Processo ativo
1007516-71.2025.8.26.0004
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007516-71.2025.8.26.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do locador de dez por cento *** do locador de dez por cento do débito, independentemente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da autora e condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade enquant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o mantida a
gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração
contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre
a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista
no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente
a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse
recurso em razão da existência de contradição no julgado. P.I. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), BRUNA
GUEDES ARAUJO E SILVA (OAB 484856/SP)
Processo 1007516-71.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Condomínio Shopping Center Lapa - Vistos. (pagamento de custas verificado - guia queimada) 1.- CITEM-
SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. 2.- Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, comparecendo em
Cartório pessoalmente e independentemente de Advogado. O pedido, desde que feito dentro de quinze dias da citação, fica
desde já deferido, caso em que o réu deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o depósito judicial do débito reclamado na inicial,
aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter
moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador de dez por cento do débito, independentemente
de cálculo do Juízo (Lei n. 8245/91, art. 62, II). Advirta-se ainda de que, se pretender contestar alegando que a quantia reclamada
é excessiva, deverá, para evitar o despejo, depositar a importância que entenda devida dentro do mesmo prazo da contestação
(CED., 2º TAC, enunciado 28: “A contestação, na ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do
direito do locador, se acompanhada do depósito da importância, a caso tida como incontroversa”). 3.- O locador fica autorizado
a levantar o valor depositado. 4.- Por esta carta, também ficam cientes eventuais ocupantes e sublocatários; e, se requerido,
aos fiadores (art. 59, § 2º). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível
o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: SERGIO DE MENDONCA
JEANNETTI (OAB 89663/SP)
Processo 1007583-36.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila
Torres Franco - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência de imediato ressarcimento, pois reputo ausente urgência que
não possa aguardar o prévio contraditório, necessário para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP)
Processo 1007595-50.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Aruja - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para apresentar a última ata de assembleia que elegeu o síndico e comprovar a sua legitimidade para representar
o condomínio. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: MOZART TEIXEIRA JUNIOR (OAB 157907/SP)
Processo 1007627-55.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S. - Vistos. Não convencido de
que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, faculto à parte
autora a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de todas as suas
contas, inclusive de investimentos, em quinze dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá recolher as custas e
diligências necessárias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007628-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S. - Vistos. Consta dos dados do
processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição
da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1007627-55.2025.8.26.0004. Trata-se de
anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos
dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além
de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do
CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos
digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007653-53.2025.8.26.0004 - Embargos à Execução - Obrigações - Julio Cesar Teles Ferreira - Giancarlo Pereira
Martins - Vistos, 1) De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da autora e condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade enquant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o mantida a
gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração
contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre
a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista
no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente
a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse
recurso em razão da existência de contradição no julgado. P.I. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), BRUNA
GUEDES ARAUJO E SILVA (OAB 484856/SP)
Processo 1007516-71.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Condomínio Shopping Center Lapa - Vistos. (pagamento de custas verificado - guia queimada) 1.- CITEM-
SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. 2.- Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, comparecendo em
Cartório pessoalmente e independentemente de Advogado. O pedido, desde que feito dentro de quinze dias da citação, fica
desde já deferido, caso em que o réu deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o depósito judicial do débito reclamado na inicial,
aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter
moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador de dez por cento do débito, independentemente
de cálculo do Juízo (Lei n. 8245/91, art. 62, II). Advirta-se ainda de que, se pretender contestar alegando que a quantia reclamada
é excessiva, deverá, para evitar o despejo, depositar a importância que entenda devida dentro do mesmo prazo da contestação
(CED., 2º TAC, enunciado 28: “A contestação, na ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do
direito do locador, se acompanhada do depósito da importância, a caso tida como incontroversa”). 3.- O locador fica autorizado
a levantar o valor depositado. 4.- Por esta carta, também ficam cientes eventuais ocupantes e sublocatários; e, se requerido,
aos fiadores (art. 59, § 2º). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível
o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: SERGIO DE MENDONCA
JEANNETTI (OAB 89663/SP)
Processo 1007583-36.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila
Torres Franco - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência de imediato ressarcimento, pois reputo ausente urgência que
não possa aguardar o prévio contraditório, necessário para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP)
Processo 1007595-50.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Aruja - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para apresentar a última ata de assembleia que elegeu o síndico e comprovar a sua legitimidade para representar
o condomínio. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: MOZART TEIXEIRA JUNIOR (OAB 157907/SP)
Processo 1007627-55.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S. - Vistos. Não convencido de
que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, faculto à parte
autora a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de todas as suas
contas, inclusive de investimentos, em quinze dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá recolher as custas e
diligências necessárias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007628-40.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S. - Vistos. Consta dos dados do
processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição
da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1007627-55.2025.8.26.0004. Trata-se de
anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos
dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além
de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do
CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos
digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007653-53.2025.8.26.0004 - Embargos à Execução - Obrigações - Julio Cesar Teles Ferreira - Giancarlo Pereira
Martins - Vistos, 1) De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º