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Identificação
Nº Processo: 1507626-74.2024.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nome: do magistrado *** do magistrado, o número do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1507626-74.2024.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Requerida S.DE.S.O.,
Brasileira, de cor Branco, com endereço à Rua das Costureiras, 283, Parque Novo Horizonte, CEP 12225-801, São José dos
Campos - SP e à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vítima M.V.R.DE.O., brasileira, rg 32483436, cpf 457.679.986-04, pai jose ribeiro, mãe olinda ribeiro, nascido/
nascida 15/03/1962, de cor branco, outros dados: s, rua das costureiras, 285, tel. (12) 98870-0332, Parque Novo Horizonte,
CEP 12225-801, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e
cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de novo pedido de medida protetiva de urgência, desta vez
mais bem elaborado pela Defensoria Pública, no qual a vítima relata que é casada com Humberto há aproximadamente 11 anos,
sendo este último genitor dos autores Sandra e Sandro. Segundo a vítima, os autores nunca aceitaram o relacionamento com
o genitor deles, frequentemente proferindo palavras depreciativas contra ela, tais como “vagabunda”, cachorro sarnento”, “vai
embora dessa casa e vai morar na rua”, entre outras. Diante dessa sequência de acontecimentos, a vítima registrou o B.O. nº
3082/2015. Ocorre que as violências e ameaças tornaram-se irreconciliáveis, levando a vítima a deixar a cidade de São José dos
Campos para residir com sua irmã em Belo Horizonte - MG. Durante esse período, Humberto empreendeu múltiplas tentativas
de convencer a vítima a retornar ao lar conjugal, prometendo mudanças. No entanto, no dia 07/04/2024, os autores adentraram
ao imóvel coabitado pela vítima e seu marido e começaram a proferir diversos insultos contra sua honra. Na sequência, em
uma discussão calorosa entre as partes, os autores agrediram brutalmente a vítima, que é idosa, causando-lhe hematomas
visíveis - conforme fotografias em anexo. A vítima ainda relata que seu marido nada conseguiu fazer para evitar as agressões,
considerando que atualmente enfrenta problemas graves de saúde, o que o impossibilita de intervir na situação envolvendo seus
filhos. Diante dessa situação, a vítima registrou o B.O. nº EU9230-1/2024, solicitou medidas protetivas de urgência em unidade
policial e foi submetida a perícia médica. Contudo, as medidas protetivas foram indeferidas por falta de provas, considerando o
relato isolado da vítima - cf. decisão de fls. 12/13. Diante disso, a vítima dirigiu-se ao Cartório do Juizado de Violência Doméstica
e foi encaminhada para a Defensoria Pública, a fim de pleitear a sua proteção nos ditames da lei. Aflita, a vítima compareceu à
Defensoria Pública, manifestando grave temor pelos atos dos investigados, chegando inclusive a chorar durante o atendimento,
afirmando que nada consegue fazer para cessar essa odiosa perseguição. Ora, não há razão alguma para que a presente
situação de violência perdure. A uma, porque a vítima é idosa e nenhum motivo justifica tamanha violência. A duas, porque o
primeiro registro de ocorrência foi há pelo menos 9 anos, o que explicita que até a presente data se perpetua uma situação de
violência dentro do ambiente doméstico e familiar. Juntou-se aos autos as fotografias das lesões sofridas pela vítima (fls. 30/33)
e o laudo de exame de corpo de delito, no qual constatou-se que ela foi lesionada (fls. 40/41). Considerando o relato detalhado
e verossímil da vítima e os novos elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até
mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de
risco, notadamente porque há relatos de agressões anteriores e os ofensores não aceitam o relacionamento da ofendida com
o pai deles. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, revejo a decisão de fls.
12/13 e determino que os ofensores S.DE.S.O., Brasileira, de cor Branco, com endereço à Rua das Costureiras, 283, Parque
Novo Horizonte, CEP 12225-801, São José dos Campos - SP e SANDRO DE TAL, Brasileiro, de cor Branco, com endereço à
Rua das Costureiras, 283, Parque Novo Horizonte, CEP 12225-801, São José dos Campos - SP (demais dados não constam
dos autos), abstenham-se de, por qualquer forma, manterem contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima
M.V.R.DE.O., Brasileira, RG 32483436, CPF 457.679.986-04, pai jose ribeiro, mãe olinda ribeiro, nascido/nascida 15/03/1962,
de cor branco, rua das costureiras, 285, tel. (12) 98870-0332, parque novo horizonte, cep 12225-801, são josé dos campos - sp
(demais dados não constam dos autos), bem como abstenham-se de se aproximarem a menos de 200 metros dela, de seus
familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente (Inquérito Policial ou Ação
Penal), sob pena de incorrerem no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante
delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Em caso de extinção da punibilidade, arquivamento deste procedimento
ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do
término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação
automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá
explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido
em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-
se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque
poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015
e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de
urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do
processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das
medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo
Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita.
