Processo ativo

do interessado. No entanto, reitero decisões de fls. 164/165 e 221/222 que já apreciaram a questão,

0038118-12.2018.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do interessado. No entanto, reitero decisões de fl *** do interessado. No entanto, reitero decisões de fls. 164/165 e 221/222 que já apreciaram a questão,
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que segue(m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou
pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. - ADV: DEBORA
ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0038118-12.2018.8.26.0100 (processo principal 4002539-42.2012.8.26.0100) - Cumprimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to de sentença -
Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. - R.A.M.B. - Vistos. Fls. 390/391: Após compulsar os autos, não localizei ordem de bloqueio
via Sisbajud em nome do interessado. No entanto, reitero decisões de fls. 164/165 e 221/222 que já apreciaram a questão,
devendo ser levantada toda e qualquer restrição advinda destes autos em nome de Paulo Roberto Joaquim dos Reis, CPF nº
135.107.208-06. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), SELMA RAMOS
CARNIETO (OAB 327777/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0038422-06.2021.8.26.0100 (processo principal 1104664-08.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Benício Advogados Associados S/c - ERIC FABIANO ARLINDO ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME - - ERIC
FABIANO ARLINDO - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham
conclusos. Int. - ADV: LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP), LEANDRO DE PADUA POMPEU (OAB 170433/SP),
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB
242321/SP)
Processo 0038507-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1026035-34.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Newton de Sousa Coelho - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo
o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 13.174,17 em julho de 2024 (fls. 14). Na forma
do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MATHEUS ROCHA DOS
SANTOS (OAB 424009/SP), MATHEUS ROCHA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47766/SP)
Processo 0039497-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0113452-62.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Diogo Oliveira Silva - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo de ofício(s).
Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de
10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0039543-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1048404-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Viviane Cristina da Silva de Paoli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo os
embargos de declaração da parte autora, eis que tempestivos. De fato, restou omissa a decisão, ao que determino a retificação
para: Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo oapensamento, salvo no caso de cumprimento
provisório. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, retire a conta@theladylazzarus do shadowban imposto,
com a devolução do nível usual de engajamento e fornecimento de todas as funcionalidades oferecidas a outras contas, além do
pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 13.532,35, bem como o pagamento da multa imposta pelo descumprimento
da determinação judicial, sob pena de imposição de uma nova multa. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo acima previsto sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo o cumprimento no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 537, §4º, do CPC,
incidirá multa diária, que será oportunamente arbitrada, a ser paga pelo executado ao exequente, como dispõe o artigo 537,
§2º do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, nos termos acima delineados. Int. - ADV:
GISELE AMORIM ZWICKER (OAB 344223/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0040065-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1141752-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo para Uso Próprio - Fundo de Investimento Imobiliario - Vbi Logistico - Sequoia Logística e Transportes Ltda - Vistos.
Fls. 1/7, 51/54, 58/60, 71/75, 107, 108/109: Indefiro o pedido de liminar de despejo, pois ausente caução nestes autos. Indefiro,
pelo momento, o pedido de reembolso das custas processuais de distribuição ora recolhidas, em razão de ser constatável nos
sucessivos peticionamentos da exequente a mudança do objeto pleiteado (em paralelo com os fatos narrados), com alteração,
inclusive, nos valores pretendidos, o que, por óbvio, tem reflexos no valor da causa e, portanto, no quanto devido a título de
custas. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento
provisório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo
legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também
de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário
no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES (OAB 30979/BA),
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 435139/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ANDRÉ BONELLI
REBOUÇAS (OAB 6190/BA)
Processo 0040302-33.2021.8.26.0100 (processo principal 0198277-12.2007.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Felipe Fakhouri - Larissa Tamara Praude Dias - - Jeanete Tamara Praude - Vistos.
Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:10
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