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do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501637-50.2024.8.26.0266
Vara: do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho.
Partes e Advogados
Nome: do magistrado, a data da decisão, a *** do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CRUZ SANTOS, GABRIEL DA CRUZ SANTOS, com endereço à Avenida Benedito Ribeiro, 1809, -, Nova Itanhaem (interior),
CEP 11742-514, Itanhaém - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor, cujo tópico
final segue transc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito: Diante do exposto, com base no art. 22 e incs. da Lei Maria da Penha, aplico a GABRIEL DA CRUZ
SANTOS as seguintes medidas protetivas, sob pena de prisão cautelar (art. 313, inc. IV, do Código de Processo Penal) e crime
previsto no art. 24-A do diploma específico: a) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos comuns, e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seus familiares, salvo os filhos
comuns, e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200m. Fixo o prazo de vigência da ordem em 60 dias. Havendo intenção,
caberá à parte ofendida postular pela sua renovação , sob pena de sua automática revogação. Expeça-se o competente
mandado, ficando autorizada a força policial, se necessário para o seu cumprimento. Intime-se o agressor e a vítima. Advirta-se
o investigado de que a retirada de pertences pessoais do imóvel deve ser acompanhada por Oficial de Justiça ou realizada por
pessoa de mútua confiança, não excepcionando a ordem de afastamento. Comunique-se à autoridade policial, com cópia desta
decisão. Nos termos do comunicado CG Nº 882/2015, informe-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD
a presente medida protetiva fixada, (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente através do endereço eletrônico
iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a
identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os
dados qualificativos da vítima. Providencie a serventia o devido lançamento no histórico de partes, das respectivas cautelares
fixadas em desfavor do agressor (Comunicado Conjunto 482/2019). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, encerrado o
plantão, redistribua-se para alguma das varas da Comarca de Itanhaém.Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Itanhaém/São Paulo, aos 01/07/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues
Coutinho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ EDUARDO CORREA
DOS SANTOS, União Estável, Servente, RG 23188321, CPF 252.161.218-97, pai ARTHUR CARLOS CORREA DOS SANTOS,
mãe REGINA MARIA BARBOSA CORREA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 28/09/1973, de cor Branco, Outros Dados: S, com
endereço à Rua Joao da Silva Moraes, 248, (Sto Amaro), Jardim Ernestina, CEP 04677-050, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501637-50.2024.8.26.0266, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: (...)
Diante do exposto, denuncio LUIZ EDUARDO CORREA DOS SANTOS como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, com
as disposições da lei n° 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, processado, interrogado e ? ao
final condenado ? nos termos dos artigos 394 a 405 do CPP, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas
abaixo arroladas. Pede-se, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença,
seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Itanhaém, aos 30 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido
nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA LOURENÇO MARCOS DOS SANTOS, PROCESSO Nº 1500869- 90.2025.8.26.0266, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho.
, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) LOURENÇO
MARCOS DOS SANTOS, LOURENÇO MARCOS DOS SANTOS, CPF 082.072.286-36, RG 28415558, com endereço à AVENIDA
SILVA GUIMARAES, 30, Piratininga, CEP 32400-000, Ibirite - MG. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r.
Decisão de seguinte teor, cujo tópico final segue transcrito: Diante do exposto, com base no art. 22 e incs. da Lei Maria da
Penha, aplico a LOURENÇO MARCOS DOS SANTOS, as seguintes medidas protetivas, sob pena de prisão cautelar (art.
