Processo ativo
do ora executado no Site do Contribuinte do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001244-30.2024.8.26.0252
Vara: Única, do Foro de Ipaussu, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIE ANCHIETA ALBA
Partes e Advogados
Nome: do ora executado no Si *** do ora executado no Site do Contribuinte do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001244-30.2024.8.26.0252,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Ipaussu, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIE ANCHIETA ALBA
FERRER, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
LUIS HENRIQUE DE ANDRADE, Solteiro, Pintor, RG 28.107.196, CPF 31836288808, com endereço à Avenida Coronel Albino
Alves Garcia, 618, Centro, CEP 18960-001, Bernardino de Campos - SP. E como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da Decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Vistos. 1. A parte executada foi definitivamente condenada nos autos do processo crime movido contra
ela pela Justiça Pública ao pagamento da pena de multa, no valor declinado na peça exordial, conforme certidão de sentença
criminal extraída dos autos em questão. 2. Conforme recente alteração legislativa introduzida ao artigo 51 do Código Penal pela
Lei nº 13.964/19, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e
será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne
às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. 3. Assim, verifica-se das peças transladas que a parte executada,
regularmente intimada, não solveu voluntariamente a pena de multa que lhe foi imposta. Nesse ponto, inclusive, consigno que,
a despeito da certidão de fls. 03/04 ter sido expedida em 08/10/2018 no processo criminal de origem nº 1257-27.2016.8.26.0252
para fins, à época, de inscrição do débito em aberto na dívida ativa do estado de São Paulo, realizada consulta nesta data,
logrei constatar não haver informações acerca da inscrição de tal débito em nome do ora executado no Site do Contribuinte do
Governo do Estado de São Paulo, de modo que, portanto, cabível agora a execução judicial da pena de multa através de referido
título executivo judicial. 4. Registro que, respeitados os posicionamentos em sentido contrário, entendo que a competência para
o processamento da execução da pena de multa fixada em sentença condenatória criminal transitada em julgado - e, portanto,
com características de verdadeira fase de cumprimento de sentença - é do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca
em que tramitou o processo de conhecimento, quando se tratar de réu preso; e é do Juízo da Vara de Execução Criminal da
Comarca onde reside o executado, quando se tratar de réu solto. Anoto que a execução da pena de multa penal é procedimento
autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e tramita pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da
Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais - L.E.P.), aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 6.830/80 (Art. 538-A, § 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A Lei 6.830/80, por sua vez, também aplica de forma subsidiária o Código
de Processo Civil, que fixa como regra geral a competência territorial do juízo do conhecimento para o processamento da
execução. 5. Nesse quadro, estando presentes os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e tratando-se de dívida de valor
líquida, certa e exigível, RECEBO a ação executiva ofertada. Faça-se as comunicações necessárias, observando a serventia
os termos das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se atentar as diferenças procedimentais existentes
entre as penas de multa isoladamente aplicadas e as penas de multa aplicadas cumulativamente. 6. Assim, CITE-SE a parte
executada, pela via postal (art. 246, I, CPC combinado com art.164, §2º, LEP ), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar, indicar
bens à penhora ou pedir de parcelamento indicando o número de parcelas mensais iguais e sucessivas, ficando CIENTE de
que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados somente a partir da intimação de eventual constrição
(art. 16, da Lei 6830/80). 7. Frustrada a citação por via postal ou na hipótese de réu preso ou residente na zona rural sem caixa
postal, fica determinado, desde logo, a expedição do necessário para citação pessoal. A carta e/ou mandado e/ou precatória
deve ser expedido utilizando o respectivo modelo cujo código fora informado no COMUNICADO CG Nº 633/2020, atualizado
conforme COMUNICADO CG 1547-21. 8. Acaso seja feito o pagamento do débito no prazo legal, certifique-se nos autos e
dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos na sequência. 8.1. Acaso seja feito pedido de parcelamento,
abra-se vista ao Ministério Público para que diga se concorda. 9. Questões atinentes ao pedido de bloqueio de bens, direitos
e valores via sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros, como por exemplo, requerimento de penhora livre, serão
apreciadas após decurso do prazo, iniciado a partir da citação da parte executada, para pagamento ou nomeação de bens à
