Processo ativo

do inventariado. Havendo necessidade de certidão específica ou

1003930-60.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, observando o código 12374, na falta de outro mais preciso, por se referir à homologação de
Vara: da Família e Sucessões outros
Partes e Advogados
Nome: do inventariado. Havendo necess *** do inventariado. Havendo necessidade de certidão específica ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003930-60.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.M.G. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitam na 1ª Vara da Família e Sucessões outros
processos referentes aos mesmos litigantes, inclusive aquele no qual foi estabelecida a obrigação alimentar que se p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retende
extinguir, sob n° 1005867-42.2024, além de cumprimentos de sentença de n° 0004178-77.2024, 0006436-60.2024 e 0000998-
19.2025. Portanto, aquele Juízo já atuou em demandas envolvendo o(a) alimentante/alimentanda, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões a eles relacionadas, sobretudo para modificação do título judicial lá constituído. Desse
modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante
compensação. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1003935-82.2025.8.26.0510 - Inventário - Sucessões - Sueli Aparecida Calazans de Mendonça Santana - Vistos.
Concedo a Gratuidade da Justiça à requerente. Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final,
conforme as forças da herança. I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante o cônjuge supérstite, acima qualificado, pois
declarou estar na posse e administração do espólio. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência
processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de
assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e
passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou
ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de
repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos
diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas
físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas
pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado. Havendo necessidade de certidão específica ou
de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição
pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para
apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação
necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante. Se vierem assinadas só pelo Advogado, as procurações deverão
outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º). II)- Esclareço que, com vistas
à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os
títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de
partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a),
as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)-
os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio,
incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos. e)- certidão
do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte
falecida, com as averbações que houver. III)- Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente a inventariante
do disposto no art. 622 e incisos do CPC/2015. Intime-se. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 1003964-35.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008189-35.2024.8.26.0510) - Homologação da Transação
Extrajudicial - Inventário e Partilha - R.C.S.R. - - R.R.R. - Vistos. Trata-se de ação consensual de sobrepartilha de bem comum,
não incluído no divórcio precedente, proposta pelos autores acima. O Ministério Público não atuará no feito. Apensem-se estes
autos ao processo que justificou a distribuição por dependência (n° 1008189-35.2024). Providencie a z. Serventia a devida
evolução de classe processual, observando o código 12374, na falta de outro mais preciso, por se referir à homologação de
transação extrajudicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Em 15 dias, os requerentes deverão
apresentar, sob pena de indeferimento e extinção (artigos 320 e 321 do CPC): a)- certidão de matrícula atualizada do imóvel
e seu laudo de valor venal. b)- cópia da partilha homologada na ação de divórcio, junto com a respectiva sentença e eventual
certidão de trânsito em julgado. Regularizados, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB
465374/SP), RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB 465374/SP)
Processo 1004001-62.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleber Randal Chiarinotti
Heclis - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça para a parte requerente. Anote-se. 1)- Segundo a certidão de
óbito (fls. 11), a falecida era solteira e deixou três filhos. O(s) requerente(s) deve(m) juntar certidão do assento de nascimento
ou casamento do(a) falecido(a), com as averbações que houver. Além disso, havendo outros sucessores, só poderá(ão) levantar
sua quota-parte. 2)- Servindo este de ofício, requisite-se ao INSS que certifique sobre: 2.1)- a existência de valores pendentes de
levantamento em nome do(a) falecido(a); 2.2)- a habilitação de dependentes à pensão previdenciária em nome do(a) falecido(a).
3)- Servindo este de ofício, requisite-se à Caixa Econômica Federal que informe sobre a existência de ativos financeiros, em
nome do(a) falecido(a), - ADV: FELIPE GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/
SP)
Processo 1004327-95.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lais Fernanda Alfredo Bernardes - -
Lara Bernardes da Silva - - Vinicius Bernardes da Silva - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando
que aos requerentes eles já foram deferidos. Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Diego Pereira da Silva,
com declarações e partilha consensuais a fls. 105/8, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo
Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não
impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta
sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas
as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título
para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e
regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:59
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