313, inc. IV, do Código de Processo Penal) e crime previsto no art. 24-A do diploma específico: a) AFASTAMENTO do lar
conjugal (art. 22, inciso II, da Lei 11.340/06); b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos comuns, e
testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei 11.340/06); c) PROIBIÇÃO de aproximação
da ofendida, seus familiares, salvo os filhos comuns, e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200m (art. 22, inciso III, alínea
a, da Lei 11.340/06). As medidas de urgência ora deferidas, cessarão automaticamente após o trânsito em julgado de eventual
julgamento de improcedência da ação penal ou de arquivamento do inquérito policial, ou se a requerida não intentar a ação
penal respectiva, quando este for o caso. Defiro que, caso necessário, o cumprimento da medida se dê mediante o auxílio da
força Policial, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 11.340/06. Intime-se o agressor e a vítima. Caso o requerido reside fora
da jurisdição e, considerando a necessidade de urgência no cumprimento da medida, nos termos do item “7” do Comunicado
Conjunto nº 248/2023, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça da SADM compartilhada. Nos termos do comunicado CG Nº 882/2015, informe-se ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD a presente medida protetiva fixada, (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente
através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como
qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a
medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima. Providencie a serventia o devido lançamento no histórico
de partes, das respectivas cautelares fixadas em desfavor do agressor (Comunicado Conjunto 482/2019). Para garantir a
efetividade das medidas, cientifiquem-se desta decisão judicial a Polícia Militar e a Polícia Civil (Distrito Policial de origem),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CRUZ SANTOS, GABRIEL DA CRUZ SANTOS, com endereço à Avenida Benedito Ribeiro, 1809, -, Nova Itanhaem (interior),
CEP 11742-514, Itanhaém - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. Decisão de seguinte teor, cujo tópico
final segue transc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rito: Diante do exposto, com base no art. 22 e incs. da Lei Maria da Penha, aplico a GABRIEL DA CRUZ
SANTOS as seguintes medidas protetivas, sob pena de prisão cautelar (art. 313, inc. IV, do Código de Processo Penal) e crime
previsto no art. 24-A do diploma específico: a) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos comuns, e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seus familiares, salvo os filhos
comuns, e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200m. Fixo o prazo de vigência da ordem em 60 dias. Havendo intenção,
caberá à parte ofendida postular pela sua renovação , sob pena de sua automática revogação. Expeça-se o competente
mandado, ficando autorizada a força policial, se necessário para o seu cumprimento. Intime-se o agressor e a vítima. Advirta-se
o investigado de que a retirada de pertences pessoais do imóvel deve ser acompanhada por Oficial de Justiça ou realizada por
pessoa de mútua confiança, não excepcionando a ordem de afastamento. Comunique-se à autoridade policial, com cópia desta
decisão. Nos termos do comunicado CG Nº 882/2015, informe-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD
a presente medida protetiva fixada, (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente através do endereço eletrônico
iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a
identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os
dados qualificativos da vítima. Providencie a serventia o devido lançamento no histórico de partes, das respectivas cautelares
fixadas em desfavor do agressor (Comunicado Conjunto 482/2019). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, encerrado o
plantão, redistribua-se para alguma das varas da Comarca de Itanhaém.Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Itanhaém/São Paulo, aos 01/07/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues
Coutinho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ EDUARDO CORREA
DOS SANTOS, União Estável, Servente, RG 23188321, CPF 252.161.218-97, pai ARTHUR CARLOS CORREA DOS SANTOS,
mãe REGINA MARIA BARBOSA CORREA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 28/09/1973, de cor Branco, Outros Dados: S, com
endereço à Rua Joao da Silva Moraes, 248, (Sto Amaro), Jardim Ernestina, CEP 04677-050, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501637-50.2024.8.26.0266, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: (...)
Diante do exposto, denuncio LUIZ EDUARDO CORREA DOS SANTOS como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, com
as disposições da lei n° 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, processado, interrogado e ? ao
final condenado ? nos termos dos artigos 394 a 405 do CPP, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas
abaixo arroladas. Pede-se, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença,
seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Itanhaém, aos 30 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido
nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA LOURENÇO MARCOS DOS SANTOS, PROCESSO Nº 1500869- 90.2025.8.26.0266, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho.
, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) LOURENÇO
MARCOS DOS SANTOS, LOURENÇO MARCOS DOS SANTOS, CPF 082.072.286-36, RG 28415558, com endereço à AVENIDA
SILVA GUIMARAES, 30, Piratininga, CEP 32400-000, Ibirite - MG. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r.
Decisão de seguinte teor, cujo tópico final segue transcrito: Diante do exposto, com base no art. 22 e incs. da Lei Maria da
Penha, aplico a LOURENÇO MARCOS DOS SANTOS, as seguintes medidas protetivas, sob pena de prisão cautelar (art.
313, inc. IV, do Código de Processo Penal) e crime previsto no art. 24-A do diploma específico: a) AFASTAMENTO do lar
conjugal (art. 22, inciso II, da Lei 11.340/06); b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares, salvo filhos comuns, e
testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei 11.340/06); c) PROIBIÇÃO de aproximação
da ofendida, seus familiares, salvo os filhos comuns, e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200m (art. 22, inciso III, alínea
a, da Lei 11.340/06). As medidas de urgência ora deferidas, cessarão automaticamente após o trânsito em julgado de eventual
julgamento de improcedência da ação penal ou de arquivamento do inquérito policial, ou se a requerida não intentar a ação
penal respectiva, quando este for o caso. Defiro que, caso necessário, o cumprimento da medida se dê mediante o auxílio da
força Policial, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 11.340/06. Intime-se o agressor e a vítima. Caso o requerido reside fora
da jurisdição e, considerando a necessidade de urgência no cumprimento da medida, nos termos do item “7” do Comunicado
Conjunto nº 248/2023, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça da SADM compartilhada. Nos termos do comunicado CG Nº 882/2015, informe-se ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD a presente medida protetiva fixada, (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente
através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como
qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a
medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima. Providencie a serventia o devido lançamento no histórico
de partes, das respectivas cautelares fixadas em desfavor do agressor (Comunicado Conjunto 482/2019). Para garantir a
efetividade das medidas, cientifiquem-se desta decisão judicial a Polícia Militar e a Polícia Civil (Distrito Policial de origem),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º