Processo ativo

do interditando se e quando forem instadas a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e

1002552-91.2024.8.26.0126
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: do interditando se e quando forem instadas a tanto, *** do interditando se e quando forem instadas a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
162,9876 (ha) que corresponde à 67,3502 (alq), alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-
se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30
dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capão Bonito, aos 15 de
janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1002443-
57.2022.8.26.0123
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capão Bonito, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINE COSTA DE
CAMARGO, na forma da Lei,
FAZ SABER a Maria Madalena da Cruz, Isídio Domingues da Cruz e Antônio Lazaro do Nascimento, réus ausentes, incertos,
desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Joyce Francine de Souza Vaz ajuizou
ação de USUCAPIÃO, visando à regularização do imóvel localizado na Rua Maranhão, nº 951, Bela Vissta, nesta cidade e
comarca, Quadra 02, Lote 11, Inc. Municipal 01.03.002.0180.001, área total 175,00m², alegando posse mansa e pacífica no
prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Capão Bonito, aos 15 de janeiro de 2025.
CARAGUATATUBA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DE L.C.S.J,
REQUERIDO POR N.M.S E A.C.M.S, NOS AUTOS DO PROCESSO 1002552-91.2024.8.26.0126. Ante o exposto, bem como a
concordância do representante do Ministério Público às fls. 63-64, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de substituição de
curador para o efeito de nomear N.M.S. e A.C.M.S. como curadoras definitivas de L.C.S.J. (fl. 14), em substituição ao anterior
curador (L.C.S.).
Em consequência, o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ficam as curadoras cientificadas de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome do interditando se e quando forem instadas a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e
gastos relativos ao eventual patrimônio.
Lavre-se termo de curadoria defintiiva, cumprindo às interessadas a impressão e assinatura.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil:
a) Expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil de Pessoas Naturais de Caraguatatuba. Encaminhe-se via CRC-
Jud.
b) Publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50;
d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de
computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que tem feição de procedimento de
jurisdição voluntária.
Anote-se a substituição da curatela como evento no histórico da parte no SAJ.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se a Defensoria Pública pelo portal eletrônico.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
Caraguatatuba, 29 de agosto de 2024.
Ayrton Vidolin Marques Júnior
Juiz de Direito
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ANTONIA FERREIRA
DE SOUZA, REQUERIDA POR YARA BEZERRA DA SILVA GASPAROTTO, NOS AUTOS DO PROCESSO 1000688-
18.2024.8.26.0126. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para o efeito de decretar a interdição de Antonia Ferreira de Souza
(brasileira, viúva, CPF 013.886.828-00, RG 26390347-7), declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil,
na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, razão pela qual resta o feito extinto com resolução do mérito nos moldes do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio a senhora Yara Bezerra da Silva Gasparotto (brasileira, viúva, CPF 261.763.258.03, RG 18.840.212 3) para exercer a
curadoria, ressalvando que não poderá onerar ou alienar qualquer bem da curatelada sem autorização judicial, exceto eventuais
rendimentos percebidos a título de benefício previdenciário.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:24
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