Processo ativo

1046325-76.2024.8.26.0001

1046325-76.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do locador em percentual previ *** do locador em percentual previsto no contrato ou no contrato
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o
cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e
atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strutura estatal na
execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o
dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em
última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo
haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M.
Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz
não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar
com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício
conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir
o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não
comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV:
FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 1046325-76.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Mirian Rodrigues - Vistos. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, para responder, no prazo 15
(quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na
petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso a parte ré não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer
ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão a locação,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí
incluídos os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter
moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no contrato
ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não
se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). O locador fica autorizado a levantar o
valor depositado. Ciência a eventuais ocupantes e sublocatários que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por
intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91). Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP)
Processo 1046351-74.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apolo Solucoes Eletricas Ltda - Vistos.
Ensina Vicente Grecco Filho, in Direito processual civil brasileiro, Ed. Saraiva, p. 206: “Em São Paulo, no Município da Capital e
em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema
de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro,
porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão
de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade”.
E foro não se confunde com juízo, porquanto o primeiro significa comarca ou seção judiciária, e o segundo equivale a órgão
judiciário ou vara. Desse modo, a parte pode escolher o foro, mas nunca o juízo, já que se trata de matéria de ordem pública.
A Executada tem endereço na Av. Maria Coelho Aguiar, 215, 8º andar, sala 08, bloco E, Jardim São Luís, São Paulo - SP, CEP
05805000. Por esta razão determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.
Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo de Instrumento (artigo
1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. Intimem-se. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1046474-09.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Cred
dos Medicos Dentistas Prof da Area da Saude e de Livre Admissao do Estado de Sao Paulo Ltda. Unicred - É notório o fato
de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório, também, que todos os
anos acumulam-se pedidos de diligencias de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a crer que as situações
financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos produtivos ainda
mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada a motivação de
nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligencias, o que no
presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento apontado na decisão que
indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro,
quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação
econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se
dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido
de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano,
o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de
nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do
on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o
primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas
e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema
BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero
decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação
da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode
ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante
da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de
nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção
dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na
situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.’ 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:55
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