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do novo advogado do autor. Ao Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de
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Identificação
Nº Processo: 1000284-55.2016.8.26.0543
Partes e Advogados
Nome: do novo advogado do autor. Ao Ministério Públ *** do novo advogado do autor. Ao Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de
Advogados e OAB
Advogado: do autor. Ao Ministério Público para *** do autor. Ao Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o autor/interessado intimado a providenciar o o
recolhimento da complementação da taxa pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse
no prosseguimento do feito, ensejando o arquivamento - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000284-55.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Idalina
Lopes de Campos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. De início, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando,
garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Ausente qualquer um desses requisitos
cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O presente caso exige a reavaliação do entendimento anteriormente consolidado, à luz da evolução jurisprudencial sobre a
matéria. Com a atualização promovida pelo Tema 677 do STJ, verifica-se a necessidade de adequação da interpretação adotada
por este Juízo, especialmente no que se refere aos efeitos dos depósitos judiciais sobre a incidência dos encargos previstos no
título executivo. Diante disso, passa-se à análise do caso concreto, considerando os novos parâmetros estabelecidos pela Corte
Superior. Aplica-se, no caso, o Tema n° 677 que estabeleceu o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título
de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante
final devido o saldo da conta judicial.” Nesse sentido, reconhecida a aplicação imediata do referido tema, fixa-se o entendimento
de que o depósito judicial promovido pelo banco, ora executado, se deu para garantia da execução e não para pagamento do
débito. Assim, permanece a obrigação do devedor de pagar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte
credora. Ademais, há que observar as diferenças entre a correção monetária incidente sobre os depósitos judiciais (Súmula179/
STJ) e a incidência dos juros de mora e demais encargos devidos sobre o valor do débito, até o efetivo pagamento ao credor
(Tema677do STJ). Com a aplicação do referido tema ao caso em apreço, libera-se o entendimento de que os encargos previstos
no título eram computados apenas até a data do depósito judicial. Portanto, é necessário se ater às exceções do tema em
questão, cuja premissa principal é de que o simples fato de o dinheiro estar depositado não interrompe automaticamente a
contagem dos encargos, como juros e correção monetária. Há recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 DO C. STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento
em que o banco executado discorda da aplicação imediata do Tema nº 677 do C. STJ. O devedor que deposita judicialmente
valores que não se destinam ao imediato pagamento da dívida não se libera da incidência dos encargos da mora, em especial
juros de mora e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Aplicação do Tema nº 677/STJ, com nova redação
dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820 .963 SP: “Na execução, o depósito
efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor,
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”. Decisão agravada que de forma correta determinou a imediata
aplicação do referido Tema. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280750520248260000 Piracicaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento:
06/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). No mais, quanto à aplicação da taxa de juros
remuneratórios, a incidência de correção monetária e juros de mora, o cálculo deve estar em conformidade com a sentença
exequenda (proferida na ACP), bem como com a sentença proferida nestes autos (fls. 197/205) e confirmada pela instância
superior. 3. Nesse sentido, faculto à parte credora a manifestação quanto à fixação do Tema 677 do STJ nesta oportunidade,
no prazo de 15 dias, com apresentação de novo demonstrativo de débito, se o caso. 4. Após manifestação do banco, caso
permaneçam divergências quanto ao valor do débito, é de rigor a produção de prova pericial contábil. Para tal múnus, desde
já, nomeio perita a Sra. ROSA YAMADA, regularmente cadastrada no Portal da Justiça. Intimo as partes para manifestação,
bem como para os fins previstos no art. 465 do CPC., indicando assistente técnico e apresentando quesitos, em 15 (quinze)
dias. Em seguida, intime-se a sra. perita, por e-mail, para estimativa de seus honorários, em igual prazo. O custeio da perícia
deve ser imposto à impugnante/devedora, na forma do artigo 95, “caput”, do CPC e conforme restou decidido pelo C. STJ, em
recurso repetitivo (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Ainda, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina
a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente o ônus do custeio. Acertada a ordem de realização de perícia, à vista
de clara impugnação aos cálculos do devedor. Inteligência do art. 510 do CPC/2015. O custeio da perícia, porém, incumbe
aos devedores, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo. Decisão reformada
apenas para atribuir às devedoras o ônus de custear a perícia, por terem sucumbido. Recurso parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2179723-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Com a estimativa,
havendo concordância, expressa ou tácita, efetue a parte executada o respectivo depósito judicial, em 15 (quinze) dias. Com
o depósito, intime-se a nobre perita para início dos trabalhos. Apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a
sua apresentação, levantem-se os honorários depositados nos autos em favor da sra. Perita, bem como intimem-se as partes
para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes
apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. 6. Sem prejuízo, certifique o cartório judicial
quanto ao procedimento de expedição de MLE de fl. 776, considerando a alegação de fls. 783/784. Tendo em vista que as
partes se encontram representadas por advogado, consigno que a intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão
oficial. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Processo 1000358-31.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.S. - N.G.F.R. - -
A.L.R. - Vistos. Anote-se o nome do novo advogado do autor. Ao Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos às fls 206/207. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO (OAB 270962/
SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 336863/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES
(OAB 336863/SP), ANTÔNIO BARRETO DE SIQUEIRA (OAB 198642/SP)
Processo 1000473-18.2025.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito, notadamente sobre o aviso de
recebimento de fls. 106, que foi recebido por outra pessoa. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000476-75.2022.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Denise Turon
