Processo ativo
do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata-lo para agendar o cumprimento. - ADV: MARCELO CORTONA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001466-15.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata- *** do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata-lo para agendar o cumprimento. - ADV: MARCELO CORTONA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça cujo teor encontra-se disponibilizado no site do E. Tribunal de Justiça, observando-se, se o caso, recolhimento
de taxas/diligências necessárias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001466-1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - V.g. Locação
e Comércio de Materiais para Construção Ltda - Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência à parte contrária,
se o caso. Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, considerando que o recurso
de agravo interposto tem como objetivo o pedido liminar indeferido, determino o prosseguimento dos autos. Cumpra-se o retro
determinado. Acaso a Superior Instância conceda a liminar pleiteada no recurso, providencie-se o necessário para cumprimento
do determinado. No mais, em termos de prosseguimento, considerando o certificado a fls. 305/306 e 307/308, em 15 (quinze)
dias, comprove a a recolhimento da despesa para o ato citatório (CPC, artigo 246, § 1º A). - ADV: MARIA LUIZA IMENE
SALVADOR (OAB 380075/SP)
Processo 1001541-54.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.H.L.M. - - F.M.L.S. - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso, recolhimento de taxas/diligências
necessárias. - ADV: SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP), SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP)
Processo 1001552-83.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.I.T.J. - M.A.T. - As partes se
compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face
da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). Comunique-se o CEJUSC para liberação da pauta de audiências (fls.
42). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes cientes que o
cumprimento do ajustado deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º,
e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Realizadas as anotações e baixas
pertinentes, à fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA
JUNIOR (OAB 182431/SP), FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA JUNIOR (OAB 182431/SP)
Processo 1001558-27.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - O.A.L. - P.S.C.S.G. - Fls. 471/47: defiro o
pedido de intimação da testemunha. Diante da proximidade da audiência, expeça-se mandado em regime de plantão. Observe-
se a condução do oficial de justiça já recolhida. Conste do mandado os beneficios do artigo 212 e parágrafos, do CPC. -
ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARIA
CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP)
Processo 1001558-27.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - O.A.L. - P.S.C.S.G. - Intimação do(a)
requerente para regularizar a apresentação do comprovante de pagamento referente à Guia de Diligência do Oficial de Justiça,
pois o apresentado às fls. 479 constou código de barras diverso. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1001631-62.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Fica o(a) a parte autora intimada da expedição do Mandado (Folha de Rosto) de Busca, Apreensão e Citação,
devendo contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (Central de Mandados) desta Comarca, a fim de obter
o nome do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata-lo para agendar o cumprimento. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001650-05.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Glória Aparecida
Martins - Instituto de Gestão e Administração e Treinamentos Em Saúde - Igats - Ante a concordância da autora, a atrair a
incidência do art. 338 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação ao Instituto de Gestão, Administração e
Treinamento em Saúde - IGATS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando-se-
lhe honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora em 3% (três por cento) sobre o valor da causa
atualizado, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade processual, deferida a a inclusão de
BHCL - Beneficência Hospitalar Cesário Lange no polo passivo da ação, em substituição. Não estão presentes os pressupostos
da litigância de má-fé. Cite-se a nova ré para resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observada
a gratuidade processual. Intimem-se - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/
SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)
Processo 1001662-82.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bernardete Alves de
Camargo Constante - Recebo fls. 27 como emenda à inicial. Anote-se. A regulamentação para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em análise da
ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar
do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos
de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está
em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de
apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora
não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos
do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal
auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada
a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de
determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade
Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator
(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça cujo teor encontra-se disponibilizado no site do E. Tribunal de Justiça, observando-se, se o caso, recolhimento
de taxas/diligências necessárias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001466-1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - V.g. Locação
e Comércio de Materiais para Construção Ltda - Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência à parte contrária,
se o caso. Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, considerando que o recurso
de agravo interposto tem como objetivo o pedido liminar indeferido, determino o prosseguimento dos autos. Cumpra-se o retro
determinado. Acaso a Superior Instância conceda a liminar pleiteada no recurso, providencie-se o necessário para cumprimento
do determinado. No mais, em termos de prosseguimento, considerando o certificado a fls. 305/306 e 307/308, em 15 (quinze)
dias, comprove a a recolhimento da despesa para o ato citatório (CPC, artigo 246, § 1º A). - ADV: MARIA LUIZA IMENE
SALVADOR (OAB 380075/SP)
Processo 1001541-54.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.H.L.M. - - F.M.L.S. - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso, recolhimento de taxas/diligências
necessárias. - ADV: SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP), SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP)
Processo 1001552-83.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.I.T.J. - M.A.T. - As partes se
compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face
da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). Comunique-se o CEJUSC para liberação da pauta de audiências (fls.
42). Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes cientes que o
cumprimento do ajustado deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º,
e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Realizadas as anotações e baixas
pertinentes, à fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA
JUNIOR (OAB 182431/SP), FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA JUNIOR (OAB 182431/SP)
Processo 1001558-27.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - O.A.L. - P.S.C.S.G. - Fls. 471/47: defiro o
pedido de intimação da testemunha. Diante da proximidade da audiência, expeça-se mandado em regime de plantão. Observe-
se a condução do oficial de justiça já recolhida. Conste do mandado os beneficios do artigo 212 e parágrafos, do CPC. -
ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARIA
CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP)
Processo 1001558-27.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - O.A.L. - P.S.C.S.G. - Intimação do(a)
requerente para regularizar a apresentação do comprovante de pagamento referente à Guia de Diligência do Oficial de Justiça,
pois o apresentado às fls. 479 constou código de barras diverso. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1001631-62.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Fica o(a) a parte autora intimada da expedição do Mandado (Folha de Rosto) de Busca, Apreensão e Citação,
devendo contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (Central de Mandados) desta Comarca, a fim de obter
o nome do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata-lo para agendar o cumprimento. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001650-05.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Glória Aparecida
Martins - Instituto de Gestão e Administração e Treinamentos Em Saúde - Igats - Ante a concordância da autora, a atrair a
incidência do art. 338 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação ao Instituto de Gestão, Administração e
Treinamento em Saúde - IGATS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando-se-
lhe honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora em 3% (três por cento) sobre o valor da causa
atualizado, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade processual, deferida a a inclusão de
BHCL - Beneficência Hospitalar Cesário Lange no polo passivo da ação, em substituição. Não estão presentes os pressupostos
da litigância de má-fé. Cite-se a nova ré para resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observada
a gratuidade processual. Intimem-se - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/
SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)
Processo 1001662-82.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bernardete Alves de
Camargo Constante - Recebo fls. 27 como emenda à inicial. Anote-se. A regulamentação para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último dispositivo, em análise da
ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar
do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos
de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está
em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de
apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora
não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos
do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal
auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada
a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de
determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade
Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator
(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º