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do inventariado. Havendo
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Identificação
Nº Processo: 1000845-66.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões processo anterior de divórcio do mesmo
Partes e Advogados
Nome: do inventari *** do inventariado. Havendo
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
litigantes, de n° 1000833-52.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demandas envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais
indicado para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes
autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . - ADV: CAROLINE
FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/
SP)
Processo 1000845-66.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.O.P. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o
próximo dia 20 de março de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no
art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do
conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por
representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@
tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara
de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no
texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A
remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da
Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual
acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que
compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que
a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou
do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência,
exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa
de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo
se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça
ao requerente. Anote-se. O Ministério Público não atuará no feito. Trata-se do reconhecimento e extinção de união estável das
partes acima nomeadas, cumulado com a partilha de bens. O pedido de tutela de urgência resta indeferido, pois nem foi expressa
e suficientemente descrito na inicial. Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência
acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo,
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da
disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de
Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de
examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser
obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo mais
de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a expedição
concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos
do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art.
154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião
de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL
PIRES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 434168/SP)
Processo 1000855-13.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de divórcio do mesmo
requerido, sob n° 1007595-60.2020. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo o réu, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos
ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: HEITOR MARCOS
VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1000856-95.2025.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irenita Lopes Geraldo Katolik - Irenilda
Lopes Geraldo Katolik - - Fernando Geraldo Katolik - Vistos. Concedo a Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se,
consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança. 1)- Nomeio para exercer o cargo
de inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, nos termos do artigo 617, inciso I, do CPC. 1.1)- A publicação desta
decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para
todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de
administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em
decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos
de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios
etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente,
contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as
informações e documentações solicitadas pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado. Havendo
necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do
cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação,
contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC,
art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante. Se vierem assinadas só
pelo(a) Advogado(a), as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
litigantes, de n° 1000833-52.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demandas envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais
indicado para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes
autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . - ADV: CAROLINE
FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/
SP)
Processo 1000845-66.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.O.P. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o
próximo dia 20 de março de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no
art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do
conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por
representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@
tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara
de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no
texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A
remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da
Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual
acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que
compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que
a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou
do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência,
exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa
de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo
se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça
ao requerente. Anote-se. O Ministério Público não atuará no feito. Trata-se do reconhecimento e extinção de união estável das
partes acima nomeadas, cumulado com a partilha de bens. O pedido de tutela de urgência resta indeferido, pois nem foi expressa
e suficientemente descrito na inicial. Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência
acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo,
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da
disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de
Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de
examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser
obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo mais
de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a expedição
concomitante dos mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos
do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art.
154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião
de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL
PIRES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 434168/SP)
Processo 1000855-13.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de divórcio do mesmo
requerido, sob n° 1007595-60.2020. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo o réu, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos
ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: HEITOR MARCOS
VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1000856-95.2025.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irenita Lopes Geraldo Katolik - Irenilda
Lopes Geraldo Katolik - - Fernando Geraldo Katolik - Vistos. Concedo a Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se,
consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança. 1)- Nomeio para exercer o cargo
de inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, nos termos do artigo 617, inciso I, do CPC. 1.1)- A publicação desta
decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para
todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de
administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em
decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos
de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios
etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente,
contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as
informações e documentações solicitadas pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado. Havendo
necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do
cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação,
contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC,
art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante. Se vierem assinadas só
pelo(a) Advogado(a), as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º