Processo ativo

do interditando se e quando for instado a tanto,

1003294-34.2024.8.26.0218
Interdição/Curatela - Remoção
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Remoção
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Remoção
Partes e Advogados
Nome: do interditando se e qua *** do interditando se e quando for instado a tanto,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
GUARARAPES
2ª Vara Cível
Processo nº: 1003294-34.2024.8.26.0218
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Remoção
Requerente: Marcelo Sicarelli
Requerido: Elisangela Cristina Leal
Ante o exposto, confirmo a liminar de fl. 24, e JULGO PROCEDENTE o
pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para NOMEAR
como curador o Sr. M.S., da interdita E.C.L.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ciência ao Ministério Público.
Em obediência ao artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e ao artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, serve-se o presente dispositivo da sentença como edital a ser
publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias entre as publicações.
As custas deverão ser recolhidas pelas partes requerentes, ressalvada a
gratuidade que lhes foi deferida.
Ainda, deverá ser publicada uma vez na imprensa local, na rede mundial de
computadores (nos sítios deste Tribunal de Justiça) e na Plataforma do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por seis meses.
Frise-se que a publicação na imprensa local deverá ser providenciada pelo
curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando-se nos autos, sob pena de destituição e
responsabilização pessoal.
A publicação na imprensa local ficará dispensada na hipótese de a parterequerente ser beneficiária da justiça gratuita (art.
98, inciso III, do CPC).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera
confirmação da movimentação da sentença, publicada no Portal E-Saj do Tribunal de Justiça.
Finalmente, a publicação na plataforma de editais do CNJ fica dispensada
enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em
julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil
competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda
ao seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento da parte interditada/curatelada,
devendo o Cartório, tão logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento
para este Juízo.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá, ainda, como termo de
compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de
assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá o curador imprimir a presente sentença, diretamente no portal E-Saj
do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de comparecimento em cartório.
Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CG nº
2201/2016.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos
bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se certidão de honorários para o procurador indicado pelo convênio
vigente entre a DPE/OAB.
Processo nº: 1002832-77.2024.8.26.0218
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Daniela Aparecida Alves
Requerido: Aparecido Rodrigues Alves
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em
decorrência, reconhecer a INCAPACIDADE de A.R.A., brasileiro, viúvo, portador do RG nº
19.401.746-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 049.647.438-37, internado
compulsoriamente no Hospital Psiquiátrico Espírita João Marchesi, na cidade de Penápolis-SP,
para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 1.782 do Código Civil), com ressalva prevista nos artigos 6º e 85,
caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015 ? Estatuto da Pessoa com deficiência - nomeando-se D.A.A., brasileira, divorciada,
portador do RG nº 44.283.117-1 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº360.669.298-60, residente e domiciliada na Avenida
Princesa Izabel, nº 37, Copacabana, na
cidade de Guararapes-SP, CEP 16700-000, curadora de seu irmão, mediante compromisso a ser
lavrado após o trânsito em julgado, com o registro da interdição.
Em obediência ao artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e ao artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, serve-se o presente dispositivo da sentença como edital a ser
publicado por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias entre as publicações.
As custas deverão ser recolhidas pelas partes requerentes, ressalvada a
gratuidade que lhes foi deferida.
Ainda, deverá ser publicada uma vez na imprensa local, na rede mundial de
computadores (nos sítios deste Tribunal de Justiça) e na Plataforma do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por seis meses.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:54
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