Processo ativo
do menor, ora exequente, representado por sua genitora. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB
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Identificação
Nº Processo: 0004103-63.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: do menor, ora exequente, representado por sua genitor *** do menor, ora exequente, representado por sua genitora. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0004103-63.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1014489-77.2021.8.26.0361) (processo principal 1014489-
77.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.D.P. - Vistos. Tendo em vista
o tempo decorrido entre o deferimento da justiça gratuita à parte exequente no processo principal e o presente cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento
de sentença, emende a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos
autos a guia de recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003,
das despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Desde já, fica consignado que, para apreciação de
eventual pedido de Justiça Gratuita, a representante legal da parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de pobreza para fins jurídicos, pois, para o caso de eventual deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA
DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0004104-48.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1020265-87.2023.8.26.0361) (processo principal 1020265-
87.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.O.M. - M.A.M. - Vistos.
Nos termos do artigo Art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviços Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de
execução por quantia certa, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador. Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos instrumento de procuração
em nome do menor, ora exequente, representado por sua genitora. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB
152559/SP), NATHALIA ROSA DOS SANTOS (OAB 478351/SP)
Processo 0005466-22.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1024496-02.2019.8.26.0361) (processo principal 1024496-
02.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - L.S.D. - N.L.R.L. - Vistos. Para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a),
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o
caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos.
Fls. 229/241 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), MAIANE RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 471166/SP), KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP)
Processo 0005580-92.2023.8.26.0361 (processo principal 0000978-83.2009.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.R.T. - Vistos. 1) Observo que no veículo indicado à penhora consta restrição
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) junto ao Detran (fl. 239). Assim defiro, conforme requerido pelo exequente, a PENHORA SOBRE OS
DIREITOS CREDITÓRIOS que o executado detém sobre o veículo: Marca/Modelo Ford/Fiesta, Placa AHS6687, Ano fabricação/
Modelo 1998, Chassi 9BFZZZFHAWB201219. Ressaltando que em se tratando de veículos financiados (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. E ainda que diante a existência
da restrição de alienação fiduciária, não será possível efetivar o bloqueio do veículo, considerando o disposto no artigo 7º-A do
Decreto-Lei 911/69. Tendo em vista que a pesquisa atualizada Renajud não descreve as restrições existentes sobre o veículo,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN para que comunique ao Juízo em qual banco/instituição o veículo encontra-se alienado.
Servirá a presente decisão como Ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Com a informação nos autos, oficie-se
ao Banco credor comunicando-se a penhora sobre os direitos sobre o veículo, requisitando-se cópia do contrato de alienação
fiduciária e planilha de pagamentos/saldo devedor apurado, se houve, ou ainda se já há ação de busca e apreensão ajuizada,
informando os respectivos dados. Servirá a presente decisão como Ofício, instruindo com cópia da resposta do DETRAN/
CIRETRAN que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Vale ressaltar que em se tratando
de veículos financiados (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em
tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2) Bloqueada a quantia de R$
148,36, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 254/256). Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias)
para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado
não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do
Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-
se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de
cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará
a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual
impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte
exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste
Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no
site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de
levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá
ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente,
caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora.
Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004103-63.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1014489-77.2021.8.26.0361) (processo principal 1014489-
77.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.D.P. - Vistos. Tendo em vista
o tempo decorrido entre o deferimento da justiça gratuita à parte exequente no processo principal e o presente cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento
de sentença, emende a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de colacionar aos
autos a guia de recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003,
das despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Desde já, fica consignado que, para apreciação de
eventual pedido de Justiça Gratuita, a representante legal da parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de pobreza para fins jurídicos, pois, para o caso de eventual deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA
DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0004104-48.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1020265-87.2023.8.26.0361) (processo principal 1020265-
87.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.O.M. - M.A.M. - Vistos.
Nos termos do artigo Art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviços Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de
execução por quantia certa, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador. Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos instrumento de procuração
em nome do menor, ora exequente, representado por sua genitora. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB
152559/SP), NATHALIA ROSA DOS SANTOS (OAB 478351/SP)
Processo 0005466-22.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1024496-02.2019.8.26.0361) (processo principal 1024496-
02.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - L.S.D. - N.L.R.L. - Vistos. Para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a),
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o
caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos.
Fls. 229/241 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), MAIANE RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 471166/SP), KIMBERLY POSSO DE CASTRO (OAB 444553/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP)
Processo 0005580-92.2023.8.26.0361 (processo principal 0000978-83.2009.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.R.T. - Vistos. 1) Observo que no veículo indicado à penhora consta restrição
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) junto ao Detran (fl. 239). Assim defiro, conforme requerido pelo exequente, a PENHORA SOBRE OS
DIREITOS CREDITÓRIOS que o executado detém sobre o veículo: Marca/Modelo Ford/Fiesta, Placa AHS6687, Ano fabricação/
Modelo 1998, Chassi 9BFZZZFHAWB201219. Ressaltando que em se tratando de veículos financiados (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. E ainda que diante a existência
da restrição de alienação fiduciária, não será possível efetivar o bloqueio do veículo, considerando o disposto no artigo 7º-A do
Decreto-Lei 911/69. Tendo em vista que a pesquisa atualizada Renajud não descreve as restrições existentes sobre o veículo,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN para que comunique ao Juízo em qual banco/instituição o veículo encontra-se alienado.
Servirá a presente decisão como Ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Com a informação nos autos, oficie-se
ao Banco credor comunicando-se a penhora sobre os direitos sobre o veículo, requisitando-se cópia do contrato de alienação
fiduciária e planilha de pagamentos/saldo devedor apurado, se houve, ou ainda se já há ação de busca e apreensão ajuizada,
informando os respectivos dados. Servirá a presente decisão como Ofício, instruindo com cópia da resposta do DETRAN/
CIRETRAN que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Vale ressaltar que em se tratando
de veículos financiados (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em
tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2) Bloqueada a quantia de R$
148,36, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 254/256). Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias)
para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado
não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do
Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-
se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de
cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará
a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual
impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte
exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste
Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no
site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de
levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá
ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente,
caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora.
Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º