Processo ativo

do magistrado, a data da decisão e a medida protetiva imposta. As

1500882-05.2024.8.26.0176
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual. De acordo com a Lei nº 11.719/08, a
Vara: Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). Luís Antonio Nocito
Partes e Advogados
Nome: do magistrado, a data da decisão *** do magistrado, a data da decisão e a medida protetiva imposta. As
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500882-05.2024.8.26.0176, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). Luís Antonio Nocito
Echevarria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA, Ignorado, RG 43606510, CPF 325.542.878-56, mãe Maria de Nazaré, Nascido/Nascida
em 11/10/1985, de cor Ignorada, com endereço à Rua Wenceslau Braz, 79, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Jardim Presidente Kennedy, CEP 06820-170, Embu
das Artes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Atente a Serventia para o correto
lançamento do evento no histórico de partes conforme Comunicado Conjunto 482/2019 (CPA nº 2016/45.854). Nos termos
do que dispõe o art. 1091-A, inciso II, das Normas Judiciais deste Tribunal, que faz ressalva no sentido de que o juiz do
feito poderá determinar que os mandados emitidos em processos digitais, em regime de plantão, poderão ser compartilhados,
FICA DETERMINADO tal procedimento, nos casos que couber, observadas as RAJs que atualmente fazem parte do projeto.
Ainda, se possível, o Sr. Oficial de Justiça deve certificar o endereço de e-mail e telefone de contato da parte. Razão assiste
a ilustre representante do Ministério Público. As medidas protetivas assecuratórias previstas na Lei 11.340/06, possuem o
condão de evitar que, diante da conduta típica do agressor, um mal maior possa ser causado à vítima, na maioria das vezes sua
companheira. No caso em tela, verifica-se a real situação de perigo iminente enfrentada pela vítima, conforme declarações em
solo policial das quais se denota que enquanto a vítima caminhava em via pública para o ponto de ônibus, o investigado jogou o
carro em sua direção e a ofendeu com palavras de baixo calão. Afirmou, ainda, que está com receio de que o agressor a esteja
seguindo e teme que lhe faça algum mal. A mulher têm à disposição institutos que garantem direitos, independentemente da
vontade de quem quer que seja. Assim, por tais razões, defiro, a concessão das medidas requeridas e determino: a) proibição
de o agressor aproximar-se da vítima, mantendo-se distância mínima de 300 metros, advertindo o suposto agressor de que
em caso de descumprimento, poderá ser decretada a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de
Processo Penal, bem como poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no Art. 24-A “Descumprir decisão judicial que
defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006”. b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação. c) Proibição do agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida, dentre os quais o local de trabalho da vítima. d) intime-se a vítima quanto o deferimento da
medida. Oficie-se à Guarda Civil Municipal, no âmbito do programa Guardiã Maria da Penha, para que atenda a vítima em suas
Necessidades. Expeça-se mandado. Cumpra a Serventia o comunicado CG nº 882/2015, encaminhando-se e-mail para iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br, devendo nele constar os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor,
a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e a medida protetiva imposta. As
mensagens enviadas e seus comprovantes de entrega e leitura devem ser anexados aos autos. Oficie-se à Polícia Militar,
Patrulha SOS Mulher, informando os dados básicos da vítima (nome, telefone e endereço), para que, após contato telefônico,
sejam agendadas visitas àquelas que concordem em aderir ao programa. Anote-se que as medidas relativas à prole comum,
notadamente no que se refere à fixação da guarda e ao exercício do direito de visitas, deverão ser decididas em ação própria,
após cognição específica da matéria. Por fim, retorne os autos a Delegacia para que proceda a oitiva da vítima, tendo em vista
que o boletim de ocorrência é oriundo da Delegacia da Mulher Online. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Embu
das Artes, aos 11 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). Luís Antonio Nocito
Echevarria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FELIPE NASCIMENTO
ARRUDA DA COSTA, Solteiro, Vendedor, RG 45024172, CPF 369.617.438-62, pai MILTON ARRUDA COSTA, mãe FIDELCINA
RIBEIRO DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 10/01/1989, com endereço à TRAVESSA GIRASSOIS, 69, M’BOY MIRIM,
TRAVESSA GIRASSOIS, CEP 06815-440, Embu das Artes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” do(a) CP c/c Art.
5 “caput”, III do(a) LEI 11340/2006 e Art. 129 § 9º ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP e Art. 5 “caput”, III e Art. 7
“caput”, I, II e Art. 7 “caput”, II todos do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505043-63.2021.8.26.0176,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Presentes os elementos
de materialidade e de autoria RECEBO a denúncia ofertada ficando deferida a cota ministerial retro lançada. Cobrem-se os
laudos requisitados no Boletim de Ocorrência. CORRIJA a Serventia a classe processual. De acordo com a Lei nº 11.719/08, a
prova deverá ser produzida em audiência una, com inquirição do ofendido, testemunhas de acusação, de defesa e a seguir o
interrogatório do acusado. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite-
se o réu para que, em dez dias, responda à acusação, podendo em sua resposta argüir preliminares e alegar tudo que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em
número máximo de oito, no caso em tela. Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça,
por economia processual e para celeridade, defiro a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo
Penal. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal ou, o réu não constitua defensor, providencie a serventia a indicação
de defensor(es) ao(à)(s) ré(u)(s), pelo “Módulo de Indicação de Advogados MI”, previsto no Comunicado SPI nº 05/2015, o qual
já se tem por nomeado, devendo aguardar a intimação pela imprensa para apresentar resposta, ficando mantida a sistemática
que sempre vigorou no sentido da nomeação de tanto(s) defensor(es) quanto for(em) o(s) ré(u)(s), diante do princípio da ampla
defesa e para que, posteriormente, não se alegue eventual colidência. Na defesa deve o(s) douto(s) defensor(es) especificar(em)
se a(s) testemunha(s) arrolada(s) é(são) presencial(is) dos fatos. A(s) testemunha(s) somente será(ao) ouvida(s) em Juízo se
trouxer(em) informações a respeito dos fatos ou for(em) presencial(ais). Desde já autorizo que a defesa junte declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:28
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