0126. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC) e consolido os efeitos
da liminar anteriormente concedida, julgo procedente a pretensão inicial para os fins de: Nomear Janaina Andreia da Silva (CPF
287.395.678-00, RG 3.068.822-9, brasileira, solteira, residente na Rua Cabo Basílio Zequim Junior, nº 225, Apto. 408, Bloco 2,
São Paulo/SP, CEP. 02180-000, para o exercício compartilhado com João Carlos da Silva de curadores de Jeferson da Costa
Silva, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade RG nº 41.583.358-9 SSP/SP, regularmente inscrito no
CPF/MF sob o nº 379.249.068-43, nascido em 18 de março de 1996, filho de Marli da Costa Silva e João Carlos da Silva.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça
eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; e (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias.
Esta sentença (acompanhada da certidão de trânsito em julgado) servirá como mandado de inscrição da interdição, dirigido
ao Cartório de Registro Civil. Oficiou no processo como Promotor de Justiça o Doutor Valerio Moreira de Santana. Após o
trânsito em julgado, encaminhe-se ao Registro Civil da Comarca de Caraguatatuba.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição
voluntária.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Caraguatatuba, 9 de dezembro de 2024.
Natália Strzykalski
Juíza Substituta
CARAPICUÍBA
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias. processo nº 1002271-35.2024.8.26.0127
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo Kaedei, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a JOSÉ LAÉRCIO SANTOS PIMENTEL, RG 15.XXX.XXX-11, CPF 050.XXX.XXX-21, pai Luiz Pimentel de
Jesus, mãe Eulina dos Santos, natural de Tucano - BA, com endereço à Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, 47, Vila
Jacui, CEP 08060-060, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos requerida por A.D.P., representada por sua genitora THUANE MARCELINO DIAS, constando da inicial que o débito, a
título de pensão alimentícia, importa em R$ 1.052,66, até o mês de 02/2024. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE
PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela
imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO