Processo ativo
do ocorrido,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002011-02.2023.8.26.0000
Vara: CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Partes e Advogados
Autor: do oco *** do ocorrido,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
São Paulo/SP (SJ 1.2.6.1) para processamento da Revisão Criminal 0002011-02.2023.8.26.0000. - ADV: JULIO CORREA DE
OLIVEIRA (OAB 224935/SP), RUDINEI PAULO DA SILVA (OAB 232946/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2025
Processo 1500259-96.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.D.A. - Vistos. Recebo a defesa
de fls. 57/62, que não arrolou testemunhas e postulou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do denunciado. Contudo,
o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia, já que foram preenchidos todos
os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as
condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da
demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia.
Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição.
Os demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito
da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para
posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento
designo o dia 28 de maio, p.f., às 9 horas e 30 minutos. Expeça-se o necessário para viabilização do ato, consignando-se que
os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda
não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. No mais, defiro o benefício da assistência jurídica gratuita
pleiteado. Anote-se. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com
a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos,
a fim de realização de debates orais. Int... - ADV: JOSUE SOARES (OAB 399796/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB
237006/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2025
Processo 1500089-08.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ORIOVALDO DE ALMEIDA GONÇALVES - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 78/86, que arrolou as mesmas testemunhas
arroladas pela acusação, além de uma testemunha exclusiva, requerendo em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da
busca pessoal, pois realizada pela Guarda Municipal sem a presença fundadas razões para legitimar o ato, a consequente
anulação das provas produzidas com base na teoria do fruto da árvore envenenada, com fundamento no artigo 157, do Código
Penal, além da rejeição da denúncia por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, ressalta-se que a situação flagrancial em que se encontrava o denunciado foi reconhecida no momento oportuno,
por ocasião da realização da audiência de custódia, quando se verificou a legalidade e formalidade do ato. Ademais, não há
qualquer ilegalidade pelo fato de a prisão do denunciado ter sido efetuada por guardas civis municipais, que estavam de ronda
e se depararam com a ocorrência em flagrante, sendo que qualquer pessoa do povo poderia fazê-lo, nos termos do artigo 301
do Código de Processo Penal, não havendo qualquer relato de investigação ou outro ato não atinente às atribuições legais
da guarda civil municipal. Assim, ainda que o momento seja inoportuno à análise do mérito, havia circunstâncias objetivas
suficientes para ensejar a abordagem e detenção do denunciado, sendo que a ação dos agentes municipais não se limitou a
“atitude suspeita” como argumenta a defesa. Desta forma, como ponderado pelo órgão ministerial, cuja manifestação o juízo
acolhe, a teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao presente caso, sendo totalmente descabido o pleito de
anulação e exclusão das provas, com fulcro no artigo 157, do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de rejeição
da denúncia pela ausência de justa causa, verifica-se que tal argumento não merece acolhimento, uma vez que, em análise
preliminar, verifica-se a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e materialidade delitivas e tipicidade da
conduta, bem como não se constata de plano a presença inequívoca de alguma causa excludente da punibilidade ou de inépcia
da denúncia, tendo em vista que foram devidamente observados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Sem prejuízo, também não é caso de reconhecimento da absolvição sumária ante a necessidade de exame aprofundado
do conjunto fático-probatório. Superadas as preliminares formuladas pela defesa, em relação a exordial acusatória tem-se que a
materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.
Os demais argumentos aduzidos por ocasião da apresentação da defesa prévia tratam de questões que se confundem com o
mérito da causa, ausentes, tecnicamente, como analisado, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A
materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.
Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram ORIOVALDO DE ALMEIDA GONÇALVES como eventual autor do ocorrido,
sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de
Exibição e Apreensão (fls. 09/10) e os Laudos Periciais (fls. 43/45 e 46/48), atestam a existência do crime investigado, sendo
que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica
incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados.
