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Nº Processo: 1007296-93.2024.8.26.0526
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Coadunando-se com tal sistema processual, não
Partes e Advogados
Nome: do *** do ora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de confissão de dívida, cujo instrumento, entretanto, está eivado de nulidade, tanto que, na ação nº 1007296-93.2024.8.26.0526
promovida para o reconhecimento dessa nulidade, foi concedida tutela provisória de urgência para exclusão do nome do ora
embargante dos cadastros negativadores. Em alinhamento à tutela provisória mencionada, pugna o embargan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te pela suspensão
da execução emparelhada conexa e pelo reconhecimento da conexão com a ação de conhecimento 1007296-93.2024.8.26.0526.
É o relatório. Decido. De fato, em análise da tutela provisória de urgência concedida no processo conexo 1007296-
93.2024.8.26.0526, ficou reconhecida a probabilidade do direito e o risco de dano: “Diante da crise sanitária decorrente da
pandemia Covid/19, foi editada a Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, que possibilitou a antecipação
da colação de grau, cuja opção foi exercida pela parte autora. Todavia, não dispôs a legislação sobre quem deveria suportar o
ônus financeiro dessa antecipação. Sob a perspectiva da relação consumerista, não tendo havido a efetiva prestação de serviços
que justifique a confissão de dívida de semestre que não foi cursado, além de que a exigência de tais mensalidades acarretam no
enriquecimento indevido da universidade, fica patente a probabilidade do direito alegado e o dano pelas negativações indevidas
do nome da parte autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Sentença que julga a ação parcialmente procedente Apelo de ambas as partes. Apelo da autora Redistribuição dos ônus da
sucumbência Alegação de que decaiu de parte mínima do pedido Impossibilidade Pedido de devolução em dobro dos valores
rejeitados Mantida a sucumbência recíproca Apelo desprovido. Apelo da ré Curso de Medicina Colação de grau antecipada
Medida autorizada pela Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação e Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei
n. 14.040/2020, em razão da pandemia da Covid 19 Último semestre não cursado pela aluna, que optou pelo encerramento
antecipado do curso, situação esta que não se confunde com hipótese de falta da aluna às aulas disponibilizadas Inexigibilidade
dos valores referentes ao semestre não cursado Procedência, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante Confissão
de dívida nula Situação imprevisível e superveniente que autoriza a relativização da força obrigatória dos contratos Diploma
expedido no curso do processo Mantida a condenação da faculdade de restituir os valores pagos e a declaração dos débitos
indevidamente cobrados relativos ao semestre não cursado pela aluna. Apelo impróvido” (TJSP; Apelação Cível 1001870-
37.2023.8.26.0526; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara;
Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)” Todavia, embora presentes os requisitos de probabilidade
do direito e risco de dano, não houve ainda o atendimento do requisito cumulativo de que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Civil e
processual. Contrato de locação não residencial. Ação de execução por quantia certa. Embargos à execução. Insurgência da
executada embargante contra decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo apenas quanto aos créditos incluídos
na recuperação judicial. Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a presença dos requisitos
para a concessão da tutela provisória, bem como que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
(art. 919, § 1º, CPC). Requisitos que foram preenchidos no caso concreto. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
2327902-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Coadunando-se com tal sistema processual, não
se perca de vista que, nos termos do § 1º do art. 784 do Código de Processo Civil, que “A propositura de qualquer ação relativa
a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Assim, indefiro o efeito suspensivo. A
embargada fica citada pela publicação desta decisão em nome de seus advogados constituídos nos autos principais, facultando-
se-lhe impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Reconheço a conexão destes embargos com a ação 1007296-
93.2024.8.26.0526 (art. 55, § 2º, I, do CPC). Apensem-se. Intime-se. - ADV: ADAIL MENDONCA JUNIOR (OAB 136939/MG),
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 1000076-10.2025.8.26.0526 - Notificação - Intimação / Notificação - Residencial Salto Empreendimentos Imob
Spe Ltda - A requerente manifestou o desejo de desistir da ação. Desnecessário o consentimento do requerido, na forma do
§4º, do art. 485, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas remanescentes, se existentes, pela requerente, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários.
Em se tratando de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação
desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão
específica). Procedam-se as baixas necessárias. À fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1000165-33.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.J. - M.F.J. - Vistos. Em razão
da provisão apresentada, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária. Afixe-se a tarja eletrônica respectiva. Com
fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo
pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP),
SAMUEL SERAFIM DA SILVA (OAB 454482/SP)
Processo 1000189-95.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Ricardo Groninger Cavriani - Ricardo Lima de Souza - Ciência à parte exequente sobre o protocolo de penhora on-line ONR de
fls. 226/228. - ADV: CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP), GABRIELE DE LIMA BELARMINO (OAB 404756/SP)
Processo 1000270-15.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.N.S.G. - Providencie-
se a expedição de certidão de crédito em favor da conciliadora, conforme requerido a fls. 142/143. A seguir, à fila de processos
arquivados. - ADV: VALDIR COLAÇO (OAB 211885/SP)
Processo 1000428-65.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.S. - P.P.P. - Comprovado o
impedimento, defiro o pedido de fls. 429/430. Remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência de conciliação.
