Processo ativo

DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE

0720332-83.2022.8.11.0101
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: DO PAI DA CRIANÇA - F *** DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
III – DISPOSITIVO PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa presente averiguação de paternidade, INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
Civil, para o fim deDECLARAR a paternidade de VAGNER HENRIQUE RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
GUEDES NUNES QUINTILIANO em rel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação à criança C.C. da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício aoCartório de Registro depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
Civilcompetente para aaverbação do nome de VAGNER HENRIQUE suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
GUEDES NUNES QUINTILIANO como pai de CATARINA CAUVILA, o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
mantendo seu nome como está na certidão de nascimento, devendo ainda ser desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível
averbado o patronímico dos avós paternos. 1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
Tudo cumprido, intime-se a genitora da infante para que compareça em CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
cartório, e retire a segunda via da certidão de nascimento. Sem custas. Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92:
Ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o “Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
Cláudia, datado eletronicamente. prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
THATIANA DOS SANTOS averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Juíza de Direito § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
Processo n° 0720332-83.2022.8.11.0101
§ 2º (...).
Averiguação de Paternidade
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
SENTENÇA
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
I – RELATÓRIO
para a devida averbação.
Trata-se de averiguação de paternidade da menorV.V.D.S,nascida em
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
28.02.2022, representada por sua genitoraNAIARA GABRIELI DA SILVA
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
SANTOS,em face deMAXWELL DAVID CONTREIRA DE ABREU.
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
A notificação do requerido foi negativa, já que, segundo informações, estaria
investigação de paternidade.“
internado em clínica de reabilitação (22.08.2023 – doc. 08).
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga
O requerido manifestou-se espontaneamente nos autos, reconhecendo a
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
paternidade (16.11.2023 – doc. n° 10).
que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento do processo
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um
(09.10.2024 – doc. n° 23).
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada
É, em síntese, o Relatório.
futuramente uma ação de investigação de paternidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
III – DISPOSITIVO
Sem maiores delongas, ante o reconhecimento da paternidade pelo
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
Sr.MAXWELL DAVID CONTREIRA DE ABREU, o pedido inicial merece
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
procedência, uma vez que o reconhecimento se deu após a notificação
Sem custas.
judicial, com a consequente extinção do feito, com julgamento de mérito.
Ciência ao Ministério Público.
III – DISPOSITIVO
P.R.
Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa presente averiguação de paternidade,
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Cláudia, datado eletronicamente.
Civil, para o fim deDECLARAR a paternidade de MAXWELL DAVID
THATIANA DOS SANTOS
CONTREIRA DE ABREU em relação à criança V.V.D.S.
Juíza de Direito
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício aoCartório de Registro
Civilcompetente para aaverbação do nome de MAXWELL DAVID
CONTREIRA DE ABREU como pai de V.V.D.S, a qual passará a se chamar
VALENTINA VITÓRIA DA SILVA DE ABREU, devendo ainda ser averbado o Processo n° 0042952-62.2024.8.11.0101
patronímico dos avós paternos. Averiguação de Paternidade
Sem custas. SENTENÇA
Ciência ao Ministério Público. I – RELATÓRIO
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trata-se de averiguação de paternidade da menorT.M.D.C,nascida em
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 08.07.2024, representada por sua genitoraTHAIANE DUARTE CARVALHO.
Cláudia, datado eletronicamente. Conforme certificado em 12.08.2024, a genitora da menor informou que o
THATIANA DOS SANTOS suposto pai dela é menor de idade, e passou o contato da genitora dele,
Juíza de Direito senhora Issis Maria. Em contato com a senhora Issis, esta informou que o
seu filho não reconhece a paternidade (doc. n° 03).
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do
Processo n° 0075602-02.2023.8.11.0101
processo, e intimação da genitora a respeito da possibilidade de proceder com
Averiguação de Paternidade
a investigação de paternidade (15.10.2024 – doc. n° 11).
Vistos.
É, em síntese, o Relatório.
SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
Trata-se de termo negativo de paternidade oriundo do Cartório do 2° Ofício da
genitor da menorT.M.D.C,nascida em 08.07.2024, filha deTHAIANE DUARTE
Comarca de Cláudia, em relação a menorL.O.D.S,nascida em 08.10.2023, filho
CARVALHO.
de Karolane Oliveira da Silva, o qual informou não possuir interesse em
Sem maiores delongas, considerando a negativa do suposto genitor sobre a
constar o nome do pai na certidão de nascimento.
paternidade que lhe foi atribuída, verifico que houve a perda do objeto, eis que
Realizada a tentativa de sua intimação para manifestar a respeito do termo
é necessário o ingresso da ação de investigação de paternidade a fim de
negativo de alegação de paternidade, esta foi negativa (20.08.2024 – doc. n°
verificar se o Requerido é o pai biológico do menor, nos termos do artigo 2º,
05).
§§4º e 6º da Lei n° 8.560/1992.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito
III – DISPOSITIVO
(07.10.2024 – doc. n° 14).
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo sem resolução de mérito, com
É, em síntese, o Relatório.
fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sem custas.
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
P.R.Intime-sea genitora THAIANE DUARTE CARVALHO informando-a que,
genitor da menorL.O.D.S,nascida em 08.10.2023, filho de Karolane Oliveira da
caso queira, poderá propor ação de investigação de paternidade, a respeito
Silva.
da paternidade atribuída ao menor, filho de Issis Maria.
Conforme consta dos autos, a genitora informou ao registrador oficial que não
Ciência ao Ministério Público
havia interesse em revelar o nome do suposto genitor, e não foi encontrada
Após arquivem-se com as cautelas de estilo.
em seu endereço pelo Oficial de Justiça para manifestar a respeito do termo
Cláudia, datado eletronicamente.
negativo de alegação de paternidade.
THATIANA DOS SANTOS
Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os
Juíza de Direito
dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Comarca de Colniza
Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E Diretoria do Fórum
Disponibilizado 13/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11829 17
Cadastrado em: 14/08/2025 23:30
Reportar