A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente,
classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP,
restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da
persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 55/58, formulada em face de ORIOVALDO DE ALMEIDA
GONÇALVES, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Após a citação pessoal do
acusado, tornem novamente conclusos para novas deliberações e designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Int. - ADV: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
São Paulo/SP (SJ 1.2.6.1) para processamento da Revisão Criminal 0002011-02.2023.8.26.0000. - ADV: JULIO CORREA DE
OLIVEIRA (OAB 224935/SP), RUDINEI PAULO DA SILVA (OAB 232946/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2025
Processo 1500259-96.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.D.A. - Vistos. Recebo a defesa
de fls. 57/62, que não arrolou testemunhas e postulou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do denunciado. Contudo,
o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia, já que foram preenchidos todos
os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as
condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da
demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia.
Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição.
Os demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito
da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para
posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento
designo o dia 28 de maio, p.f., às 9 horas e 30 minutos. Expeça-se o necessário para viabilização do ato, consignando-se que
os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda
não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. No mais, defiro o benefício da assistência jurídica gratuita
pleiteado. Anote-se. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com
a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos,
a fim de realização de debates orais. Int... - ADV: JOSUE SOARES (OAB 399796/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB
237006/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2025
Processo 1500089-08.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ORIOVALDO DE ALMEIDA GONÇALVES - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 78/86, que arrolou as mesmas testemunhas
arroladas pela acusação, além de uma testemunha exclusiva, requerendo em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da
busca pessoal, pois realizada pela Guarda Municipal sem a presença fundadas razões para legitimar o ato, a consequente
anulação das provas produzidas com base na teoria do fruto da árvore envenenada, com fundamento no artigo 157, do Código
Penal, além da rejeição da denúncia por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, ressalta-se que a situação flagrancial em que se encontrava o denunciado foi reconhecida no momento oportuno,
por ocasião da realização da audiência de custódia, quando se verificou a legalidade e formalidade do ato. Ademais, não há
qualquer ilegalidade pelo fato de a prisão do denunciado ter sido efetuada por guardas civis municipais, que estavam de ronda
e se depararam com a ocorrência em flagrante, sendo que qualquer pessoa do povo poderia fazê-lo, nos termos do artigo 301
do Código de Processo Penal, não havendo qualquer relato de investigação ou outro ato não atinente às atribuições legais
da guarda civil municipal. Assim, ainda que o momento seja inoportuno à análise do mérito, havia circunstâncias objetivas
suficientes para ensejar a abordagem e detenção do denunciado, sendo que a ação dos agentes municipais não se limitou a
“atitude suspeita” como argumenta a defesa. Desta forma, como ponderado pelo órgão ministerial, cuja manifestação o juízo
acolhe, a teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao presente caso, sendo totalmente descabido o pleito de
anulação e exclusão das provas, com fulcro no artigo 157, do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de rejeição
da denúncia pela ausência de justa causa, verifica-se que tal argumento não merece acolhimento, uma vez que, em análise
preliminar, verifica-se a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e materialidade delitivas e tipicidade da
conduta, bem como não se constata de plano a presença inequívoca de alguma causa excludente da punibilidade ou de inépcia
da denúncia, tendo em vista que foram devidamente observados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Sem prejuízo, também não é caso de reconhecimento da absolvição sumária ante a necessidade de exame aprofundado
do conjunto fático-probatório. Superadas as preliminares formuladas pela defesa, em relação a exordial acusatória tem-se que a
materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.
Os demais argumentos aduzidos por ocasião da apresentação da defesa prévia tratam de questões que se confundem com o
mérito da causa, ausentes, tecnicamente, como analisado, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A
materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva.
Os depoimentos policiais das testemunhas indicaram ORIOVALDO DE ALMEIDA GONÇALVES como eventual autor do ocorrido,
sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente. O Auto de
Exibição e Apreensão (fls. 09/10) e os Laudos Periciais (fls. 43/45 e 46/48), atestam a existência do crime investigado, sendo
que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica
incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados.
A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente,
classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP,
restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da
persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 55/58, formulada em face de ORIOVALDO DE ALMEIDA
GONÇALVES, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Após a citação pessoal do
acusado, tornem novamente conclusos para novas deliberações e designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Int. - ADV: LUCAS LEONARDO CLAUDINO DA COSTA (OAB 483963/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º