Processo ativo
do oficial de justiça sorteado e, em
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003160-87.2023.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
Partes e Advogados
Nome: do oficial de just *** do oficial de justiça sorteado e, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-
se. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI
(OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)
Processo 1003160-87.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fica o(a) a parte autora intimada
da expedição do Mandado (Folha de Rosto) de Busca, Apreensão e Citação, devendo contatar a Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados (Central de Mandados) desta Comarca, a fim de obter o nome do oficial de justiça sorteado e, em
seguida contata-lo para agendar o cumprimento - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 1003727-84.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosemiro Gançalves da Silva - Pernambucanas Financiadora S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos, assim com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito indicado na inicial e os respectivos lançamentos, condenando a ré ao
pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária de acordo com a
tabela prática do TJ/SP desta data (Súmula 362 do C. STJ), além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ao mês
a contar do evento danoso data da negativação (Súmula 54 do C. STJ), sendo que a partir de 30/08/2024, os juros moratórios
serão calculados pela taxa Selic (excluída sua atualização monetária, conforme Resolução CMN 5171/2024). Concedo a tutela
tutela provisória de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros desabonadores, exclusivamente por conta
do negócio aqui declarado nulo, oficiando-se. Condeno a requerida também ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-
se e intimem-se. - ADV: JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), JOÃO FERNANDO
BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1003808-04.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Salz-fac
Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Fls.223 : defiro. Servirá a presente decisão como OFÍCIO às instituições: Binance - B.
Fintech Serviços de Tecnologia LTDA, Mercado Bitcoin Serviços Digitais LTDA, Foxbit Serviços Digitais LTDA, BitcoinTrade
- Peertrade Digital Ltda e Coinext Serviços Digitais S/A, para que informem se as partes executadas possuem valores em
criptomoedas. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Ficará o patrono incumbido da
impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para o devido encaminhamento. A postagem/entrega deverá ser
comprovada em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: LAIS ARRUDA MARINI (OAB
408347/SP)
Processo 1004084-64.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sollare - Intimação do(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de
Conciliação, designada para o dia 25/03/2025 às 14:30h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro,
expedido pelo CEJUSC. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1004786-10.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete Souza Duarte
Pereira - - Jhon Lenon Duarte Pereira - Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Monte Serrat - Considerando a regulamentação
da remuneração de conciliadores/mediadores judiciais conforme Resolução TJ/SP n. 809/2019 e Portaria CEJUSC n. 02/2021,
no prazo de 10 dias manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação através
do CEJUSC, observando-se que a parte não beneficiaria da justiça gratuita deverá arcar com a remuneração a ser fixada
pelo referido setor. Manifestada a concordância por todas as partes e informados os dados eletrônicos (e-mail) das partes
e dos patronos, ou ainda telefone celular com acesso ao aplicativo “whatsaspp”, remetam-se ao CEJUSC. Na hipótese de
discordância, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB
88297/SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)
Processo 1005041-65.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - L.A.P. - K.D.P. - A regulamentação para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em
análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de
1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de
vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da
apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação
de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de
Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para
suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando
que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em
que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-
se. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI
(OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)
Processo 1003160-87.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fica o(a) a parte autora intimada
da expedição do Mandado (Folha de Rosto) de Busca, Apreensão e Citação, devendo contatar a Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados (Central de Mandados) desta Comarca, a fim de obter o nome do oficial de justiça sorteado e, em
seguida contata-lo para agendar o cumprimento - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 1003727-84.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosemiro Gançalves da Silva - Pernambucanas Financiadora S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos, assim com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito indicado na inicial e os respectivos lançamentos, condenando a ré ao
pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária de acordo com a
tabela prática do TJ/SP desta data (Súmula 362 do C. STJ), além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ao mês
a contar do evento danoso data da negativação (Súmula 54 do C. STJ), sendo que a partir de 30/08/2024, os juros moratórios
serão calculados pela taxa Selic (excluída sua atualização monetária, conforme Resolução CMN 5171/2024). Concedo a tutela
tutela provisória de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros desabonadores, exclusivamente por conta
do negócio aqui declarado nulo, oficiando-se. Condeno a requerida também ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-
se e intimem-se. - ADV: JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), JOÃO FERNANDO
BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1003808-04.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Salz-fac
Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Fls.223 : defiro. Servirá a presente decisão como OFÍCIO às instituições: Binance - B.
Fintech Serviços de Tecnologia LTDA, Mercado Bitcoin Serviços Digitais LTDA, Foxbit Serviços Digitais LTDA, BitcoinTrade
- Peertrade Digital Ltda e Coinext Serviços Digitais S/A, para que informem se as partes executadas possuem valores em
criptomoedas. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Ficará o patrono incumbido da
impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para o devido encaminhamento. A postagem/entrega deverá ser
comprovada em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: LAIS ARRUDA MARINI (OAB
408347/SP)
Processo 1004084-64.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sollare - Intimação do(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a comparecer na Audiência VIRTUAL de Tentativa de
Conciliação, designada para o dia 25/03/2025 às 14:30h, devendo, no mais, ser observado o disposto no ato ordinatório retro,
expedido pelo CEJUSC. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1004786-10.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudete Souza Duarte
Pereira - - Jhon Lenon Duarte Pereira - Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Monte Serrat - Considerando a regulamentação
da remuneração de conciliadores/mediadores judiciais conforme Resolução TJ/SP n. 809/2019 e Portaria CEJUSC n. 02/2021,
no prazo de 10 dias manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação através
do CEJUSC, observando-se que a parte não beneficiaria da justiça gratuita deverá arcar com a remuneração a ser fixada
pelo referido setor. Manifestada a concordância por todas as partes e informados os dados eletrônicos (e-mail) das partes
e dos patronos, ou ainda telefone celular com acesso ao aplicativo “whatsaspp”, remetam-se ao CEJUSC. Na hipótese de
discordância, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB
88297/SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)
Processo 1005041-65.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - L.A.P. - K.D.P. - A regulamentação para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em
análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de
1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de
vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da
apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação
de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de
Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para
suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando
que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em
que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º