Processo ativo

do interditando, se e quando instadas a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas

1027257-03.2024.8.26.0564
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do interditando, se e quando instadas a tanto, devendo, para *** do interditando, se e quando instadas a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(CID-10: F79), que ocasionam comprometimento moderado e irreversível das funções cognitivas, afetando sua capacidade de
discernimento e gestão dos atos da vida civil. A interdição limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam:
contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos
qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), combinado com o artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO R.J.C. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio C.P.
e P.C.S., respectivamente mãe e irmã do interditando, para exercerem a curatela em caráter compartilhado e definitivo. Ficam
as curadoras cientificadas de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome do interditando, se e quando instadas a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas
ao patrimônio sob sua administração. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca;
(b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), WILSON JESUS
CALDEIRA (OAB 152939/SP)
Processo 1027257-03.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.M.L. - G.M.L. - réu revel - EDITAL DE CITAÇÃO -
PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 00:32
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