Processo ativo

do ora requerido qualificado no cabeçalho desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente,

1011881-30.2024.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do ora requerido qualificado no cabeçalho desta de *** do ora requerido qualificado no cabeçalho desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
máximo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita a designar data para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: BRUNA
DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB
253384/SP)
Processo 1011881-30.2024.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.P.S.G. - G.F. e outro - Vistos. Receb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o as
fls. 233/235 como emenda à inicial para retificar o valor da causa para 21.412,00. Anote-se. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando-as, sem prejuízo de julgamento antecipado. O peticionamento deverá
ser feito no código correto, a saber, 38022 - Indicação de provas. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP),
MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP), MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP)
Processo 1012022-20.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Francisco de Oliveira - - Joaquim da Silva - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Providencie a Serventia a
expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação do valor reservado às fls. 278 em favor do perito. Acerca do laudo pericial
de fls. 290/338, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/
SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP),
KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1012608-86.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Edite Xavier dos Santos -
Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDITE XAVIER DOS SANTOS contra
BANCO ITAUCARD S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas do processo, bem como na verba honorária que fixo
em 12% do valor dado à causa, sujeita a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1012959-93.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Saiful Islam e outro - Vista dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s)
obtida(s) junto ao sistema SNIPER. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS
FERNANDES COSTA (OAB 337953/SP), PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 337953/SP)
Processo 1013056-59.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Octavio de
Araujo - Buson Viagens Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se
quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se
o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB 64308/MG), RAFAEL
MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), SARAH CAROLINA DE SALES GOBO (OAB 206260/MG)
Processo 1013248-60.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.M.S. -
Vistos. Requisite-se às empresas: a) Programa de Fidelidade KM de Vantagens (Posto Ipiranga); b) Programa de Fidelidade
BR Mania (Postos Petrobras); c) Shell Box; d) Sem Parar; e e) ConectCar para que forneçam a este Juízo: 1) Cópia das
faturas com o histórico/registros de passagem do veículo, objeto da presente ação, descrito no cabeçalho desta decisão, nos
últimos 6 (seis) meses; 2) Relatório de geolocalização e endereços de circulação do veículo, caso disponível; 3) Endereço(s)
cadastrado(s) em nome do ora requerido qualificado no cabeçalho desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente,
SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Caberá à parte requerente providenciar a impressão e encaminhamento desta decisão às empresas
indicadas, comprovando o protocolo de entrega nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas e documentos deverão
ser encaminhados exclusivamente ao endereço eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (limeira3cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, mencionando expressamente o número do processo no
campo “assunto” do e-mail. Após o encaminhamento comprovado, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com as
respostas, intime-se a parte requerente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI
(OAB 212835/SP)
Processo 1013668-94.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maycon David Oliveira - -
Michelle Maximiano de Oliveira - Construtora Cataguá Ltda - Vistos em saneador. O processo está em ordem. Partes legítimas
e bem representadas. Inexistem preliminares ou irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento
válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o engenheiro
civil, Sr. Gustavo Bombonato Souza (gustavo_bombonato@hotmail.com), independente de compromisso. As partes, querendo,
poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. Tratando-se a parte autora de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Campinas requisitando-se a reserva dos honorários
periciais, observando os valores dispostos na Resolução nº 910/2023 (58 UFESPs - Tabela item 2.7), especificando que a
responsabilidade dos honorários periciais, a cargo do autor, corresponde a 50%, uma vez que a perícia foi requerida por ambas
as partes. De outra parte, considerando que a ré não é beneficiária da justiça gratuita, sem prejuízo da reserva de honorários
junto a Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado a dizer se aceita o cargo. Em caso positivo, a estimar seus honorários,
advertindo-o que o valor deverá corresponder a 50% do montante normalmente estimado, uma vez que a outra metade, de
responsabilidade da parte contrária, será arcada por meio da Defensoria Pública, por ser beneficiária da justiça gratuita. A
seguir, intime-se a requerida a se manifestar sobre a proposta de honorários e, em havendo concordância, proceder ao depósito
judicial da importância no prazo subsequente de 05 (cinco) dias. Com o depósito e reserva informada nos autos, intime-se o
perito a dar início aos trabalhos, comunicando-se data, hora e local, para viabilizar a intimação das partes. Fixo, desde já, o
prazo de 30 dias para entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III). Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum
de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º) Intime-se. - ADV: GENTIL
BORGES NETO (OAB 52050/SP), FELIPE HERLER DA SILVA (OAB 517916/SP), FELIPE HERLER DA SILVA (OAB 517916/SP),
GABRIELLY CAROLINE PORSEBON (OAB 487628/SP), GABRIELLY CAROLINE PORSEBON (OAB 487628/SP)
Processo 1013738-14.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ledivania Felix Barbosa - Vistos.
Concedo à Requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 52/71: recebo como emenda à inicial. Proceda, a serventia,
à atualização do valor da causa no cadastro processual. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
eis que em se tratando de relação de consumo, a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas
circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a
medida buscada em sede antecipatório tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de
eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão do
desconto das parcelas de seguro da conta corrente da requerente (Banco 121, agência 0001, conta nº 12597872). Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:10
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