Processo ativo

do inventariante para alienação dos veículos Meriva (fls. 71) e Fusca (fls. 75), por valor não inferior a 90%

1002660-69.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do inventariante para alienação dos veículos Meriva (fl *** do inventariante para alienação dos veículos Meriva (fls. 71) e Fusca (fls. 75), por valor não inferior a 90%
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ
CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP)
Processo 1002660-69.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
C.C.C.M. - P.F.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE o pedido formulado inicialmente para: a) RECONHECER
a união estável entre as partes no período compreendido entre abril de 2016 à fevereiro de 2022; b) DETERMINAR a partilha
dos bens na forma acima estabelecida, em relação ao veículo Hyundai HB20, placa PXM9424, bem como as dívidas que os
gravam metade pela metade, incumbindo às partes, no juízo competente, as providências e despesas necessárias à eventual
extinção do condomínio, em caso de desacordo sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir
questões atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Excluem-se da
partilha os instrumentos de profissão listados às fls. 6/7 e a alegada dívida do autor. Diante da sucumbência recíproca ficam
as custas e despesas “pro rata”. Honorários pelas partes em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade
concedida. Nesses termos, com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do
inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço.
Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: ALCYR MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO (OAB 374691/SP), VIRGÍNIA PARENTI
(OAB 164300/SP)
Processo 1002661-25.2021.8.26.0510 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.E.I. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s),
inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 1002696-14.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1010279-60.2017.8.26.0510) - Execução Extrajudicial de
Alimentos - Alimentos - N.H.S.S. - J.S.S. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924,
inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. Com
fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada
eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Defiro o levantamento dos valores depositados. Providencie-se o
necessário. Na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do
Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(a,es,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor
máximo da tabela. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV:
LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), EURIPES DOS
SANTOS (OAB 74142/SP)
Processo 1002731-03.2025.8.26.0510 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.S.C. - - M.C. - Vistos.
Fls. 21/61: Recebo como emenda à inicial. Ainda faltam, todavia, certidões negativas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
e cópia da própria escritura pública que instituiu o bem de família (o edital - fls. 28 -, por si só, desserve aos fins pretendidos).
Para tanto, concedo novo prazo de 20 dias. Juntados, ouça-se o MP e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 1002796-32.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.C.C. - L.J.C.J. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos. O divórcio foi homologado às fls.81/82. Acerca dos
temas remanescentes, a parte autora requereu prova oral e estudo técnico (fls.131/132). A parte requerida, ao que parece, não
manifestou interesse na produção de provas (fls.133/134). O Ministério Público, por sua vez, requereu a realização de estudo
psicossocial. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que os temas remanecentes podem, (e, portanto, devem)
comprovados por meios mais idôneos, menos sujeitos à subjetividade e parcialidade testemunhal. Assim sendo, já estando
juntado aos autos o extrato do CNIS (fls.95/104), documento apto a demonstrar a capacidade financeira das partes, determino a
realização de estudo psicossocial. Com a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação final, em 15 dias,
abrindo-se, a seguir, vista ao órgão ministerial, pelo mesmo prazo. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
Processo 1002846-24.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.F.A.P. - Ciência sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 1002860-76.2023.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - M.R.S. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s),
inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP),
VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1003001-27.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - J.M.J.A. - M.J.A. - Vistos. Fls. 15/16: Já é
a terceira certidão de casamento das partes trazida aos autos, fato que só tumultua o andamento processual. Ainda falta juntada
da certidão de óbito do falecido, indispensável à propositura da ação. Defiro, pois, prazo suplementar de 15 dias, sob pena
de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Após, ou com a manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER (OAB 265497/SP), ROSANA CRISTINA GOMES
CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER (OAB 265497/SP)
Processo 1003227-66.2024.8.26.0510 - Inventário - Dissolução - T.B.D. - F.K.D. - - I.K.D. - Vistos. Defiro a expedição de
alvará em nome do inventariante para alienação dos veículos Meriva (fls. 71) e Fusca (fls. 75), por valor não inferior a 90%
da referência FIPE para o mês de realização do negócio, Conste do alvará que o inventariante poderá praticar todos os atos
necessários para seu bom cumprimento, inclusive dar quitação e assinar, em cartório de notas, a autorização para transferência
de propriedade do veículo - ATPV, obrigando-se a apresentar ao tabelião, no ato, o comprovante do depósito de 50% do preço
de venda em conta judicial vinculada a este feito, sem o quê o reconhecimento da firma não poderá ser feito. No mais, deve se
manifestar sobre as considerações do Ministério Público (fls. 236/237), em 30 (trinta) dias. Decorrido, ao Ministério Público e,
após, conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)
Processo 1003471-58.2025.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Alimentos - I.S. - - F.L.S. - Vistos. I)- A
petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista
no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 12 de junho
de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:51
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