Processo ativo
do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia
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Identificação
Nº Processo: 0000212-32.2025.8.26.0491
Partes e Advogados
Nome: do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em q *** do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia
Advogados e OAB
Advogado: constituído. Tratando-se de petição em que apenas *** constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar
de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o
nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serventia
atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso
não existe questão de direito a ser decidida. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-
se. Publique-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP),
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 0000212-32.2025.8.26.0491 (processo principal 1000977-20.2024.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.B.S. - Consoante art. 196 XI das NSCGJ, manifeste(m)-se Requerente(s), em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido in albis, intime-se por carta a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 0000278-12.2025.8.26.0491 (processo principal 1001025-76.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Sebastiana Fiuza Cavalcante - Cas - Centro de Assistência Ao Servidor - Vistos. Retifique a autora a planilha
de cálculo apresentada, uma vez que ainda não cabe a cobrança de multa prevista no artigo 523 do CPC. Int - ADV: TAMIRES
BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ
(OAB 331677/SP)
Processo 0000324-98.2025.8.26.0491 (processo principal 1001691-77.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.W.D.S. - F.S.O.B. - Manifeste-se a parte autora acerca do teor da petição/doc de fls.
33/35, inclusive quanto à satisfação do débito. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS VINICIUS DA
SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 0000370-83.2008.8.26.0491/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
Silva - Ciência à(s) parte(s) quanto à expedição do(s) alvará(s). - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0000384-71.2025.8.26.0491 (processo principal 1001758-52.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Aline Cristina Marochio Galvão - Uniesp S/A - - D. D. G. S/s Ltda - Epp - Faculdade Ranchariense - Fran - Vistos.
Estendo a este incidente de cumprimento de sentença os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora nos autos
principais. Anote-se. 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 3) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os
seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência
judiciária gratuita: 3.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio
dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, desde que existentes
nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido
de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do
mandado ou da carta; 3.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária,
Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do
CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos
os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso
requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo,
autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada
penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em
caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 06
meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia Para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a planilha atualizada do
débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos
credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 4) Na hipótese do(s) (s) não dar(em)
o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento
de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR,
para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5) Após realizadas as diligências, não sendo
localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto
que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 6) Havendo pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder
às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando
para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações
futuras conste o nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono,
deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão,
porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. 7) Havendo requerimento, defiro o pedido de expedição de certidão
de distribuição e recebimento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Caberá à parte exequente retirar o documento
na internet e apresentar aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar
de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o
nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a serventia
atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso
não existe questão de direito a ser decidida. 7) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. Intime-
se. Publique-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP),
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 0000212-32.2025.8.26.0491 (processo principal 1000977-20.2024.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.B.S. - Consoante art. 196 XI das NSCGJ, manifeste(m)-se Requerente(s), em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido in albis, intime-se por carta a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 0000278-12.2025.8.26.0491 (processo principal 1001025-76.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Sebastiana Fiuza Cavalcante - Cas - Centro de Assistência Ao Servidor - Vistos. Retifique a autora a planilha
de cálculo apresentada, uma vez que ainda não cabe a cobrança de multa prevista no artigo 523 do CPC. Int - ADV: TAMIRES
BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ
(OAB 331677/SP)
Processo 0000324-98.2025.8.26.0491 (processo principal 1001691-77.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.W.D.S. - F.S.O.B. - Manifeste-se a parte autora acerca do teor da petição/doc de fls.
33/35, inclusive quanto à satisfação do débito. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS VINICIUS DA
SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 0000370-83.2008.8.26.0491/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
Silva - Ciência à(s) parte(s) quanto à expedição do(s) alvará(s). - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0000384-71.2025.8.26.0491 (processo principal 1001758-52.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Aline Cristina Marochio Galvão - Uniesp S/A - - D. D. G. S/s Ltda - Epp - Faculdade Ranchariense - Fran - Vistos.
Estendo a este incidente de cumprimento de sentença os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora nos autos
principais. Anote-se. 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 3) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os
seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência
judiciária gratuita: 3.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio
dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, desde que existentes
nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido
de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do
mandado ou da carta; 3.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária,
Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do
CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos
os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso
requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo,
autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada
penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em
caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 06
meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia Para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a planilha atualizada do
débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos
credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 4) Na hipótese do(s) (s) não dar(em)
o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento
de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR,
para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5) Após realizadas as diligências, não sendo
localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto
que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 6) Havendo pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder
às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando
para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações
futuras conste o nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono,
deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão,
porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. 7) Havendo requerimento, defiro o pedido de expedição de certidão
de distribuição e recebimento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Caberá à parte exequente retirar o documento
na internet e apresentar aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º