Processo ativo
do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício até que seja oportunizado o
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Identificação
Nº Processo: 2393839-35.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do paciente na lista de saída temporária, a fim de que est *** do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício até que seja oportunizado o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393839-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: David de Sousa
Santos - Impetrante: Nailsa Carlos Rocha - Impetrante: Guilherme Moreira Miranda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº. 2393839-35.2024.8.26.0000 Relator:
FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 8.594 Vistos. Cuida-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David de Sousa Santos, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal
por parte do MM. Juiz de Direito Corregedor da UR-1 do DEECRIM, nos autos do pedido de providências de nº 1001382-
23.2024.8.26.0502. Sustenta-se, em síntese, que o paciente está em pleno cumprimento de pena em regime semiaberto e
preenche os requisitos previstos em lei para a concessão da saída temporária. Contudo, formulado o pleito perante o douto
juízo corregedor dos presídios, foi ele indeferido. Requer-se a imediata concessão de medida liminar para garantir a inclusão
do nome do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício até que seja oportunizado o
julgamento dos autos (pág. 04), confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito. A liminar foi indeferida em Plantão
Judiciário por decisão do Eminente Desembargador GUILHERME G. STRENGER, vindos os autos redistribuídos (págs. 18/19).
É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, em que pese a ausência de menção pelo
impetrante acerca do período da saída temporária em tela, verifica-se que o artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº. 02/2019,
estabelece que ele se inicia às 6 horas do dia 23 de dezembro e encerra-se às 18 horas do dia 3 de janeiro seguinte, período
esse, portanto, que já transcorreu. Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o
pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de janeiro de 2025. FREIRE
TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Nailsa Carlos Rocha (OAB: 436125/SP) - Guilherme Moreira Miranda
(OAB: 441392/SP) - 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: David de Sousa
Santos - Impetrante: Nailsa Carlos Rocha - Impetrante: Guilherme Moreira Miranda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº. 2393839-35.2024.8.26.0000 Relator:
FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 8.594 Vistos. Cuida-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David de Sousa Santos, aduzindo estar ele sofrendo constrangimento ilegal
por parte do MM. Juiz de Direito Corregedor da UR-1 do DEECRIM, nos autos do pedido de providências de nº 1001382-
23.2024.8.26.0502. Sustenta-se, em síntese, que o paciente está em pleno cumprimento de pena em regime semiaberto e
preenche os requisitos previstos em lei para a concessão da saída temporária. Contudo, formulado o pleito perante o douto
juízo corregedor dos presídios, foi ele indeferido. Requer-se a imediata concessão de medida liminar para garantir a inclusão
do nome do paciente na lista de saída temporária, a fim de que este possa usufruir do benefício até que seja oportunizado o
julgamento dos autos (pág. 04), confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito. A liminar foi indeferida em Plantão
Judiciário por decisão do Eminente Desembargador GUILHERME G. STRENGER, vindos os autos redistribuídos (págs. 18/19).
É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, em que pese a ausência de menção pelo
impetrante acerca do período da saída temporária em tela, verifica-se que o artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº. 02/2019,
estabelece que ele se inicia às 6 horas do dia 23 de dezembro e encerra-se às 18 horas do dia 3 de janeiro seguinte, período
esse, portanto, que já transcorreu. Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o
pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de janeiro de 2025. FREIRE
TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Nailsa Carlos Rocha (OAB: 436125/SP) - Guilherme Moreira Miranda
(OAB: 441392/SP) - 9º Andar