Processo ativo
do lar conjugal; b) Proibição do autor de se aproximar da ofendida à distância inferior a 200 metros e c) proibição do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500817-80.2025.8.26.0594
Vara: Judicial, do Foro de Agudos, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
Partes e Advogados
Autor: do lar conjugal; b) Proibição do autor de se aproximar da o *** do lar conjugal; b) Proibição do autor de se aproximar da ofendida à distância inferior a 200 metros e c) proibição do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500817-80.2025.8.26.0594
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Agudos, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) LUCIANO SOARES MENEZES, RG 28550638, CPF 181.272.418-73, pai JOSE LUIZ SOARES MENEZES,
mãe BENEDITA CANDIDO DE JESUS, Nascido/Nascida 18/04/1977, de cor Pardo, com endereço à Rua Zuric, 47, RUA NELSON
BERTHO, Parque Pampulha, CEP 17132-352, Agudos - SP, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia
(Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, na qual foi proferida decisão, datada de 24/05/2025 10:48:06,
que impôs medidas protetivas, com o seguinte teor: “Vistos. Posto isto, aplico as medidas protetivas previstas no artigo 22,
incisos, II e III, da Lei n. 11.340/06, em benefício da ofendida e em desfavor do suposto agressor, quais sejam: a) afastamento
do autor do lar conjugal; b) Proibição do autor de se aproximar da ofendida à distância inferior a 200 metros e c) proibição do
autor de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser preso preventivamente em caso
de descumprimento. Considerando o teor do art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/2006 (“As medidas protetivas de urgência vigorarão
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”),
as medidas protetivas vigorarão até posterior decisão que a revogue. Fica o ofensor advertido de que eventual descumprimento
configura crime e que poderá ter sua prisão preventiva decretada (CPP, artigo 313, III). Fica expressamente autorizado ao
Ilustre Oficial de Justiça a requisição de auxílio policial para localização e intimação do agressor, além das prerrogativas do art.
212, §1º, do Código de Processo Civil (?Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Agudos, Estado de São Paulo, Dr(a). BEATRIZ TAVARES
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) LUCIANO SOARES MENEZES, RG 28550638, CPF 181.272.418-73, pai JOSE LUIZ SOARES MENEZES,
mãe BENEDITA CANDIDO DE JESUS, Nascido/Nascida 18/04/1977, de cor Pardo, com endereço à Rua Zuric, 47, RUA NELSON
BERTHO, Parque Pampulha, CEP 17132-352, Agudos - SP, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia
(Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, na qual foi proferida decisão, datada de 24/05/2025 10:48:06,
que impôs medidas protetivas, com o seguinte teor: “Vistos. Posto isto, aplico as medidas protetivas previstas no artigo 22,
incisos, II e III, da Lei n. 11.340/06, em benefício da ofendida e em desfavor do suposto agressor, quais sejam: a) afastamento
do autor do lar conjugal; b) Proibição do autor de se aproximar da ofendida à distância inferior a 200 metros e c) proibição do
autor de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser preso preventivamente em caso
de descumprimento. Considerando o teor do art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/2006 (“As medidas protetivas de urgência vigorarão
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”),
as medidas protetivas vigorarão até posterior decisão que a revogue. Fica o ofensor advertido de que eventual descumprimento
configura crime e que poderá ter sua prisão preventiva decretada (CPP, artigo 313, III). Fica expressamente autorizado ao
Ilustre Oficial de Justiça a requisição de auxílio policial para localização e intimação do agressor, além das prerrogativas do art.
212, §1º, do Código de Processo Civil (?Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º