Processo ativo

do local – “Santa Terezinha” – e os marcos geográficos), o

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL — ART. 51, VI, DO COJE. Consoante
Partes e Advogados
Nome: do local – “Santa Terezinha” *** do local – “Santa Terezinha” – e os marcos geográficos), o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
registrados sob as matrículas de números 13.638, 13.639 e 17.160, forma irregular uma área de 9.818 hectares, reproduzindo dados semelhantes
respectivamente, todas registradas junto ao Serviço Registral de Água Boa, aos da Matrícula de n. 9.603.
Estado do Mato Grosso, com base em cadeias dominiais inquestionáveis, 21. No que tange à MATRÍCULA DE N. 9.603, resta comprovado nos autos
originadas de registros antigos e regularmente transferidos. que sua origem é regular, derivando da Transcrição nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.604, lavrada em
3. Os requerentes informaram que a matrícula de n. 13.639, do CRI de Água 20/12/1958, com base em título definitivo expedido pelo Departamento de
Boa-MT, teve origem da matrícula nº 9.603 do Cartório de Registro de Imóveis Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso, abrangendo uma área de
de Barra do Garças-MT, a qual se originou da Transcrição nº 2.604, a qual, 9.818 ha e 4.754 m².
por sua vez, decorreu de um título definitivo expedido pelo Departamento de 22. A cadeia dominial da matrícula de n. 9.603, do CRI local, apresenta-se
Terras e Colonização do Estado do Mato Grosso, em 12/09/1958, que teve clara e ininterrupta, tendo a propriedade sido inicialmente atribuída a Gabriel
como adquirentes GABRIEL MATAR e RUBENS BARBIRATO BARBOSA. Mata e Rubens Barbirato Barbosa. Após cessão de parte da área e
4. Alegam que a matrícula nº 38.146, do CRI de Barra do Garças-MT, averbações regulares, o imóvel foi transmitido por escritura pública a terceiros
representa uma superposição registral com áreas já anteriormente qualificados (Pozzi e outros), sem qualquer indício de ruptura, duplicidade ou
registradas sob a matrícula nº 9.603, reproduzindo de forma fraudulenta. vício de forma em sua cadeia dominial. A descrição da gleba é precisa, com
Requereram, portanto, liminarmente, o bloqueio da matrícula nº 38.146 e de marcos físicos, distâncias e confrontações, compatível com os padrões de
suas derivadas, bem como a adoção de diligências para esclarecimento dos registro fundiário. Há coerência entre o título original (1958), a transcrição e a
fatos e, ao final, o cancelamento definitivo do registro. (andamento n. 02). matrícula.
5. Os requerentes juntaram vasta documentação (andamento n. 02). 23. Em contrapartida, a MATRÍCULA DE N. 38.146 apresenta origem
6. Recebida a inicial, foi determinada a notificação do Cartório de Registro de documental inexistente, fundamentando-se na Certidão nº 095/91 do
Imóveis de Barra do Garças-MT, bem como vistas ao Ministério Público INTERMAT, expedida em 18/01/1991, referente a apenas 1.000 ha, em favor
(andamento n. 08). de FRANCISCO OLIVA e NORMÉLIO BRAGAGNOLO. No entanto, a
7. Por meio do Ofício n°. 835/2023, o Oficial Registrador do Cartório de matrícula foi aberta com área de 9.818 ha, mesma metragem da Matrícula de
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, manifestou-se sobre a n. 9.603.
possibilidade de matrículas abertas em duplicidade. Inclusive, juntou certidões 24. Verifica-se, assim, sobreposição registral, pois a Matrícula de n. 38.146
de inteiro teor, cadeia dominial e arquivos de conhecimento das Matrículas de replica integralmente a descrição topográfica da Matrícula de n. 9.603
n. 9.603 e 38.146 (andamento n. 13). (inclusive o nome do local – “Santa Terezinha” – e os marcos geográficos), o
8. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de bloqueio que evidencia fraude ou erro material de origem cartorária, sem respaldo
liminar da matrícula nº 38.146 e de suas derivadas, com fundamento na fundiário ou dominial autêntico.
presença de indícios de duplicidade registral e com o objetivo de preservar a 25. Com as diligências realizadas nestes autos, apurou-se também
segurança dos registros públicos e de terceiros de boa-fé. Além disso, inconsistência na qualificação dos proprietários, uma vez que Gabriel Mattar e
requereu a adoção de diligências complementares, a fim de apurar a Rubens Barberato Barbosa, constantes na Matrícula de n. 38.146,
regularidade registral das matrículas (andamento n. 22). apresentam nomes, documentos e qualificações que divergem dos titulares
9. Foi proferida decisão (andamento n. 25), na qual, diante da análise dos legítimos da Matrícula de n. 9.603 (Segundo Gabriel Mata e Rubens Barbirato
documentos e indícios de irregularidades, este Juízo deferiu o pedido de Barbosa).
bloqueio liminar da matrícula nº 38.146 e suas derivadas, determinando a 26. Observa-se que o INTERMAT informou que a Certidão n° 095/91,
intimação do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis para cumprimento supostamente utilizada como base para a abertura da Matrícula de n. 38.146,
da medida em cinco dias. Determinou-se, ainda, o cumprimento de todas as não foi localizado em seus arquivos fundiários, e que a Certidão encaminhada
diligências requeridas pelo Ministério Público. a estes autos (andamento n.47), foi expedida em 02/07/1991 em favor de
10. Em cumprimento à ordem judicial, foi publicado edital para intimação e FRANCISCO OLIVA e NORMÉLIO BRAGAGNOLO, tratando-se de “Certidão
ciência de eventuais interessados (andamentos n. 36 e 37). de Localização“ relativa a imóvel denominado “Tapirapes”, com área de
11. O Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças apenas 1.000 hectares, localizado originalmente no Município de Barra do
encaminhou o Ofício nº 566/2024 (andamento n. 39), no qual informou ter Garças/MT, e que, após a reconfiguração da divisão político-administrativa,
realizado o bloqueio cautelar da matrícula nº 38.146 e de suas derivadas nº atualmente situa-se no Município de Novo Santo Antônio/MT.
