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do lar comum, podendo levar consigo os seus objetos pessoais; e a proibição do averiguado de se aproximar da vítima
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Identificação
Nº Processo: 1500049-83.2025.8.26.0068
Classe: Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Cyntia Menezes de Paula
Partes e Advogados
Autor: do lar comum, podendo levar consigo os seus objetos pessoa *** do lar comum, podendo levar consigo os seus objetos pessoais; e a proibição do averiguado de se aproximar da vítima
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1500049-83.2025.8.26.0068
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Cyntia Menezes de Paula
Straforini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
M. A. B. DOS S., que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para
CIÊNCIA do deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor à ofendida K. F. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M., nos termos da decisão proferida em
08/01/2025 13:38:50, de seguinte teor: “Ante o exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/06, acolho o parecer ministerial para
o fim de DEFERIR as medidas protetivas contidas no artigo 22, II e III, ‘a’ e ‘b’, da referida lei, DETERMINO o afastamento do
autor do lar comum, podendo levar consigo os seus objetos pessoais; e a proibição do averiguado de se aproximar da vítima
por uma distância menor de cem metros, bem como DETERMINO a proibição de qualquer contato do agressor com a ofendida.
Aplico, ainda, ao autor a medida de comparecimento a programas de recuperação e reeducação do CRAM. Quanto ao pedido
de prestação de alimentos e guarda dos filhos, a ofendida deverá requerer no Juízo da Família, o Juízo competente para análise
pormenorizada da questão, onde poderá ser realizada ampla dilação probatória. No cumprimento do mandado que deverá dar-
se com muita calma e ponderação - o oficial deverá explicar ao averiguado que, por ora, apenas se trata de decisão liminar,
informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em juízo e se manifestar por intermédio de advogado, podendo os seus motivos até
mesmo levar a outra decisão. A inobservância de tais medidas importará na prática, em tese, de crime, bem como poderá ensejar
o decreto de prisão preventiva do averiguado..”, que após o decurso do prazo do presente edital, DAR-SE-Á por CIENTE.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Barueri, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Processo Digital nº:
1501358-81.2021.8.26.0068
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Autor:
Justiça Pública
Réu:
MARCO ANTONIO DE MELLO COSTA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Apropriação indébita, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCO ANTONIO DE MELLO
COSTA, PROCESSO
1500049-83.2025.8.26.0068
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). Cyntia Menezes de Paula
Straforini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
M. A. B. DOS S., que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para
CIÊNCIA do deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor à ofendida K. F. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M., nos termos da decisão proferida em
08/01/2025 13:38:50, de seguinte teor: “Ante o exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/06, acolho o parecer ministerial para
o fim de DEFERIR as medidas protetivas contidas no artigo 22, II e III, ‘a’ e ‘b’, da referida lei, DETERMINO o afastamento do
autor do lar comum, podendo levar consigo os seus objetos pessoais; e a proibição do averiguado de se aproximar da vítima
por uma distância menor de cem metros, bem como DETERMINO a proibição de qualquer contato do agressor com a ofendida.
Aplico, ainda, ao autor a medida de comparecimento a programas de recuperação e reeducação do CRAM. Quanto ao pedido
de prestação de alimentos e guarda dos filhos, a ofendida deverá requerer no Juízo da Família, o Juízo competente para análise
pormenorizada da questão, onde poderá ser realizada ampla dilação probatória. No cumprimento do mandado que deverá dar-
se com muita calma e ponderação - o oficial deverá explicar ao averiguado que, por ora, apenas se trata de decisão liminar,
informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em juízo e se manifestar por intermédio de advogado, podendo os seus motivos até
mesmo levar a outra decisão. A inobservância de tais medidas importará na prática, em tese, de crime, bem como poderá ensejar
o decreto de prisão preventiva do averiguado..”, que após o decurso do prazo do presente edital, DAR-SE-Á por CIENTE.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Barueri, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Processo Digital nº:
1501358-81.2021.8.26.0068
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Autor:
Justiça Pública
Réu:
MARCO ANTONIO DE MELLO COSTA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Apropriação indébita, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCO ANTONIO DE MELLO
COSTA, PROCESSO