Processo ativo

do inventariado; 2.1.5)

1007978-24.2025.8.26.0361
da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Nos termos
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo para: “Arrolamento Sumário” - Inventário e Partilha, certificando-se. Trata-se da
Assunto: da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Nos termos
Partes e Advogados
Nome: do inventari *** do inventariado; 2.1.5)
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão reformada - *** particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PEREZ (OAB 156360/SP), DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/SP)
Processo 1007978-24.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.R.A.S. - Vistos. Providencie a z. Serventia
a retificação do assunto da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Nos termos
do artigo 319, inciso II, do Código de Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. No mais,
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal do autor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do autor, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo autor. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no
artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 1007992-08.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Benedita Aparecida de Souza Leite - -
Fabio José Leite - Fernanda de Paula Leite dos Santos - Flavia de Fatima Leite - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor
local para retificação da classe do processo para: “Arrolamento Sumário” - Inventário e Partilha, certificando-se. Trata-se da
ação de inventário para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). Pedro da Conceição Domingues Leite,
ocorrido em 27/03/2025. De início, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ
nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-
se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante
expedidos. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). Fernanda de Paula Leite dos Santos, acima qualificada,
independentemente da lavratura do termo respectivo. Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620,
do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora/inventariante providenciar a EMENDA da Petição inicial,
para retificar o plano de partilha, caso venham aos autos informações acerca de eventuais valores em contas e/ou aplicações
em Instituições Financeiras, adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor,
inclusive a meação, recolhendo as custas judiciais, sendo certo que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado,
oportunamente, e que as custas judiciais, caso indeferido o pedido, deverão ser recolhidas até antes da homologação do plano
de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000
UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1) certificado de licenciamento
de veículo(s) ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.2) comprovante de valor de
mercado (tabela fipe) do(s) veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns)
imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) eventuais bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão
negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) veículo(s) e Certidão Negativa de Débito Federal em nome do inventariado; 2.1.5)
certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-
line. 3- Regularizar a representação processual dos respectivos cônjuges, juntando Instrumento de Procuração e cópias dos
documentos pessoais. 4- No mais, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias
existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos. Observe-se. Com a resposta, servirá a presente
decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa
diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de contas correntes, poupança, de investimentos
e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento
de extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS para obter informações quanto à existência
de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora/inventariante o
encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 5- Sem prejuízo, cumpra o(a) parte autora/inventariante o disposto no art. 21
do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao
Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. No que tange ao ITCMD, esclareço a(o) inventariante que, como o
feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD,
cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:04
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