Processo ativo

do pai do acusado, é importante lembrar que é

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Nome: do pai do acusado, é im *** do pai do acusado, é importante lembrar que é
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que no seu bojo encontravam-se os depoimentos de diversas testemunhas no sentido de que os acusados teriam oferecido ou fornecido a droga
conhecida como ?ecstasy e MDMA? para as adolescentes RAFAELA e IZADORA, e para MARIA EDUARDA e GIOVANNA no evento Carnaval
no Parque, além de já haver laudo toxicológico realizado em RAFAELA comprovando a ingestão da substância entorpecente. Além do que, de
nenhum outro modo pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria ser obtida a prova da infração, pois o monitoramento do fornecimento de drogas a adolescentes e usuários em festas
por parte dos acusados (conforme indícios razoáveis que haviam à época) só poderia ocorrer caso os investigadores tivessem conhecimento
acerca de quais festas os acusados frequentariam. Dessa forma, a medida visava a um só tempo, contribuir com a elucidação do fornecimento
de drogas realizado pelos acusados no evento ?carnaval no parque? para as pessoas acima descritas, e monitorar outros fornecimentos de
drogas pelos acusados que poderiam ocorrer nas próximas festas em que eles frequentassem. Tanto é assim que a decisão que autorizou
as interceptações ficou assim fundamentada (id. 69178818 ? pág. 60/61): ?A propósito, as informações dos autos revelam fortes indícios de
que o casal investigado se encontra envolvido em transações ilícitas de tráfico de substãncias entorpecentes, com provável fornecimento de
drogas sintéticas a adultos e adolescentes em eventos festivos. Isso é notado, por exemplo, pelo teor das informações constantes no Inquérito
Policial de fls. 15-17, instaurado justamente para investigar a notícia de que ROBERTO e HAFIZA teriam adicionado uma porção de ecstasy em
bebida alcoólica e, na sequência, entregado ao consumo da adolescente R.P.M., de 16 (dezesseis) anos de idade. Outra informação não menos
relevante refere-se ao fato de o referido casal ter disponibilizado entorpecente para a própria filha, o que por certo reforça a necessidade da
presente investigação (vide declarações de fls. 27-36). Quanto ao mais, convém destacar o teor do relatório médico de fl. 26, em que há o relato
do estado físico da adolescente R.P.M., logo após o consumo da substância fornecida pelo casal de investigados. Ademais, o laudo de exame
toxicológico confirma o resultado positivo para a presença de MDMA-Ecstasy em seu organismo (fls. 50-51).? Assim, seja porque o fornecimento
de drogas ocorrido no evento ?carnaval no parque? se tratava de fato pretérito, sem possibilidade de monitoramento, seja porque apenas a
interceptação telefônica poderia acarretar no conhecimento das próximas festas em que os acusados iriam, a medida cautelar ora em exame
se mostrava imprescindível e insubstituível por outros meios. Ademais a nobre Defesa também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
existência de meios alternativos de prova e, consequentemente a violação ao art.2º, inc. II, da Lei n.º 9.396/96. A propósito, convém destacar o
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes: (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO. ESTRITA
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (LEI N.9296/96) (...) ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS. NATUREZA
DOS DELTIOS INVESTIGADOS. CONTATOS E NEGOCIAÇÕES DAS ATIVIDADES DELITUOSAS EFETIVDASEM ELEVADO GRAU, POR
TELEFONE. ÚNICO MEIO VIÁVEL PARA REALIZAR ?EFICAZ? COLETA DE PROVAS SEM EXPOR AS INVESTIGAÇÕES (...) (...) 6. No caso
concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária com observância das exigências previstas na Lei n.º 9296/96. 7.
A interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias
que envolverem os denunciados. 8. Na espécie, justifica-se a interceptação como o ?único meio viável? à investigação dos crimes levados ao
conhecimento da Polícia Federal, mormente (...) c) porque à defesa cabe demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades
para elucidação dos fatos à época na qual a medida foi requerida, sob pena de a utilização da escuta telefônica se tornar absolutamente inviável,
já que o órgão responsável pelas investigações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica
(...) (STJ, HC 148.413/SP, Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado 21/08/2014, DJe 01/09/2014) (grifo nosso). RECURSO
EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES REALIZADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 9296/96, a
interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe
à parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo
que afastaras conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demando o aprofundado revolvimento fático probatório,
procedimento vedado dentro dos estreitos limites da via eleita. (...) (STJ, RHC 61.207/PR, Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julgado
21/09/2018, DJe 08/10/2018) (grifo nosso). Lado outro, no que toca a alegação de não se ter indicado previamente quem seriam os reais donos
das linhas telefônicas interceptadas, acarretando na interceptado de linha registrada em nome do pai do acusado, é importante lembrar que é
assente na jurisprudência que a interceptação telefônica em desfavor de um investigado não se restringe aos terminais registrados em seu nome,
mas também é possível nos terminais por ele utilizados. Senão vejamos: APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES. 1. Nulidade. Ausência de defesa prévia. A inobservância do
rito previsto na Lei nº 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória
(art. 55), constitui nulidade relativa. No caso, a defesa não se insurgiu oportunamente. Ademais, a defesa escrita do artigo 396 do CPP tem a
mesma finalidade daquela do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 e o conteúdo de ambas é praticamente idêntico, sendo desnecessária a apresentação
das duas. Unânime. 2. Nulidade. Interceptações telefônicas. 1. Não existe qualquer evidência de que as interceptações telefônicas tenham sido
feitas sem autorização. Ademais, conforme a própria defesa referiu, constam nos autos os alvarás de autorização, bem como a decisão acerca do
primeiro pedido, sendo, o segundo, consequência do primeiro, apenas especificada outra linha telefônica. 2. A existência de denúncias anônimas
não foi o único fundamento da interceptação telefônica. A autoridade policial realizou prévias diligências para averiguação das informações,
culminando nos pedidos de interceptação telefônica. 3. A Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência no sentido de comprovação da titularidade
das linhas telefônicas alvos, elencando como requisito, dentre outros, apenas a qualificação do investigado. Neste sentido, o artigo 2º, parágrafo
único. As prévias diligências apontaram que Moisés usava a linha telefônica então indicada no pedido de quebra do sigilo. Não há como se afirmar
que havia interceptação ilegal de alvo diverso, não autorizado, tampouco indução do juízo em erro. Por óbvio que o uso da linha não se restringe
ao titular, tampouco ao possuidor do aparelho. Preliminares rejeitadas. Unânime. TRÁFICO DE DROGAS. Condenação mantida nos termos do
voto do Revisor. Decisão por maioria.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é
desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, ?sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico?.
O vínculo associativo entre os acusados vem comprovado nas interceptações telefônicas, as quais, aliadas às narrativas dos policiais unânimes e
coerentes, corroboram o depoimento da adolescente na fase inquisitorial. Condenação mantida. Unânime.PENA-BASE. Pena-base mantida nos
termos do voto do Revisor. Decisão por maioria.CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
A prática do tráfico de drogas com envolvimento de adolescente é hipótese expressamente elencada como causa de aumento de pena na Lei
nº 11.343/2006. Descrita tal circunstância na denúncia, levando em conta o princípio da especialidade, cabível o reconhecimento da referida
causa de aumento. A prova judicial se revelou suficiente a demonstrar envolvimento de adolescente na prática criminosa. Majorante mantida.
Unânime.RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Mantido o perdimento nos termos do voto do Revisor. Decisão por maioria.RECURSOS DESPROVIDOS.
POR MAIORIA. (TJ-RS - ACR: 70080142813 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 10/07/2019, Primeira Câmara Criminal,
Data de Publicação: 19/07/2019) No caso dos autos, o investigado era o acusado ROBERTO e os terminais utilizados por ele foram interceptados.
Ao todo três terminais foram interceptados, um terminal de telefone móvel e de um telefone fixo vinculado ao acusado ROBERTO, e um terminal
de telefone móvel vinculado a acusada HAFIZA. O terminal interceptado em que se insurge a ilustre defesa é o do telefone fixo, que embora
esteja registrado em nome do pai do acusado, era utilizado por diversas pessoas, inclusive pelo acusado. De toda forma, a prova dos autos diz
respeito apenas ao conteúdo das conversas realizadas pelos acusados. A interceptação das conversas de familiares ocorreu por consequência
lógica da interceptação do terminal, mas não compõem a prova dos autos, apenas foi disponibilizado o conteúdo integral, em áudios, de todas
as interceptações à Defesa, atendendo ao pedido desta. Por fim, considerando todos os elementos probatórios existentes, forçoso reconhecer
que mesmo que houvesse nulidade nas interceptações telefônicas, o resultado da demanda não se alteraria, pois no caso dos autos não teria o
condão de contaminar todo o processo, porque diversos elementos já haviam sido constituídos antes das interceptações. Fica rejeitada, portanto,
a primeira preliminar aventada pela ilustre defesa. A defesa dos acusados também alega a preliminar de nulidade dos prints screens de conversa
do aplicativo de whatsaap, entre Rafaela e Izadora (id. 45585524, fls. 76-83), apresentados por Valéria Martirena, sob argumento de que a prova
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:39
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