Processo ativo

do interessado WANDERSON DE SOUZA MORAIS, CPF nº 291.756.198-06, referente ao débito que foi protestado,

9187454-63.2006.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do interessado WANDERSON DE SOUZA MORAIS, CPF nº 291 *** do interessado WANDERSON DE SOUZA MORAIS, CPF nº 291.756.198-06, referente ao débito que foi protestado,
Advogados e OAB
Advogado: neste processo, deverá o mesmo imp *** neste processo, deverá o mesmo imprimir este ofício e providenciar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
recurso. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10050778620228260297 Jales, Relator: José Pedro
Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023) grifei;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Honorários advocatícios. Os embargos de declaração não visam à revisão
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito moditificativo quando a modificação for
decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a
embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, corrigir ‘error in judicando’, e para isso os embargos não se prestam.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 91874546320068260000 SP 9187454-63.2006.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data
de Julgamento: 03/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2018) grifei. Por conseguinte, reforço
que os Embargos de Declaração opostos não servem para corrigir suposto erro de julgamento, não se prestam para o reexame
da matéria julgada, devendo o embargante interpor o recurso correspondente para fins de reforma do julgado. No mais, resta
mantida conforme lançada. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIANA REIS MORAES
(OAB 181517/RJ)
Processo 1021555-65.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderson
de Souza Morais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1. Declarar a inexigibilidade do débito protestado objeto dos autos, de R$ 362,11, em
relação à parte autora, consignando que a responsabilidade por eventuais emolumentos devidos pela baixa do protesto é da
parte ré; e 2. Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais por esta sofridos, no valor de R$ 7.000,00,
montante corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento e acrescidos de juros
de mora a contar de 28/08/2024 (S. 362 e 54 do STJ). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código
Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação requerida e o
faço para determinar ao TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE JUNDIAÍSP, a adoção das providências
necessárias, no sentido de SUSPENDER A PUBLICIDADE, BEM COMO OS EFEITOS DOS PROTESTOS de seus bancos de
dados o nome do interessado WANDERSON DE SOUZA MORAIS, CPF nº 291.756.198-06, referente ao débito que foi protestado,
conforme dados que seguem: Informações ao Cartório de Protestos: 1 ) Título: 04504296741 Data Protesto: 22/08/2024
Vencimento: 27/07/2024 Valor: R$ 362,11 Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser entregue pela parte autora, ao Tabelião
de Protestos e Títulos de Jundiaí/SP informando que a responsabilidade pelos emolumentos foi carreada à parte ré. Caso a
parte interessada seja assistida por advogado neste processo, deverá o mesmo imprimir este ofício e providenciar o
encaminhamento ao seu destino, comprovando o seu protocolo neste processo, no prazo de 05 dias. Se o caso, cumpra-se na
forma do Provimento CG. 43/2012. A resposta deverá ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(jundiaijec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do Processo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as
partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas,
devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as
regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que
deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE
19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no
mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e
de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá
efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é
pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá
haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o
procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual
mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir
procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser
antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº
9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu
trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida
voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-
se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na
hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:28
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