Processo ativo

do outorgante, o oficial exigirá a prévia

0013780-17.2024.8.11.0088
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do outorgante, o ofic *** do outorgante, o oficial exigirá a prévia
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Instado o Ministério Público, opinou favorável ao cancelamento do segundo interesse social, coletivo ou individual indisponível.
registro É o relato do necessário.
de nascimento lavrado em favor de LUCINEIDE MONTEIRO RODRIGUES. II – FUNDAMENTAÇÃO
Diante da constatação de duplicidade, foi determinada a citação por edital da Da Divergência do Estado Civil
interessada para manifestação, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer A Lei 6.015/73, em seu art. 195, estabelece que “se o imóvel não es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiver
resposta. matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia
II - FUNDAMENTAÇÃO matrícula e o
1. Da Duplicidade de Registro de Nascimento registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a
A duplicidade de registro de nascimento viola o princípio da unicidade do continuidade do registro“. O princípio da continuidade registral exige que a
registro, sequência dos registros seja lógica
que assegura que cada indivíduo possua um único registro de nascimento, e cronológica, tanto em relação aos imóveis quanto às pessoas envolvidas.
garantindo a No presente caso, a divergência entre o estado civil registrado na matrícula
segurança jurídica e a integridade do sistema registral. A Lei de Registros (solteiro) e o constante na escritura pública (divorciado) deve ser sanada para
Públicos (Lei assegurar a
6.015/73) dispõe, em seu artigo 110, sobre a retificação ou cancelamento de correta continuidade dos registros. A apresentação dos documentos
registro civil feito solicitados na Nota de
com erro. Exigência Registral nº 062/2024 é imprescindível para garantir a segurança
2. Da Citação por Edital jurídica e a
Foi determinada a citação por edital da interessada, Lucineide Monteiro precisão dos dados registrados.
Rodrigues, Da Petição de Reconsideração
devido à impossibilidade de localizá-la para citação pessoal. O edital foi A suscitante argumenta que, sendo o imóvel um bem particular adquirido
publicado conforme antes do
previsto no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, e o prazo legal casamento e considerando o regime de comunhão parcial de bens, não há
transcorreu sem necessidade de
manifestação da citada. atualização do estado civil do outorgante vendedor na matrícula. No entanto, a
3. Do Cancelamento do Registro Mais Recente jurisprudência
Tendo em vista a ausência de manifestação da interessada e visando garantir e a doutrina são uníssonas ao afirmar que a atualização dos dados pessoais
a é essencial para
segurança jurídica e a regularidade do registro civil, é necessário proceder ao evitar inconsistências que possam comprometer futuras transações e a
cancelamento integridade do registro
do registro mais recente, em conformidade com o princípio da anterioridade, imobiliário.
preservando-se o Da Manifestação do Ministério Público
registro mais antigo como válido. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção, ressaltando
III - DISPOSITIVO que
Diante do exposto, com fundamento no artigo 110 da Lei de Registros a questão envolve interesse patrimonial das partes e não um interesse social
Públicos (Lei relevante. De
6.015/73) e no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: fato, a natureza do procedimento se restringe à fiscalização pelo Poder
1. O cancelamento do registro de nascimento de Lucineide Monteiro Judiciário conforme os
Rodrigues, artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935/94 e art. 236, §1º da CF/88.
constante no Livro A-14, folhas 92v, Termo 1384, datado de 28/10/2004, do III - DISPOSITIVO
Serviço Notarial Diante do exposto, julgo procedente a suscitação de dúvida inversa
e Registral de Aripuanã. apresentada
2. A manutenção do registro de nascimento de Lucineide Monteiro Rodrigues, por Vanessa Salvaterra Tomasi, determinando que a suscitada, Ane Carolina
constante no Livro A-11, folhas 026, Termo 051, datado de 16/02/2001, como Novaes, Oficiala
válido. de Registro de Imóveis de Aripuanã/MT, efetue o registro da Escritura Pública
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. de Venda e
(documento assinado digitalmente) Compra, lavrada no livro nº 48-E, fls. nº 132 à 133, aos 02/02/2024, do 2º
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Serviço Notarial e
Juíza Substituta e Diretora do Foro Registral de Aripuanã/MT, referente ao imóvel matriculado sob o n° 5536, do
Livro 02, deste
Sentença Registro de Imóveis, desde que sejam apresentados os documentos exigidos
na Nota de
Exigência Registral nº 062/2024, a saber:
Autos: 0013780-17.2024.8.11.0088 - Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio.
Suscitante: VANESSA SALVATERRA TOMASI - Formal de Partilha ou Escritura Pública de Divórcio, onde conste
Suscitado: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE ARIPUANÃ/MT especificado
Vistos, etc. para qual cônjuge coube o imóvel.
I - RELATÓRIO Caso a suscitante não apresente os documentos exigidos no prazo de 15
Trata-se de suscitação de dúvida inversa apresentada por Vanessa (quinze)
Salvaterra dias, fica autorizada a suscitada a negar o registro solicitado.
Tomasi em face de Ane Carolina Novaes, Oficiala de Registro de Imóveis de Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aripuanã/MT. Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
A suscitante busca o registro da Escritura Pública de Compra e Venda (documento assinado digitalmente)
referente ao imóvel RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
matriculado sob o n° 5536, do Livro 02, deste Registro de Imóveis. Juíza Substituta e Diretora do Foro
Ocorre que, ao examinar a referida escritura, foi constatada uma divergência
quanto ao estado civil do outorgante vendedor, Sr. José Divino de Souza, que
Processo: 0009882-30.2023.8.11.0088 Requerente: Aroeira Administração de
figura como
Bens Próprios LTDA Vistos, etc. Trata-se de pedido da empresa Aroeira
solteiro na matrícula do imóvel e como divorciado na escritura pública. Por
Administração de Bens Próprios LTDA para registro de adjudicação do imóvel
esse motivo, a
rural de 2.420 hectares, situado na Gleba São Benedito, em Aripuanã/MT,
Oficiala de Registro expediu a Nota de Exigência Registral nº 062/2024,
matriculado sob o nº 2755, no Cartório de Registro de Imóveis de
solicitando a
Aripuanã/MT, conforme sentença proferida nos autos do processo nº
apresentação da Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio e o
1000444- 65.2018.8.11.0046. Conforme documentos acostados no movimento
Formal de Partilha
de referência 32 e a matrícula averbada do imóvel nº 2755, verifico que houve
ou Escritura Pública de Divórcio.
o cumprimento integral da sentença proferida. ERA O QUE TINHA A
Inconformada, a suscitante apresentou petição de reconsideração,
RELATAR E DECIDO. Conforme delineado no caderno processo, verifica-se
argumentando
que a que a obrigação foi satisfeita, ocorrendo à perda do objeto pleiteado.
que a diferença no estado civil não compromete o princípio da continuidade
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a
registral, visto
perda do objeto, devido ao cumprimento integral da sentença, nos termos do
que o imóvel é um bem particular do outorgante vendedor adquirido antes do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
casamento.
Intimem-se. Aripuanã, data do sistema. (documento assinado digitalmente)
O Ministério Público, ao ser provocado, manifestou-se pela desnecessidade
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do
de sua
Foro
intervenção no caso, dada a natureza patrimonial da questão, que não
demanda a defesa de
Disponibilizado 28/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11711 36
Cadastrado em: 14/08/2025 09:05
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