Processo ativo

do Magistrado, a data da decisão e a medida protetiva imposta, nos termos do Comunicado

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: do Magistrado, a data da decisão e a medida *** do Magistrado, a data da decisão e a medida protetiva imposta, nos termos do Comunicado
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL PARA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVA, COM PRAZO DE 15
DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOAO VITOR PINTO SOARES, PROCESSO Nº 1500011-
38.2024.8.26.0543, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara, do Foro de Santa Isabel, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudia Vilibor Breda, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOAO VITOR PINTO SOARES, Solteiro, RG 54377599, pai ALEX SANDRO SOARES, mãe NICIANE ROGERIA PINTO SOARES,
Nascido/Nascida em 14/11/1989, de cor Branco, com endereço à Rua Waldomiro Dias Tavares, 34, Jardim Gardenia Azul,
CEP 08696-380, Suzano - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)/NOTIFICADO(A)(S) da decisão sobre as
medidas protetivas proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrição a seguir: Vistos. Cuida-se de MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA requerida pela D. Autoridade Policial objetivando a proibição do averiguado j.V.P.S. de se aproximar da ofendida e de
seus familiares, fixando-se distância mínima entre estes e o autor, além da proibição de manter contado com eles por qualquer
meio de comunicação nos moldes estabelecidos no artigo 22, inciso III, alíneas a, b e c da Lei nº 11.340/2006. Alinhando-se
ao parecer ministerial favorável, a concessão da medida é de rigor. A partir de um juízo de cognição sumária característico das
tutelas de urgência, vislumbro a presença, na espécie, os requisitos necessários à concessão da medida de proteção diante da
documentação apresentada pelo dedicado Delegado, pautada, especialmente, no Boletim de Ocorrência alusivo aos fatos, bem
como no parecer apresentado pelo n. Promotor de Justiça. Os fatos preocupam sobremaneira, notadamente porque a vítima
P.R.C.S. demonstrou estar atemorizada pelo comportamento do averiguado, o que fomenta medidas para coibir a aproximação
daquele que representa perigo concreto à integridade física e psíquica da vítima. Neste caminhar, visando, não apenas alcançar
a melhor proteção à vítima e de seus familiares, mas, principalmente, obstar que as ameaças se concretizem e que a vítima seja
protagonista de uma história covarde e, quiçá, de uma tragédia familiar a concessão da tutela de urgência imperativa. Diante
do exposto, alinhando-se ao parecer ministerial, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO formulada pela D. Autoridade Policial e, por
conseguinte, DEFIRO MEDIDAS DE PROTEÇÃO consistentes NA PROIBIÇÃO de J.V.P.S. de se APROXIMAR DA OFENDIDA
P.R.C. E DE SEUS FAMILIARES ou mesmo transitar nas imediações da casa, bem como do local de trabalho da vítima a uma
distância mínima entre estes e o agressor de DUZENTOS METROS, bem como a PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM
ELES POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO nos moldes estabelecidos no artigo 22, inciso III, alíneas a e b da Lei
nº 11.340/2006. Determino que o averiguado seja intimado desta decisão e cientificado que, caso haja descumprimento das
tutelas inibitórias responderá o averiguado pelo crime de desobediência, sem prejuízo de eventual decretação de sua prisão
preventiva (artigo 20 da Lei n º 11.340/2006), bem como as sanções do crime previsto no artigo 24-A, do mesmo Diploma Legal,
introduzido pela Lei nº 13.641/2018. Derradeiramente, as medidas impostas na presente decisão poderão ser substituídas
por outras, bem como poderão ser adotadas novas providências para garantir a segurança da vítima e de seus familiares
(artigo 19, parágrafo 2 º da Lei nº 11.340/2006). Tendo em vista o teor do Comunicado CG nº 435/2021 e do artigo 1º da
Resolução 116 do Conselho Nacional de Justiça, determino sejam intimados a vítima e o averiguado, para que no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, compareçam no Centro de Referência e Assistência Social - CRAS, situado na Rua Prefeito José
Basílio Alvarenga, nº 1000 - Bairro Brotas - Santa Isabel - SP, a fim de serem acompanhados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Isabel, solicitando que seja
providenciado acompanhamento e suporte à vítima e ao agressor, visando à erradicação da violência, encaminhando-se a este
Juízo o relatório no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do §6º do artigo 19 da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de
urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
dependentes, assim, INTIME-SE a vítima do inteiro teor da presente, informando que as medidas protetivas terão validade de
12 (doze) meses a partir desta decisão, podendo ser prorrogadas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima,
sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidência de que o agressor pretende
continuar com as ameaças, devendo comparecer ao órgão do Ministério Público para justificar eventual pedido de prorrogação.
INTIME-SE e NOTIFIQUE-SE o averiguado desta decisão. OFICIE-SE à D. Autoridade Policial para conhecimento. Servirá a
presente, digitada, como mandado bem como ofício à Delegacia e à Secretaria de Desenvolvimento Social. OFICIE-SE ao
IIRGD mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor e da vítima, a identificação da
vara, o número do processo, o nome do Magistrado, a data da decisão e a medida protetiva imposta, nos termos do Comunicado
CG nº 882/2015, através do seguinte e-mail, iirgd.dipol.@policiacivil.sp.gov.br. LANCEM-SE no histórico de partes os eventos
689 Cautelar de proibição de contato com a(o) ofendida(o) e 691 - Cautelar de proibição de aproximação da ofendida (distância
200m), nos termos do Comunicado Conjunto nº 482/2019. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias a vinda do inquérito policial
alusivo aos fatos, sendo que a presente medida protetiva deverá ser apensada àquele, solicitando-se informações à Delegacia
de Polícia de Origem, se o caso. Após cumpridas as diligências supras, com a chegada do inquérito e a devida intimação das
partes, LANCE-SE a movimentação 61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor, com encaminhamento automático à fila
Medida Cautelar em Vigor Comunicado CG nº 2540/2019. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses desta decisão e não sendo
requerida a prorrogação das medidas protetivas pela vítima, certifique-se e LANCE-SE no histórico de partes o evento 1 Baixa
da Parte bem como a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público.. Ficando ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, será considerado(a) intimado(a)/notificado(a). Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santa Isabel, aos 17 de outubro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS,
expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA Italo do Lago Pinha, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:30
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