Processo ativo

do inventariado, a ser obtida por meio de cadastro e requisição na página da CENSEC, pelo link http://www.

1001810-56.2024.8.26.0291
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do inventariado, a ser obtida por meio de cadastro e *** do inventariado, a ser obtida por meio de cadastro e requisição na página da CENSEC, pelo link http://www.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Sustenta que a requerida, que residia com a mãe, na data do óbito, ficou na posse de todos os bens da falecida, negando-se
a prestar informações, omitindo a existência de valores depositados em contas bancárias, móveis residenciais de alto padrão,
pertences pessoais, além de três benefícios previdenciários. Requer a tutela de urgência consistente na ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedição de ofícios
ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, pesquisas Sisbajud e Infojud e a determinação para que a requerida forneça a
relação detalhada dos bens móveis que se encontram na residência da “de cujus”. Juntou documentos (fls. 12/31). É o relatório.
DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente
caso, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram o perigo da demora, ou seja, o fundado receio de dano.
Isso porque a requerente não comprovou a existência de fatos aptos a causar receio de extravio e dilapidação dos bens da
“de cujus”, sendo incabível a pretensão, sem a instauração do contraditório. Dessa forma, em cognição sumária, não estando
presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a requerida por carta, com aviso de recebimento
para contestar a ação, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: RENATA APARECIDA REGOLATT RAYMUNDO (OAB 443058/SP),
RENATA APARECIDA REGOLATT RAYMUNDO (OAB 443058/SP)
Processo 1001810-56.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Primeiro, manifeste-se a parte exequente sobre o contido no ato ordinatório de fls. 143, no prazo de 05 dias. Intime-se.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001873-91.2018.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.M. - E.C.M. - Vistos. Diante da concordância
do Ministério Público (fls. 1.062/1063 e 1.075/1.076) defiro a expedição de ALVARÁ para que os requerentes possam alienar
o imóvel registrado sob matrícula nº 33.034 do C.R.I. de Jaboticabal pelo valor apontado na avaliação de fls. 1.053/1.056. A
alienação do imóvel se dará através de quatro pagamentos, sendo os dois primeiros pagos à requerente virago para aquisição
de outro imóvel. O terceiro pagamento será realizado diretamente ao filho do casal P. H. C. M. em 25/06/2025, considerando
que nesta data já terá atingido a maioridade (nascido em 01/05/2007 - fl. 17). O quarto e último pagamento referente à quota
parte pertencente à menor V. C. M. ocorrerá em 25/09/2025, mediante depósito judicial. Fica ainda autorizado o pagamento
ao corretor que viabilizou a negociação, na proporção de 2% do valor total da venda, sendo 1% (referente à quota parte
da requerida) e 1% (referente à quota parte dos menores). Deverá constar expressamente na escritura do imóvel cláusula
resolutiva. A prestação de contas referente a quota parte da menor e da porcentagem paga ao corretor ficará suspensa até a
data do quarto e último pagamento, que será realizado em 25/09/2025. Esta decisão que servirá como instrumento de ALVARÁ,
cujo prazo de validade é de 180 dias servirá para os fins aqui explicitados, ficando, ainda os requerentes autorizados a assinar
recibo, papéis e documentos e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta decisão. Compete à advogada da
requerente materializar esta decisão/alvará para o seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com a comprovação
do depósito (quota parte da menor), que deverá ser feita até 10 dias após a data do pagamento da última parcela, abra-se vista
ao MP e conclusos para, se o caso, determinar o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA
DANIEL CAROSIO (OAB 103112/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1001916-81.2025.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Izabel Rodrigues Scarpim - Katia Regina dos
Santos Oliveira - - Maria Lúcia Rodrigues da Silva - - Adrielli Cristina dos Santos - - Leonildo Aparecido Rodrigues - Vistos. Defiro
à parte autora o diferimento das custas para o final do arrolamento, nos termos do art. 4º, par. 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Anote-se e observe-se. Nomeio a herdeira MARIA IZABEL RODRIGUES SCARPIM para o cargo de inventariante, dispensando-a
do formal compromisso, servindo a presente decisão como certidão/termo de inventariante. Intime-a, na pessoa de seu advogado
pelo DJe para, em 10 dias, apresentar: Termo de curatela do genitor; certidão de existência (ou inexistência) de testamento
público em nome do inventariado, a ser obtida por meio de cadastro e requisição na página da CENSEC, pelo link http://www.
censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx. Outras infomações importantes sobre a pesquisa podem
ser obtidos em http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx; Defiro a expedição dos ofícios
requeridos na petição inicial às instituições relacionadas no cabeçalho desta para que informem eventuais saldos existentes
em nome da de cujus acima qualificada Com a resposta dos ofícios e da elaboração do plano de partilha, intime-se o CRI local,
via e-mail. Consoante Comunicado Conjunto CG nº 1252/2019, a partir de26 de agosto de 2019as unidades cartorárias estão
dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do
imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos
termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados
pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. A inventariante deverá apresentar a necessária Declaração
do ITCMD junto ao Posto Fiscal da Jurisdição (artigo 21 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o artigo 9º da Portaria CAT nº 72/01) e promover a oportuna juntada aos autos da
manifestação conclusiva acerca da quitação do imposto ou, se for o caso, o reconhecimento da isenção. Esta decisão servirá
como ofício para os fins supra, cabendo ao patrono dos requerentes proceder a materialização e encaminhamento competente.
Assim que todos esses atos forem rigorosamente cumpridos, conclusos para sentença. Intime-se, inclusive o MP. - ADV: ANDRE
LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP),
ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/
SP), ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 1001973-02.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. 1. Defiro à parte
autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou evidência.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002065-77.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana - Vistos. Custas
recolhidas às fls. 136/142. Determino a retirada da tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra
no rol do art. 189 do CPC. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar e determino a busca e apreensão do bem
constante na inicial e de seus documentos, descrito no contrato de fls. 98/114, podendo ser apreendido nos endereços indicados
nos autos ou em outro local que estiver estacionado/guardado e após cite-se o devedor. Localizado o veículo em Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:42
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