- ADV: FABIANA DUARTE PIRES (OAB 245194/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de confissão de dívida, cujo instrumento, entretanto, está eivado de nulidade, tanto que, na ação nº 1007296-93.2024.8.26.0526
promovida para o reconhecimento dessa nulidade, foi concedida tutela provisória de urgência para exclusão do nome do ora
embargante dos cadastros negativadores. Em alinhamento à tutela provisória mencionada, pugna o embargan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te pela suspensão
da execução emparelhada conexa e pelo reconhecimento da conexão com a ação de conhecimento 1007296-93.2024.8.26.0526.
É o relatório. Decido. De fato, em análise da tutela provisória de urgência concedida no processo conexo 1007296-
93.2024.8.26.0526, ficou reconhecida a probabilidade do direito e o risco de dano: “Diante da crise sanitária decorrente da
pandemia Covid/19, foi editada a Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, que possibilitou a antecipação
da colação de grau, cuja opção foi exercida pela parte autora. Todavia, não dispôs a legislação sobre quem deveria suportar o
ônus financeiro dessa antecipação. Sob a perspectiva da relação consumerista, não tendo havido a efetiva prestação de serviços
que justifique a confissão de dívida de semestre que não foi cursado, além de que a exigência de tais mensalidades acarretam no
enriquecimento indevido da universidade, fica patente a probabilidade do direito alegado e o dano pelas negativações indevidas
do nome da parte autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Sentença que julga a ação parcialmente procedente Apelo de ambas as partes. Apelo da autora Redistribuição dos ônus da
sucumbência Alegação de que decaiu de parte mínima do pedido Impossibilidade Pedido de devolução em dobro dos valores
rejeitados Mantida a sucumbência recíproca Apelo desprovido. Apelo da ré Curso de Medicina Colação de grau antecipada
Medida autorizada pela Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação e Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei
n. 14.040/2020, em razão da pandemia da Covid 19 Último semestre não cursado pela aluna, que optou pelo encerramento
antecipado do curso, situação esta que não se confunde com hipótese de falta da aluna às aulas disponibilizadas Inexigibilidade
dos valores referentes ao semestre não cursado Procedência, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante Confissão
de dívida nula Situação imprevisível e superveniente que autoriza a relativização da força obrigatória dos contratos Diploma
expedido no curso do processo Mantida a condenação da faculdade de restituir os valores pagos e a declaração dos débitos
indevidamente cobrados relativos ao semestre não cursado pela aluna. Apelo impróvido” (TJSP; Apelação Cível 1001870-
37.2023.8.26.0526; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara;
Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)” Todavia, embora presentes os requisitos de probabilidade
do direito e risco de dano, não houve ainda o atendimento do requisito cumulativo de que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Civil e
processual. Contrato de locação não residencial. Ação de execução por quantia certa. Embargos à execução. Insurgência da
executada embargante contra decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo apenas quanto aos créditos incluídos
na recuperação judicial. Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a presença dos requisitos
para a concessão da tutela provisória, bem como que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
(art. 919, § 1º, CPC). Requisitos que foram preenchidos no caso concreto. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
2327902-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Coadunando-se com tal sistema processual, não
se perca de vista que, nos termos do § 1º do art. 784 do Código de Processo Civil, que “A propositura de qualquer ação relativa
a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Assim, indefiro o efeito suspensivo. A
embargada fica citada pela publicação desta decisão em nome de seus advogados constituídos nos autos principais, facultando-
se-lhe impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Reconheço a conexão destes embargos com a ação 1007296-
93.2024.8.26.0526 (art. 55, § 2º, I, do CPC). Apensem-se. Intime-se. - ADV: ADAIL MENDONCA JUNIOR (OAB 136939/MG),
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 1000076-10.2025.8.26.0526 - Notificação - Intimação / Notificação - Residencial Salto Empreendimentos Imob
Spe Ltda - A requerente manifestou o desejo de desistir da ação. Desnecessário o consentimento do requerido, na forma do
§4º, do art. 485, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas remanescentes, se existentes, pela requerente, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários.
Em se tratando de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação
desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão
específica). Procedam-se as baixas necessárias. À fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1000165-33.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.J. - M.F.J. - Vistos. Em razão
da provisão apresentada, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária. Afixe-se a tarja eletrônica respectiva. Com
fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo
pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP),
SAMUEL SERAFIM DA SILVA (OAB 454482/SP)
Processo 1000189-95.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Ricardo Groninger Cavriani - Ricardo Lima de Souza - Ciência à parte exequente sobre o protocolo de penhora on-line ONR de
fls. 226/228. - ADV: CLAUDIO MAZETTO (OAB 66894/SP), GABRIELE DE LIMA BELARMINO (OAB 404756/SP)
Processo 1000270-15.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.N.S.G. - Providencie-
se a expedição de certidão de crédito em favor da conciliadora, conforme requerido a fls. 142/143. A seguir, à fila de processos
arquivados. - ADV: VALDIR COLAÇO (OAB 211885/SP)
Processo 1000428-65.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.S. - P.P.P. - Comprovado o
impedimento, defiro o pedido de fls. 429/430. Remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência de conciliação.
- ADV: FABIANA DUARTE PIRES (OAB 245194/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º