Carvalho de Oliveira - - Gilberto de Oliveira - Helena Turon Balbino - Vistos. Porque inserida no direito à prova das partes e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o autor/interessado intimado a providenciar o o
recolhimento da complementação da taxa pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse
no prosseguimento do feito, ensejando o arquivamento - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000284-55.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Idalina
Lopes de Campos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. De início, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando,
garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Ausente qualquer um desses requisitos
cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O presente caso exige a reavaliação do entendimento anteriormente consolidado, à luz da evolução jurisprudencial sobre a
matéria. Com a atualização promovida pelo Tema 677 do STJ, verifica-se a necessidade de adequação da interpretação adotada
por este Juízo, especialmente no que se refere aos efeitos dos depósitos judiciais sobre a incidência dos encargos previstos no
título executivo. Diante disso, passa-se à análise do caso concreto, considerando os novos parâmetros estabelecidos pela Corte
Superior. Aplica-se, no caso, o Tema n° 677 que estabeleceu o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título
de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante
final devido o saldo da conta judicial.” Nesse sentido, reconhecida a aplicação imediata do referido tema, fixa-se o entendimento
de que o depósito judicial promovido pelo banco, ora executado, se deu para garantia da execução e não para pagamento do
débito. Assim, permanece a obrigação do devedor de pagar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte
credora. Ademais, há que observar as diferenças entre a correção monetária incidente sobre os depósitos judiciais (Súmula179/
STJ) e a incidência dos juros de mora e demais encargos devidos sobre o valor do débito, até o efetivo pagamento ao credor
(Tema677do STJ). Com a aplicação do referido tema ao caso em apreço, libera-se o entendimento de que os encargos previstos
no título eram computados apenas até a data do depósito judicial. Portanto, é necessário se ater às exceções do tema em
questão, cuja premissa principal é de que o simples fato de o dinheiro estar depositado não interrompe automaticamente a
contagem dos encargos, como juros e correção monetária. Há recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677 DO C. STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento
em que o banco executado discorda da aplicação imediata do Tema nº 677 do C. STJ. O devedor que deposita judicialmente
valores que não se destinam ao imediato pagamento da dívida não se libera da incidência dos encargos da mora, em especial
juros de mora e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Aplicação do Tema nº 677/STJ, com nova redação
dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820 .963 SP: “Na execução, o depósito
efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor,
deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”. Decisão agravada que de forma correta determinou a imediata
aplicação do referido Tema. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280750520248260000 Piracicaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento:
06/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). No mais, quanto à aplicação da taxa de juros
remuneratórios, a incidência de correção monetária e juros de mora, o cálculo deve estar em conformidade com a sentença
exequenda (proferida na ACP), bem como com a sentença proferida nestes autos (fls. 197/205) e confirmada pela instância
superior. 3. Nesse sentido, faculto à parte credora a manifestação quanto à fixação do Tema 677 do STJ nesta oportunidade,
no prazo de 15 dias, com apresentação de novo demonstrativo de débito, se o caso. 4. Após manifestação do banco, caso
permaneçam divergências quanto ao valor do débito, é de rigor a produção de prova pericial contábil. Para tal múnus, desde
já, nomeio perita a Sra. ROSA YAMADA, regularmente cadastrada no Portal da Justiça. Intimo as partes para manifestação,
bem como para os fins previstos no art. 465 do CPC., indicando assistente técnico e apresentando quesitos, em 15 (quinze)
dias. Em seguida, intime-se a sra. perita, por e-mail, para estimativa de seus honorários, em igual prazo. O custeio da perícia
deve ser imposto à impugnante/devedora, na forma do artigo 95, “caput”, do CPC e conforme restou decidido pelo C. STJ, em
recurso repetitivo (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Ainda, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina
a realização de perícia contábil, atribuindo ao exequente o ônus do custeio. Acertada a ordem de realização de perícia, à vista
de clara impugnação aos cálculos do devedor. Inteligência do art. 510 do CPC/2015. O custeio da perícia, porém, incumbe
aos devedores, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de Recurso Repetitivo. Decisão reformada
apenas para atribuir às devedoras o ônus de custear a perícia, por terem sucumbido. Recurso parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2179723-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Com a estimativa,
havendo concordância, expressa ou tácita, efetue a parte executada o respectivo depósito judicial, em 15 (quinze) dias. Com
o depósito, intime-se a nobre perita para início dos trabalhos. Apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a
sua apresentação, levantem-se os honorários depositados nos autos em favor da sra. Perita, bem como intimem-se as partes
para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes
apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. 6. Sem prejuízo, certifique o cartório judicial
quanto ao procedimento de expedição de MLE de fl. 776, considerando a alegação de fls. 783/784. Tendo em vista que as
partes se encontram representadas por advogado, consigno que a intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão
oficial. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Processo 1000358-31.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.S. - N.G.F.R. - -
A.L.R. - Vistos. Anote-se o nome do novo advogado do autor. Ao Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos às fls 206/207. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO (OAB 270962/
SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 336863/SP), DANIELE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES
(OAB 336863/SP), ANTÔNIO BARRETO DE SIQUEIRA (OAB 198642/SP)
Processo 1000473-18.2025.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito, notadamente sobre o aviso de
recebimento de fls. 106, que foi recebido por outra pessoa. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000476-75.2022.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Denise Turon
Carvalho de Oliveira - - Gilberto de Oliveira - Helena Turon Balbino - Vistos. Porque inserida no direito à prova das partes e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º