Processo ativo

do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício,

2396017-54.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do paciente na lista de saída temporária, a *** do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396017-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Gleidmilson da Silva Bertoldi - Paciente: Wesley Diego Garcia Custodio - Decisão Monocrática nº. 8.596 Vistos. Cuida-se
de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley Diogo Garcia Custódio, aduzindo estar ele sofrendo
constrangimento ilegal por par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te do MM. Juiz de Direito Corregedor da UR-5 do DEECRIM de Presidente Prudente, nos autos de
execução nº 0009712-43.2027.8.26.0996. Sustenta-se, em síntese, que o paciente teve indeferido seu pedido de saída temporária
para as festividades de fim de ano, sob a alegação de ausência de comprovação monetária para custear o deslocamento
e o retorno do detento à Unidade Prisional. Alega que o paciente cumpriu os requisitos necessários para a obtenção de tal
benesse, inclusive efetuou o recolhimento em dinheiro através de transferência por “pix” para viabilizar o deslocamento, o
qual foi indevidamente devolvido pela Secretaria de Administração Penitenciária. Requer-se a imediata concessão de medida
liminar para garantir a inclusão do nome do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício,
confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/07).. A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário por
decisão do Eminente Desembargador Euvaldo Chaib, vindos os autos redistribuídos (págs. 508/509). É, em síntese, o relatório.
O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, quanto ao pleito de saída temporária, verifica-se que o artigo 2º, §
2º, da Portaria Conjunta nº. 02/2019, estabelece que ele se inicia às 6 horas do dia 23 de dezembro e encerra-se às 18 horas do
dia 3 de janeiro seguinte, período esse, portanto, que já transcorreu. Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante
o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a)
Freire Teotônio - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
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