Processo ativo

do interessado da folha de pagamento deste Regional, decisão mantida pela Presidência por ocasião do primeiro

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: C,
Partes e Advogados
Nome: do interessado da folha de pagamento deste Regional, de *** do interessado da folha de pagamento deste Regional, decisão mantida pela Presidência por ocasião do primeiro
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
CONHECIMENTO.
O interesse-utilidade recursal é verificado a partir da existência de um proveito suscetível de ser
alcançado através do recurso interposto. No caso, tendo em vista o rompimento do vínculo do servidor
interessado com este Tribunal em razão da concessão de aposentadoria voluntária, resta patente a
perda superveniente do interesse em recorrer quanto ao direito, ou não, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sua manutenção na folha de
pagamento durante a licença não remunerada concedida para desempenho de mandato classista, razão
pela qual o recurso administrativo não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Recurso
administrativo não admitido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de recurso administrativo interposto por Áureo Félix Pedroso em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que manteve
a determinação emanada da Diretoria-Geral, pela qual se determinou sua exclusão da folha de pagamento.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, os quais,
caso não sejam satisfeitos, inviabilizam o exame do mérito.
Um desses requisitos é o interesse de agir, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade
recursal subjetivo ou intrínseco, e repousa no binômio interesse-utilidade, o qual é verificado a partir do proveito suscetível de ser alcançado em
favor do demandante, por intermédio da demanda judicial. Assim, ausente a possibilidade de o recurso provocar o resultado favorável pretendido,
considera-se inexistente o interesse em recorrer da parte, por carecer de utilidade o instrumento recursal por ela manejado
No caso, narram os autos que Áureo Felix Pedroso, servidor do quadro permanente deste Tribunal, se encontrava em licença não remunerada
para desempenho de mandato classista junto à Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) desde 8/5/2012,
contudo, vinha recebendo remuneração através da folha de pagamento, com a correlata compensação efetuada pela aludida Associação.
A Diretoria-Geral, diante dos pareceres emitidos pelos órgãos internos competentes, sobretudo considerando
determinou a exclusão do nome do interessado da folha de pagamento deste Regional, decisão mantida pela Presidência por ocasião do primeiro
recurso administrativo interposto.
Irresignado, o aludido servidor interpôs um segundo recurso administrativo direcionado a este Tribunal Pleno, que,
na primeira apreciação realizada em razão da existência de decisão favorável ao recorrente no bojo do processo judicial n. 1027463-
84.2018.4.01.3400 (TRF da 1ª Região), deliberou pela suspensão do julgamento até o proferimento de decisão final na aludida ação. Extraio a
respectiva ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR CONCEDENDO O PEDIDO EM
EXAME. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Tendo em vista a existência de decisão judicial liminar deferindo o pedido objeto do recurso, mister a suspensão do
processo administrativo, até decisão final a ser proferida nos autos do processo judicial. Preliminar de ofício que se
acolhe.
Certificado nos autos o respectivo trânsito em julgado e arquivamento em 2/2/2025, o processo retornou para a
apreciação.
Feitos tais esclarecimentos, registro que, conforme a certidão constante do documento n. 44 deste processo administrativo, em 2/1/2024, ou seja,
durante o período de suspensão do presente processo administrativo, ocorreu a concessão de aposentadoria voluntária ao recorrente, com a
consequente extinção do vínculo mantido com este Regional É o que se observa do Ato TRT/ /DG/GP - 202/2023, de seguinte teor:
O DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
T RABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e
C onsiderando o que consta do PROAD – 113.470/2023,
R ESOLVE
I - Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ÁUREO FÉLIX PEDROSO, servidor do quadro permanente de
pessoal deste Tribunal, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe C,
Padrão 13, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos limitados ao valor
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no art. 40, §§ 14 e 16 da
Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103/2019 e pela EC n. 20/98, calculados pela média da
remuneração contributiva, a ser reajustado nos termos estabelecidos para o RGPS, de acordo com o art. 26, caput e
§§ 1º, 3º, Inciso I e 7º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, acrescido do Benefício Especial previsto no art. 3º da
Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Cadastrado em: 13/08/2025 05:53
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