penhora. 10. Não localizada a parte executada sem notícia do seu paradeiro, nos moldes dos itens “6” ou “7”, determino: a) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Ipaussu, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIE ANCHIETA ALBA
FERRER, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
LUIS HENRIQUE DE ANDRADE, Solteiro, Pintor, RG 28.107.196, CPF 31836288808, com endereço à Avenida Coronel Albino
Alves Garcia, 618, Centro, CEP 18960-001, Bernardino de Campos - SP. E como não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da Decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Vistos. 1. A parte executada foi definitivamente condenada nos autos do processo crime movido contra
ela pela Justiça Pública ao pagamento da pena de multa, no valor declinado na peça exordial, conforme certidão de sentença
criminal extraída dos autos em questão. 2. Conforme recente alteração legislativa introduzida ao artigo 51 do Código Penal pela
Lei nº 13.964/19, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e
será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne
às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. 3. Assim, verifica-se das peças transladas que a parte executada,
regularmente intimada, não solveu voluntariamente a pena de multa que lhe foi imposta. Nesse ponto, inclusive, consigno que,
a despeito da certidão de fls. 03/04 ter sido expedida em 08/10/2018 no processo criminal de origem nº 1257-27.2016.8.26.0252
para fins, à época, de inscrição do débito em aberto na dívida ativa do estado de São Paulo, realizada consulta nesta data,
logrei constatar não haver informações acerca da inscrição de tal débito em nome do ora executado no Site do Contribuinte do
Governo do Estado de São Paulo, de modo que, portanto, cabível agora a execução judicial da pena de multa através de referido
título executivo judicial. 4. Registro que, respeitados os posicionamentos em sentido contrário, entendo que a competência para
o processamento da execução da pena de multa fixada em sentença condenatória criminal transitada em julgado - e, portanto,
com características de verdadeira fase de cumprimento de sentença - é do Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca
em que tramitou o processo de conhecimento, quando se tratar de réu preso; e é do Juízo da Vara de Execução Criminal da
Comarca onde reside o executado, quando se tratar de réu solto. Anoto que a execução da pena de multa penal é procedimento
autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e tramita pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da
Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais - L.E.P.), aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 6.830/80 (Art. 538-A, § 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A Lei 6.830/80, por sua vez, também aplica de forma subsidiária o Código
de Processo Civil, que fixa como regra geral a competência territorial do juízo do conhecimento para o processamento da
execução. 5. Nesse quadro, estando presentes os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e tratando-se de dívida de valor
líquida, certa e exigível, RECEBO a ação executiva ofertada. Faça-se as comunicações necessárias, observando a serventia
os termos das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se atentar as diferenças procedimentais existentes
entre as penas de multa isoladamente aplicadas e as penas de multa aplicadas cumulativamente. 6. Assim, CITE-SE a parte
executada, pela via postal (art. 246, I, CPC combinado com art.164, §2º, LEP ), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar, indicar
bens à penhora ou pedir de parcelamento indicando o número de parcelas mensais iguais e sucessivas, ficando CIENTE de
que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados somente a partir da intimação de eventual constrição
(art. 16, da Lei 6830/80). 7. Frustrada a citação por via postal ou na hipótese de réu preso ou residente na zona rural sem caixa
postal, fica determinado, desde logo, a expedição do necessário para citação pessoal. A carta e/ou mandado e/ou precatória
deve ser expedido utilizando o respectivo modelo cujo código fora informado no COMUNICADO CG Nº 633/2020, atualizado
conforme COMUNICADO CG 1547-21. 8. Acaso seja feito o pagamento do débito no prazo legal, certifique-se nos autos e
dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos na sequência. 8.1. Acaso seja feito pedido de parcelamento,
abra-se vista ao Ministério Público para que diga se concorda. 9. Questões atinentes ao pedido de bloqueio de bens, direitos
e valores via sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros, como por exemplo, requerimento de penhora livre, serão
apreciadas após decurso do prazo, iniciado a partir da citação da parte executada, para pagamento ou nomeação de bens à
penhora. 10. Não localizada a parte executada sem notícia do seu paradeiro, nos moldes dos itens “6” ou “7”, determino: a) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º