40.007 e 40.075, conforme averbações constantes nos respectivos registros: 27. Informou-se, ainda, que o imóvel objeto da certidão expedida em 1991 pelo
AV-06-38.146, AV-05-40.007 e AV-04-40.075, sob protocolo nº 219.572, em INTERMAT se sobrepõe, integral ou parcialmente, à área do Parque Estadual
20/06/2024. Apresentou, ainda, as certidões de inteiro teor e os arquivos de do Araguaia e outras áreas ambientalmente protegidas, conforme apontado
conhecimento das referidas matrículas. em análise técnica constante do Parecer nº 03038/2024/GRF/INTERMAT. Tal
12. Em resposta às diligências determinadas, o INTERMAT, por meio do parecer concluiu não haver registro fundiário no INTERMAT que justificasse a
Ofício nº 03112/2024 (andamento n. 47), esclareceu que, submetida a análise extensão de 9.818 hectares constante da matrícula nº 38.146, uma vez que a
da Certidão nº 095/91, supostamente utilizada como base para a abertura da única certidão localizada (nº 095/91) diz respeito a uma área de 1.000
matrícula nº 38.146, não foi localizado nos arquivos fundiários ou qualquer hectares, com beneficiários distintos daqueles indicados na referida matrícula.
procedimento administrativo regular que tenha originado referida certidão com 28. Portanto, a documentação encaminhada pelo INTERMAT indica de forma
as características descritas na matrícula. expressa a inexistência de base documental válidos para a constituição da
13. O Ministério Público reiterou a necessidade de novas diligências Matrícula de n. 38.146, reforçando os indícios de irregularidade e
(andamento n. 55), requerendo o envio de ofício ao Cartório do 1º Ofício de sobreposição registral já apontados nos autos.
Aragarças/GO para obtenção da cópia da escritura pública de compra e 29. Diante disso, é certo que tais irregularidades registrais podem
venda datada de 12/02/1992, registrada no Livro nº 49-A, fls. 107/108, eventualmente culminar em retificação, nulidade ou cancelamento de registro
referente à negociação entre Gabriel Mattar e Rubens Barberato Barbosa, público. Logo, tal pretensão deve ser reconhecida em contencioso judicial
como vendedores, e Alan Kardec Sampaio, como comprador, por não constar perante o juízo cível competente, haja vista que este foro administrativo é
no arquivo de conhecimento apresentado pelo Cartório do 1º Ofício de Barra absolutamente incompetente para tanto, o que é pacífico na doutrina e
do Garças. Requereu ainda que fosse oficiado o Cartório local para jurisprudência pátria.
encaminhamento de cópias de todos os protocolos constantes na matrícula nº 30. Não obstante, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida
38.146, o que foi deferido por este juízo (andamento n. 58). acautelatória até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera
14. Em resposta à diligência, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de judicial, objetivando evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a
Barra do Garças-MT encaminhou a documentação requisitada nestes autos terceiros de boa-fé.
(andamento n. 65). 31. Nos termos do § 3º do artigo 214 da Lei 6.
15. Do mesmo modo, a fim de instruir os autos, o Cartório do 1º Ofício de
Notas de Aragarças/GO encaminhou o 2º traslado da Escritura Pública de
015/1973:
Compra e Venda lavrada em 12/02/1992, no Livro 49-A, às fls. 107/108
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar
(andamento n. 66).
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento,
16. Por fim, o Ministério Público apresentou novo parecer (andamento n.72),
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
manifestando-se pela procedência do pedido de bloqueio definitivo da
32. O Egrégio Tribunal de Justiça/MT já se pronunciou no seguinte sentido:
matrícula nº 38.146 e de suas derivadas, com fulcro no artigo 214, § 3º, da Lei
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
nº 6.015/1973, em razão da demonstração de que o título que deu origem ao
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
registro é fraudulento, visando resguardar a segurança jurídica dos registros
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
públicos e a proteção de terceiros de boa-fé.
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA — COMPETENCIA DO
17. Vieram os autos novamente conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL — ART. 51, VI, DO COJE. Consoante
18. É O RELATÓRIO. DECIDO.
dispõe o artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar
19. De plano, verifica-se que o presente processo administrativo foi instaurado
as ações relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de
para analisar a alegada duplicidade de matrículas imobiliárias, especificamente
Direito.”
a Matrícula de n. 38.146 e suas derivadas, do Livro 02 do Cartório de Registro
33. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, em relação à Matrícula de n.
da seguinte maneira:
9.603, cuja cadeia dominial se originou da transcrição nº 2.604, ambas
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
referentes ao mesmo imóvel.
(...)
20. Constata-se que a Matrícula de n. 38.146, embora constituída com base
VI processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
em certidão do INTERMAT referente a apenas 1.000 hectares, registra de
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
Disponibilizado 5/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11959 14
Cadastrado em: 08/08/2025 03:02
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