Intimem-se os autores dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como
Urgente - Plantão) e ofício à Polícia Militar. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São José dos Campos, aos 20 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA C. L. C. DE S., PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Requerida S.DE.S.O.,
Brasileira, de cor Branco, com endereço à Rua das Costureiras, 283, Parque Novo Horizonte, CEP 12225-801, São José dos
Campos - SP e à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vítima M.V.R.DE.O., brasileira, rg 32483436, cpf 457.679.986-04, pai jose ribeiro, mãe olinda ribeiro, nascido/
nascida 15/03/1962, de cor branco, outros dados: s, rua das costureiras, 285, tel. (12) 98870-0332, Parque Novo Horizonte,
CEP 12225-801, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e
cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de novo pedido de medida protetiva de urgência, desta vez
mais bem elaborado pela Defensoria Pública, no qual a vítima relata que é casada com Humberto há aproximadamente 11 anos,
sendo este último genitor dos autores Sandra e Sandro. Segundo a vítima, os autores nunca aceitaram o relacionamento com
o genitor deles, frequentemente proferindo palavras depreciativas contra ela, tais como “vagabunda”, cachorro sarnento”, “vai
embora dessa casa e vai morar na rua”, entre outras. Diante dessa sequência de acontecimentos, a vítima registrou o B.O. nº
3082/2015. Ocorre que as violências e ameaças tornaram-se irreconciliáveis, levando a vítima a deixar a cidade de São José dos
Campos para residir com sua irmã em Belo Horizonte - MG. Durante esse período, Humberto empreendeu múltiplas tentativas
de convencer a vítima a retornar ao lar conjugal, prometendo mudanças. No entanto, no dia 07/04/2024, os autores adentraram
ao imóvel coabitado pela vítima e seu marido e começaram a proferir diversos insultos contra sua honra. Na sequência, em
uma discussão calorosa entre as partes, os autores agrediram brutalmente a vítima, que é idosa, causando-lhe hematomas
visíveis - conforme fotografias em anexo. A vítima ainda relata que seu marido nada conseguiu fazer para evitar as agressões,
considerando que atualmente enfrenta problemas graves de saúde, o que o impossibilita de intervir na situação envolvendo seus
filhos. Diante dessa situação, a vítima registrou o B.O. nº EU9230-1/2024, solicitou medidas protetivas de urgência em unidade
policial e foi submetida a perícia médica. Contudo, as medidas protetivas foram indeferidas por falta de provas, considerando o
relato isolado da vítima - cf. decisão de fls. 12/13. Diante disso, a vítima dirigiu-se ao Cartório do Juizado de Violência Doméstica
e foi encaminhada para a Defensoria Pública, a fim de pleitear a sua proteção nos ditames da lei. Aflita, a vítima compareceu à
Defensoria Pública, manifestando grave temor pelos atos dos investigados, chegando inclusive a chorar durante o atendimento,
afirmando que nada consegue fazer para cessar essa odiosa perseguição. Ora, não há razão alguma para que a presente
situação de violência perdure. A uma, porque a vítima é idosa e nenhum motivo justifica tamanha violência. A duas, porque o
primeiro registro de ocorrência foi há pelo menos 9 anos, o que explicita que até a presente data se perpetua uma situação de
violência dentro do ambiente doméstico e familiar. Juntou-se aos autos as fotografias das lesões sofridas pela vítima (fls. 30/33)
e o laudo de exame de corpo de delito, no qual constatou-se que ela foi lesionada (fls. 40/41). Considerando o relato detalhado
e verossímil da vítima e os novos elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até
mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de
risco, notadamente porque há relatos de agressões anteriores e os ofensores não aceitam o relacionamento da ofendida com
o pai deles. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, revejo a decisão de fls.
12/13 e determino que os ofensores S.DE.S.O., Brasileira, de cor Branco, com endereço à Rua das Costureiras, 283, Parque
Novo Horizonte, CEP 12225-801, São José dos Campos - SP e SANDRO DE TAL, Brasileiro, de cor Branco, com endereço à
Rua das Costureiras, 283, Parque Novo Horizonte, CEP 12225-801, São José dos Campos - SP (demais dados não constam
dos autos), abstenham-se de, por qualquer forma, manterem contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima
M.V.R.DE.O., Brasileira, RG 32483436, CPF 457.679.986-04, pai jose ribeiro, mãe olinda ribeiro, nascido/nascida 15/03/1962,
de cor branco, rua das costureiras, 285, tel. (12) 98870-0332, parque novo horizonte, cep 12225-801, são josé dos campos - sp
(demais dados não constam dos autos), bem como abstenham-se de se aproximarem a menos de 200 metros dela, de seus
familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente (Inquérito Policial ou Ação
Penal), sob pena de incorrerem no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante
delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Em caso de extinção da punibilidade, arquivamento deste procedimento
ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do
término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação
automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá
explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido
em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-
se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque
poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015
e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de
urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do
processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das
medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo
Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita.
Intimem-se os autores dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como
Urgente - Plantão) e ofício à Polícia Militar. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São José dos Campos, aos 20 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA C. L. C. DE S., PROCESSO