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do menor, para depósito em conta
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Identificação
Nº Processo: 1005056-74.2022.8.26.0309
Partes e Advogados
Nome: do menor, para d *** do menor, para depósito em conta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A inventariante requereu a liberação integral dos valores pertencentes ao menor, a fim de atender às suas necessidades (fls.
345/346). Considerando que a quantia depositada em Juízo não é de valor diminuto, indefiro, por ora, o pedido genérico de
levantamento integral. Defiro, no entanto, a transferência dos valores depositados em nome do menor, para d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epósito em conta
poupança, ressaltando-se entretanto, que deverá ser bloqueada para transferências, pagamentos e saques. Deferido o Mandado
de Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Com indicação dos dados da conta, deverá ser
oficiado imediatamente ao banco para que providencie referido bloqueio, ressaltando-se que qualquer utilização de valor será
considerado como apropriação indébita. Desde logo, observo que a utilização de valores deverá ser pleiteada e justificada.
A representante legal deverá prestar contas, em 30 dias, apresentando a guia de depósito do valor correspondente em conta
poupança em nome do adolescente com o respectivo bloqueio. Int. - ADV: GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP),
GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP), GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP)
Processo 1005056-74.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - P.R.S. e outros - B.S.D.G. - HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes em sessão de mediação (pags. 615/617), bem como a desistência do prazo recursal para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ficará isenta a ré de
tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Como
a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos
do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se termo
de guarda, caso pleiteado. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do
alimentante e depósito em favor da parte alimentanda, na conta indicada no processo. (fls. 617). Oportunamente, realizados os
devidos recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES
(OAB 315764/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB
315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO
DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), DANIELA CRISTINA DE
ANDRADE (OAB 107474/PR), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY
CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/
SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP),
SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)
Processo 1005149-32.2025.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sonia Aparecida
Camunhas Pires - Vistos. Recebo fls. 100/101 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Trata-se de pedido de liminar
formulado em embargos de terceiro. Alega a embargante que foi casada com A.P.P, devedor do embargado. Informa que foi
formalizado o divórcio em 23/10/2012, tendo sido o imóvel objeto da matrícula 13.192 partilhado em 50% para cada cônjuge,
bem como em 2023 a requerente entrou com processo de usucapião para declarar a propriedade exclusiva do bem para si, já
que lá reside há 40 anos. Informa que outro credor, I. A. A já havia pedido penhora do bem em processo trabalhista, ocasião
em que a penhora foi afastada por se tratar de bem de família. Afirma que o embargado também é credor de A. P. P e pretende
a inclusão do imóvel no espólio de A. P. P para fins de satisfação de seu crédito. Acrescenta que o embargado, como credor
do falecido, foi quem distribuiu a ação de inventário de seu ex-marido para fins de satisfazer seu crédito. Informa ainda que
ingressou com ação de usucapião, ainda em tramite nesta Comarca. Requer a tutela de urgência antecipada para a suspensão
do processo de inventário requerido pelo embargado ou sua exclusão provisória do inventário enquanto pender esta ação e,
ao final, a exclusão definitiva do bem da ação de inventário, tendo em vista que o imóvel arrolado é utilizado para sua moradia
e das filhas de forma exclusiva desde o divórcio, sendo considerado bem de família, portanto, impenhorável. No processo de
inventário foi indeferido pedido de suspensão. Entretanto, diante das alegações aqui expostas, no sentido de que o imóvel
servia como moradia da ex-esposa e das filhas e de que tramita ação de usucapião, defiro em parte o pedido apenas para o fim
de determinar que o inventário tramite até o momento imediatamente anterior ao do julgamento da partilha, já que poderá causar
prejuízo irreparável à embargante caso o bem seja partilhado e posteriormente julgado procedente o pedido de usucapião.
Presente, portanto, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC. Deverá a serventia juntar cópia desta decisão na ação de
inventário. Cite-se o embargado (na pessoa do procurador caso tenha procurador constituído nos autos da ação principal ou
pessoalmente, nos demais casos), para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias (art. 679 do NCPC), sob pena de
revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DENY
TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1005337-25.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1009627-88.2022.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - L.A. - - L.A. - - L.A. - - L.R.O. - VISTOS Recebo fls. 55/56 como emenda à inicial para incluir a genitor no polo ativo.
Anotem-se no cadastro os dados informados. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tarje-se. No entanto, para que seja mantida, deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora juntar aos autos as procurações de fls. 22/27 assinadas
pela genitora, e não pelos filhos menores, como constou. Deverá a parte autora indicar a qualificação completa de ambas as
partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada
a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e
filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos
provisórios em favor dos filhos menores em 33% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas, PLR, vale-
alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da
citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante
legal dos alimentandos, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento.
Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 60%
do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação da empresa e da conta para
depósito da pensão, Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para,
sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar
o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Oficie-
se ao INSS para que encaminhe a este Juízo o CNIS atualizado do requerido. Com a informação, ciência à autora. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A inventariante requereu a liberação integral dos valores pertencentes ao menor, a fim de atender às suas necessidades (fls.
345/346). Considerando que a quantia depositada em Juízo não é de valor diminuto, indefiro, por ora, o pedido genérico de
levantamento integral. Defiro, no entanto, a transferência dos valores depositados em nome do menor, para d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epósito em conta
poupança, ressaltando-se entretanto, que deverá ser bloqueada para transferências, pagamentos e saques. Deferido o Mandado
de Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Com indicação dos dados da conta, deverá ser
oficiado imediatamente ao banco para que providencie referido bloqueio, ressaltando-se que qualquer utilização de valor será
considerado como apropriação indébita. Desde logo, observo que a utilização de valores deverá ser pleiteada e justificada.
A representante legal deverá prestar contas, em 30 dias, apresentando a guia de depósito do valor correspondente em conta
poupança em nome do adolescente com o respectivo bloqueio. Int. - ADV: GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP),
GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP), GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP)
Processo 1005056-74.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - P.R.S. e outros - B.S.D.G. - HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes em sessão de mediação (pags. 615/617), bem como a desistência do prazo recursal para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ficará isenta a ré de
tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Como
a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos
do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se termo
de guarda, caso pleiteado. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do
alimentante e depósito em favor da parte alimentanda, na conta indicada no processo. (fls. 617). Oportunamente, realizados os
devidos recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES
(OAB 315764/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB
315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO
DE LEMOS (OAB 374985/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), DANIELA CRISTINA DE
ANDRADE (OAB 107474/PR), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY
CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/
SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP),
SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)
Processo 1005149-32.2025.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sonia Aparecida
Camunhas Pires - Vistos. Recebo fls. 100/101 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Trata-se de pedido de liminar
formulado em embargos de terceiro. Alega a embargante que foi casada com A.P.P, devedor do embargado. Informa que foi
formalizado o divórcio em 23/10/2012, tendo sido o imóvel objeto da matrícula 13.192 partilhado em 50% para cada cônjuge,
bem como em 2023 a requerente entrou com processo de usucapião para declarar a propriedade exclusiva do bem para si, já
que lá reside há 40 anos. Informa que outro credor, I. A. A já havia pedido penhora do bem em processo trabalhista, ocasião
em que a penhora foi afastada por se tratar de bem de família. Afirma que o embargado também é credor de A. P. P e pretende
a inclusão do imóvel no espólio de A. P. P para fins de satisfação de seu crédito. Acrescenta que o embargado, como credor
do falecido, foi quem distribuiu a ação de inventário de seu ex-marido para fins de satisfazer seu crédito. Informa ainda que
ingressou com ação de usucapião, ainda em tramite nesta Comarca. Requer a tutela de urgência antecipada para a suspensão
do processo de inventário requerido pelo embargado ou sua exclusão provisória do inventário enquanto pender esta ação e,
ao final, a exclusão definitiva do bem da ação de inventário, tendo em vista que o imóvel arrolado é utilizado para sua moradia
e das filhas de forma exclusiva desde o divórcio, sendo considerado bem de família, portanto, impenhorável. No processo de
inventário foi indeferido pedido de suspensão. Entretanto, diante das alegações aqui expostas, no sentido de que o imóvel
servia como moradia da ex-esposa e das filhas e de que tramita ação de usucapião, defiro em parte o pedido apenas para o fim
de determinar que o inventário tramite até o momento imediatamente anterior ao do julgamento da partilha, já que poderá causar
prejuízo irreparável à embargante caso o bem seja partilhado e posteriormente julgado procedente o pedido de usucapião.
Presente, portanto, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC. Deverá a serventia juntar cópia desta decisão na ação de
inventário. Cite-se o embargado (na pessoa do procurador caso tenha procurador constituído nos autos da ação principal ou
pessoalmente, nos demais casos), para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias (art. 679 do NCPC), sob pena de
revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DENY
TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1005337-25.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1009627-88.2022.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - L.A. - - L.A. - - L.A. - - L.R.O. - VISTOS Recebo fls. 55/56 como emenda à inicial para incluir a genitor no polo ativo.
Anotem-se no cadastro os dados informados. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tarje-se. No entanto, para que seja mantida, deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora juntar aos autos as procurações de fls. 22/27 assinadas
pela genitora, e não pelos filhos menores, como constou. Deverá a parte autora indicar a qualificação completa de ambas as
partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada
a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e
filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos
provisórios em favor dos filhos menores em 33% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas, PLR, vale-
alimentação e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da
citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante
legal dos alimentandos, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento.
Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 60%
do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação da empresa e da conta para
depósito da pensão, Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para,
sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar
o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Oficie-
se ao INSS para que encaminhe a este Juízo o CNIS atualizado do requerido. Com a informação, ciência à autora. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º