Processo ativo

do marido, que também recebe

Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do marido, que *** do marido, que também recebe
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Requereu a nomeação como curadora provisória e a concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público requereu a complementação da documentação comprobatória às fls. 21/22. Em resposta, a autora
requereu a juntada de extrato de cartão de crédito, extrato bancário e declaração de entidade em que a interditanda esteve
internada (fls. 33/42).
Às fls. 43, decisão deferiu a justiça g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratuita e determinou a apresentação de relatório médico atestando a incapacidade da
requerida; de declarações de anuência dos demais irmãos da requerida quanto ao exercício da curatela pela autora; e que a
requerente informasse se a requerida possui bens ou recebe benefícios.
A autora juntou atestado médico às fls. 51, apontando CID F31.5.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela às fls. 55.
Às fls. 60/62, foi indeferida a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória da parte interditanda.
Às fls. 68, a autora apresentou quesitos e informou que a interditanda, em conjunto com seu marido, é proprietária do imóvel
de Matrícula nº 10.578, do CRI de Mirandópolis. Informou a existência de veículo em nome do marido, que também recebe
benefício previdenciário de valor não identificado.
Às fls. 72/74, a requerida foi citada. Em auto de descrição anexo ao mandado, o Oficial de Justiça concluiu que a interditanda
“que ela tem condições de entender o caráter da citação”.
Estudo social às fls. 80/83.
Contestação às fls. 83/93, apresentada pela requerida por meio de seu curador especial. Aduziu que o CID F31.5 (Transtorno
Afetivo Bipolar) não conduz, necessariamente, à conclusão pela incapacidade para a prática de atos da vida civil. Ademais,
informa que não foram ouvidos a sogra e a cunhada “Zola”. Sendo assim, pediu a realização de entrevista nos termos do art.
751, CPC.
Laudo médico-legal às fls. 135/149.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 153/157. Na ocasião, solicitou a parte requerida a designação de entrevista
da interditanda em Juízo e sustentou que o caso pode ser, na realidade, de conversão do processo de curatela em processo de
tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil.O Ministério Público se manifestou às fls. 160.
Termo de audiência às fls. 181/182, relativo à entrevista presencial.
É o relatório. Fundamento e decido.
Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do feito.
No mérito, o pedido é procedente.
A ação de interdição foi ajuizada pela irmã da interditanda, e, portanto, encontra legitimidade ativa no art. 747, II, CPC.
Quanto à causa para interdição, concluiu o laudo pericial que:
“Foi caracterizado que a pericianda é portadora de doença classificada como F29 Psicose não orgânica, F791 Retardo
mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, exigindo vigilância ou tratamento.
A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o
impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado.
Informo que a pericianda necessita de supervisão de terceiros nas 24 horas do dia.
O quadro descrito é irreversível.” (fls. 148)
Em entrevista realizada em Juízo, no dia 18 de março de 2025, a requerida demonstrou capacidade comunicativa, em
consonância com o estudo social de fls. 80/83, muito embora limitada, em razão do comprometimento de seu raciocínio lógico.
Demonstrou desconhecer fatos notórios da vida comum e depender de seus pares para satisfação de suas necessidades
básicas, como alimentação e higiene.
Desse modo, a entrevista corrobora as conclusões do laudo pericial, que cabalmente concluiu pela “restrição total para atos
de vida negocial e patrimonial” por parte da interditanda, em razão dos CID F29 e F791. Deve-se destacar, ainda, que o estudo
social também concluiu pelo acolhimento da pretensão autoral:
“Do contexto avaliado, no que tange a Ação de Interdição com pedido de Curatela em face da Sra. Ester Pires Moreira,
pleiteada pela Sra. Eunice Pires da Silva, S.M.J., opina-se favorável a fim de que a requerida receba a proteção jurídica
necessária para a prática dos atos negociais e patrimoniais, sem restringir a sua capacidade civil. Permitindo que possa
receber apoio da requerente para confirmar ou validar determinados atos com maior segurança, zelando pelo seu bem estar e
defendendo os seus interesses.” (fls. 83)
Nesse sentido, não vislumbro a possibilidade de concessão de tomada de decisão apoiada ao invés de concessão de
curatela, tendo em vista que o art. 1.783-A do Código Civil pressupõe a existência de um mínimo de capacidade negocial ou
patrimonial, a ser exercida de modo assistido por duas ou mais pessoas, o que foi peremptoriamente afastado pelas conclusões
do i. Perito. Vejamos a redação do dispositivo:
“Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas)
pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão
sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade.”
É inegável, portanto, que a requerida não tem condições de exprimir a sua vontade de forma livre e consciente e, via de
consequência, de praticar os atos patrimoniais e negociais relacionados à sua vida civil.
A autora da ação se mostra pessoa apta a desempenhar o papel de sua curadora, conclusão que não é afastada pelo estudo
social de fls. 80/83. Por conseguinte, é de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de
E. P. M., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de E. P. DA S. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a).
O art. 1.745 do Código Civil excepciona a prestação de garantia por parte da curadora quando o patrimônio não for relevante
ou quando a curadora for pessoa idônea. No presente caso, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da
curadora.
No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos.
Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total
a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:49
Reportar