Processo ativo

do Intimação positiva (24.01.2024 – doc. n° 05).

0014862-78.2023.8.11.0101
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do Intimação positiva (2 *** do Intimação positiva (24.01.2024 – doc. n° 05).
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Registros Públicos. Cláudia, datado eletronicamente.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. THATIANA DOS SANTOS
Cláudia, datado eletronicamente. Juíza de Direito
THATIANA DOS SANTOS
Juíza de Direito
Processo n° 0014862-78.2023.8.11.0101
Processo n° 0720347-52.2022.8.11.0101 Averiguação de Paternidade
Averiguação de Paternidade Vistos.
Vistos. SENTENÇA
SENTENÇA I – RELATÓ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIO
I – RELATÓRIO Trata-se de termo de alegação de paternidade oriundo do Cartório do 2° Ofício
Trata-se de termo negativo de paternidade oriundo do Cartório do 2° Ofício da da Comarca de Cláudia, em relação ao menorL.H.D.S., nascido em
Comarca de Cláudia, em relação ao menorW.G.H., nascido em 22.04.2022, 12.02.2023, filho de Lauana da Silva Conceição.
filho de Gerlane Honorato Soares. Determina a notificação do suposto genitor (14.11.2023 - decisão n° 03).
Conforme certidão de n° 03 – 16.05.2022, a genitora informou no nome do Intimação positiva (24.01.2024 – doc. n° 05).
suposto genitor. Certidão juntada aos autos indicando que houve o reconhecimento da
Determinada a notificação (28.07.2022- despacho n° 07). paternidade da parte requerida (24.01.2024 – doc. 06).
Notificação negativa (16.08.2022 – doc. n° 12). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito
Com vistas, o Ministério Público manifestou pela intimação da genitora, para (26.03.2024 – doc. n° 14).
prestar mais informações a fim de localizar Renan, suposto genitor É, em síntese, o Relatório.
(30.08.2022 – doc. n° 15), o qual informou não saber seu paradeiro II – FUNDAMENTAÇÃO
(26.01.2023 – doc. n° 18). Sem maiores delongas, ante o reconhecimento da paternidade pelo Sr.Deividi
Novamente com vistas, o Ministério Público informou que os avós paternos Francisco da Silva Sousa, o pedido inicial merece procedência, uma vez que o
estariam visitando o menor, que estaria acolhido na Casa Lar. Diante disso, reconhecimento se deu após a notificação judicial, com a consequente
pediu novamente a intimação da genitora (12.06.2023 – doc. 26. extinção do feito, com julgamento de mérito.
Juntou-se aos autos cópia da sentença de destituição do poder familiar de III – DISPOSITIVO
Gerlane Honorato Soares (05.10.2023 – doc. 27). Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa presente averiguação de paternidade,
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
(25.03.2024 – doc. n° 36). Civil, para o fim deDECLARAR a paternidade de DEIVIDI FRANCISCO SILVA
É, em síntese, o Relatório. SOUSA em relação à criançaL.H.D.S.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que já houve averbação do nome do genitor no registro de
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto nascimento da menor, deixo de determinar a expedição do Ofício.
genitor do menorW.G.H., nascido em 22.04.2022, filho de Gerlane Honorato Intime-se a genitora a respeito do reconhecimento, para que requeira a 2ª via
Soares. da certidão no cartório, caso não tenha tomado tal procidência.
Conforme se extrai dos autos, a tentativa de notificação do suposto genitor Sem custas.
Rennan Pablo Queiroz foi negativa. Ainda, percebe-se que o menor foi Ciência ao Ministério Público.
acolhido na Casa Lar de Cláudia/MT, diante dos fatos narrados na medida de Publique-se. Registre-se. Intime-se.
proteção de n° 1000250-55.2022.8.11.0101, tendo a genitora sido destituída Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
do poder familiar (1000752-91.2022.8.11.0101), estando o infante em estágio Cláudia, datado eletronicamente.
de convivência com um casal de pretendentes a adoção. THATIANA DOS SANTOS
Não se descuida que somente foi destituída do poder familiar a genitora, Juíza de Direito
estando o suposto genitor ainda com o poder familiar intacto. Mas, a
inexistência de qualquer dado pessoal relacionado ao genitor do menor bem
como ao seu endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Processo n° 0066626-06.2023.8.11.0101
Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
Averiguação de Paternidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
Vistos.
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
SENTENÇA
PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
I – RELATÓRIO
INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
Trata-se de termo negativo de paternidade oriundo do Cartório do 2° Ofício da
AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
Comarca de Cláudia, em relação ao menorB.G.P.D.S.,nascido em 07.06.2023,
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
filho de Paloma Gabriela Pereira dos Santos, falecida. A alegação negativa de
da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
paternidade se deu por parte da avó, Ana Pereira dos Santos, tendo afirmado
depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
que o pai de chama Júnior, e estaria preso em Lucas do Rio Verde/MT.
suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
Determina a realização de diligências para identificação de Júnior, e sua
o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
notificação (18.12.2023 - decisão n° 05).
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível
Diligências negativas (01.02.2024 – doc. n° 08).
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
Certidão indicando que a avó do menor ajuizou ação de guarda (02.02.2024 –
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
doc. n°. 09).
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92:
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
(25.03.2024 – doc. n° 17).
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
É, em síntese, o Relatório.
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
II – FUNDAMENTAÇÃO
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1º O juiz, sempre que
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer
genitor do menorB.G.P.D.S.,nascido em 07.06.2023, filho de Paloma Gabriela
caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se
Pereira dos Santos, falecida, estando sob a guarda de Ana Pereira dos
manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2º (...). § 3º No caso do
Santos.
suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de
Conforme certidão nos autos, a única informação possível a respeito do
reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida
suposto genitor, seria seu nome e o telefone de sua genitora. Em contato com
averbação. § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a
a genitora de Júnior, esta afirmou que não tem notícias do seu paradeiro, não
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos
tendo informado seu nome completo.
ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos
Desse modo, a inexistência de qualquer dado pessoal relacionado ao genitor
suficientes, a ação de investigação de paternidade.“
do menor bem como ao seu endereço, torna impossível a continuidade do
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga
processo.
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
que não é possível quando o endereço é desconhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada
PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
futuramente uma ação de investigação de paternidade.
INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
III – DISPOSITIVO
AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
Sem custas.
depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
Ciência ao Ministério Público.
suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
P.R.
Disponibilizado 28/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11732 18
Cadastrado em: 14/08/2025 02:46
Reportar