Processo ativo

do marido/esposa, deverá juntar o

1003322-20.2024.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156 - Cumprimento de Sentença”. qualificando corretamente
Vara: do Juizado Especial Cível
Partes e Advogados
Nome: do marido/esposa, *** do marido/esposa, deverá juntar o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1003322-20.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Central Consulta Médica e Saúde Ltda-me - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado nestes autos, eventual
prosseguimento deverá ser protocolado como incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG- 1789/2017. Para
c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adastramento do incidente de cumprimento de sentença, acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de
1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 - Cumprimento de Sentença”. qualificando corretamente
exequente e executado. Este tipo de petição não é juntada automaticamente, sendo que após seu protocolo ficará aguardando
cadastramento pelo cartório, obedecendo a ordem cronológica. Somente após o cadastramento será possível visualizá-la no
processo. Int. - ADV: TÂNIA FERREIRA GONÇALVES SANTUCCI (OAB 139211/SP)
Processo 1003880-31.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Lucio Barreto -
Robinson Roberto Rodrigues - Vistos. Fls. 107/108: cumpra-se na integralidade o despacho de fl. 75. Int. - ADV: SUMAIA ABOU
MOURAD (OAB 102646/SP), DANIEL FRANCO PEDREIRA (OAB 266927/SP)
Processo 1005567-04.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thalita Helena Ximenes Lourenção - Vanessa Flores Moraes - - Ione Ferreira Leite Feitoza - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito. Diante da homologação
e extinção, desnecessário que se aguarde o prazo para pagamento (15/05/2026), pois na hipótese de descumprimento, a
parte autora poderá promover a execução protocolando o incidente “cumprimento de sentença”. Declaro o trânsito em julgado
de imediato, conforme certificado abaixo, uma vez que os atos praticados são incompatíveis com a vontade de recorrer (art.
1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se ao arquivamento definitivo. Defiro a retirada de eventuais documentos depositados
pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P. - ADV: FLAVIA MAEKAWA
YAMAMOTO (OAB 438590/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
Processo 1006280-42.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucas Ferreira Vaz - Ante o exposto, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para
R$ 382.934,61. Consequentemente, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o julgamento da causa e, como
consequência, nos termos dos artigos 485, inciso IV c/c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e artigo 51,
inciso II, da Lei 9.099/95, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. No caso de eventual recurso
inominado, o prazo será de 10 dias devendo-se atentar ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos
Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação - XXI Encontro -
Vitória/ES). Indevidas custas e honorários advocatícios diante da ausência de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I. - ADV: DANIEL DOMINGUES BRANCO (OAB 357910/SP)
Processo 1006530-75.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tiago Passarelli Rebouças -
Empresa Simples de Crédito Me - Vistos. Trata-se de ação proposta por empresa, sob o rito da Lei 9.099/95. Melhor analisando
a questão, modifico meu entendimento sobre a necessidade de apresentação de documento fiscal objeto da demanda. Para que
possa figurar no pólo ativo das ações perante os Juizados Especiais, a microempresa (ME) deve demonstrar de forma clara
que satisfaz as condições exigidas para esse enquadramento. Também deve demonstrar a efetividade do negócio realizado,
através da competente nota fiscal que a ele deu origem, visto que o enquadramento como ME tem por requisito básico o valor
do faturamento anual e a falta de emissão da nota fiscal vicia a apuração desse limite, impossibilitando o reconhecimento da
autora como microempresa. Nestes termos: “Recurso inominado - Possibilidade de que a empresa de pequeno porte, mediante
a comprovação da qualificação tributária, figure como autora em demanda perante os juizados especiais. Recurso provido para
anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008041-26.2022.8.26.0047; Relator
(a): Andre Luiz Damasceno Castro Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023)”. Há que se considerar, ainda, que a falta de emissão
da nota fiscal traduz-se ilícito fiscal, não se podendo admitir que a microempresa se utilize do judiciário para satisfação de sua
pretensão, sem que esteja cumprindo com sua obrigação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE: “SISTEMAS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO DOCUMENTO FISCAL OBJETO DA DEMANDA. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1001152-71.2023.8.26.0063; Relator (a): MAURICIO MARTINES CHIADO; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro
de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)”. Nesse
sentido, é o ENUNCIADO 02 DO FOJESP. Assim, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, determino a juntada
da nota fiscal de prestação de serviços/venda de mercadorias à parte executada emitida pela parte exequente, comprovante
de enquadramento como ME ou EPP e comprovante de endereço (sendo aceitas apenas contas de água, energia elétrica
e gás). Esclareço desde já que: I- Caso o o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o
comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento. II - Se imóvel
de aluguel, deverá juntar contrato de locação. III- Se imóvel de amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica
ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside
naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. IV- Se imóvel de pai ou mãe, a parte exequente
deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai ou da mãe, bem como
qualquer comprovante de endereço em seu nome. Após, retornem conclusos para análise. Int. - ADV: RAFAEL HECTOR CENSI
(OAB 297855/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1006599-10.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cezar Bezerra de
Melo - Vistos. Defiro a pesquisa RENAJUD da placa acima indicada. Caso a pesquisa aponte que o proprietário não é o réu,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a ação para incluir o(a) proprietário(a)
indicado na pesquisa e excluir o atual requerido. Esclareço desde já que, caso pretenda manter os dois no polo passivo, deverá
indicar, no mesmo prazo, o atual endereço de Fábio porque pesquisas de endereço somente são possíveis com indicação do
número do CPF. Intime-se. - ADV: LEONARDO GOMES PRIMO (OAB 452791/SP)
Processo 1006657-13.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Jundparts Peças Automotivas
Ltda - Vistos Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. Não há como se processar a presente ação
de cobrança perante este Juizado Especial Cível, porquanto o réu não tem endereço nesta comarca. Além disso, observo
que a obrigação não deve ser satisfeita nesta comarca, o que leva ao reconhecimento da incompetência deste juízo para o
processamento do feito. Consigno que, diferentemente das Varas Cíveis, a legislação de regência dos Juizados Especiais é a
Lei 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente e em caso de lacuna, o que não é a hipótese
dos autos. O artigo 51, inciso III, da citada Lei, prevê expressamente que os autos serão extintos quando for reconhecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:28
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