Processo ativo

1500899-55.2024.8.26.0236

1500899-55.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do investigado. No entanto, intime-s *** do investigado. No entanto, intime-se o advogado do investigado EDUARDO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500899-55.2024.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - C.M.C. - - R.C.G. - - R.V.G.
e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado ao Ministério Público. Recebo o recurso interposto pelos réus RODRIGO
CAMILO GIANSANTE, CRISTIANO MARTINS CAMILO, LEANDRO ANTONIO FINATTI e RAFAEL VALDENIR GIANSANTE. O
Ministério ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público já apresentou as contrarrazões. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
são Paulo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Int. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB
471315/SP), ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB 471315/SP), THAIS HELENA FONSECA ARANAS FIORENTINO
(OAB 249196/SP), THAIS HELENA FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1500916-91.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.A. - M.A.G. - Vistos.
Antes de apreciar a resposta à acusação e designar audiência de instrução, debates e julgamento, esclareça a defesa se a
testemunha V. H. G., por ela arrolada, é testemunha do fato, a fim de se apreciar a necessidade de submetê-la ao procedimento
descrito na Lei 13.431/17, por ter 13 anos, bem como para que justifique sua oitiva, em razão de sua tenra idade. Prazo: 15
(quinze) dias. Int. - ADV: EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA
CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1500974-94.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.M.C.
- M.S.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu I. M. C., como incurso no
artigo 217-A c.c. artigos 226, inciso II e 71, caput, todos do Código Penal, a cumprir uma pena de 23 (vinte e três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de estabelecer
valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (CPP, art.
387, IV). Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente,
se tenha discutido o montante eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. Expeça-se todo o mais que necessário for, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio
OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o
trânsito em julgado desta sentença: - comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; - expeça-se guia
de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; - procedam-se
às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB
471315/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1501084-64.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDIEL APARECIDO DO AMARAL
- Vistos. Intime-se a vítima nos endereços indicados pelo Ministério Público à fl. 239. Havendo mais de um endereço, fica
determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), ADRIELLE FERREIRA DE
AMORIM (OAB 466138/SP)
Processo 1501130-24.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.B.O. - Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o(s) cálculo(s) da(s) custas processuais elaborado(s) nos autos.
Anote-se. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento
no prazo determinado, expeça-se certidão para cobrança na via adequada. Expeça-se o necessário. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB
300465/SP)
Processo 1501152-82.2020.8.26.0236 - Inquérito Policial - Corrupção passiva - EDUARDO MASSITA GOMES DA SILVA -
Vistos. 1) Fls. 135/136: Habilite-se o advogado do investigado. No entanto, intime-se o advogado do investigado EDUARDO
MASSITA GOMES DA SILVA, a fim de que regularize a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a procuração
apresentada não possui credenciamento pela ICP-Brasil. 2) Considerando a proposta do acordo de não persecução penal, na
forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência para oferecimento da
proposta e homologação do acordo proposto pelo Ministério Público ao(à/s) averiguado(a/s) para o dia 28 de março de 2025, às
10 horas, consigno que a referida audiência será realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se o(a/s) investigado(a/s), com cópia
do acordo de não persecução penal proposto, para acessar(em)/comparecer(em) à audiência designada, cientificando-o(a/s) de
que o não comparecimento ou a recusa ao acordo implicará a devolução dos autos ao Ministério Público para oferecimento da
denúncia. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à/s) investigado(a/s) se possui(em) defensor(a/s) constituído(a/s) e esclarecer
que, na falta, haverá um(a) defensor(a) dativo(a) plantonista para acompanhá-lo(a/s) na audiência. Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão
as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios
eletrônicos dos seus causídicos. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça
colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o
whatsapp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato,
ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza
mista. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado
que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB
403804/SP), JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP)
Processo 1501256-35.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.E.F.M.
- Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para, em relação ao réu KAIO EDUARDO
FRANCISCO MAPELI: (a) CONDENÁ-LO como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (fato do dia 21/01/2024)
e do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato do dia 28/08/2024), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de
1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto para
ambos os delitos; e (b) ABSOLVÊ-LO das demais imputações feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. Ausente pedido e prova acerca dos danos, deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos
causados à vítima. Estando preso por mais de três meses, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mas imponho as
seguintes medidas cautelares para tanto, cujo descumprimento ensejará a decretação de nova prisão preventiva: (a) Informar no
prazo de 24h (vinte e quatro horas) o endereço onde passará a residir, devendo manter sempre atualizado, caso haja mudança;
(b) Comparecer a todos os atos processuais para o qual for intimado; (c) Comparecer mensalmente em juízo para justificar
suas atividades; (d) Não cometer outros delitos; (e) Recolhimento noturno (das 20h às 6h). Ainda, fica o acusado ciente que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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