Processo ativo
do pai na certidão de nascimento.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0722654-12.2024.8.11.0035
Vara: Única: E- mail: campinapolis.1vara@tjmt.jus.br –
Partes e Advogados
Nome: do pai na certidã *** do pai na certidão de nascimento.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Art 2°. CONSIGNAR que não haverá suspensão de prazos processuais, uma
Diretoria do Fórum vez que a suspensão do expediente presencial não trarão impactos à
acessibilidade do sistema PJE, SEEU, CIA no qual tramitam todos os
processos judiciais e administrativos desta comarca;
Sentença Art. 3º. O atendimento às partes, advogados, membros do Ministério Público
e Defensoria Pública será realizado prioritariamente, durante o horário de
expediente, ou seja, das 12h às 19 h (horário de Cuiabá-MT):
a) G ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abinete: E-mail: cam.gabvaraunica@tjmt.jus.br , Telefone whatsap: (66)
CIA n. 0722654-12.2024.8.11.0035 3437 -17 26
Vistos. b) Secretaria da Vara Única: E- mail: campinapolis.1vara@tjmt.jus.br –
Trata-se de requerimento formulado pela servidora REGILENE CAJANGO Telefone whatsap: (65) 9244-6685
DE OLIVEIRA, matrícula n. 6248, por meio do qual postula a concessão e a c) Central de Administração: E-mail: campinapolis@tjmt.jus.br
conversão, em espécie, de licença-prêmio relativa ao quinquênio de d) Central de Distribuição: E-mail: 13162@tjmt.jus.br
1996/2001. e) Central de Mandados: E-mail: 3072@tjmt.jus.br f) Central de Arrecadação e
Na essência, busca a requerente o aproveitamento do tempo de serviço Arquivamento: E-m E-mail: 21246@tjmt.jus.br
prestado enquanto contratada temporariamente e comissionada 'puro' para o Art. 4º - Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se, remetendo cópia
reconhecimento do prêmio por assiduidade. desta Portaria à Presidente do Egrégio Tribunalde Justiça, à Corregedoria
Pois bem, tendo em vista a recorrênciade demandas acerca deste tema, por Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Ministério Público e a da
meio do Expediente n. 0002700-63.2023.8.11.0000, a Coordenadoria de subseção da OAB.
Gestão de Pessoas, apresentou consulta à Presidência do E. Tribunal de MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS
Justiça se seria possível tal aproveitamento. Há pouco tempo, a matéria foi JUIZ SUBSTITUTO
pacificada, notadamente nos seguintes termos:
[...]
Comarca de Cláudia
Diante do exposto e de forma a responder objetivamente ao questionamento
formulado, esclareço que é possível a utilização de tempo de serviço público
prestado ao Estado de Mato Grosso, independentemente da natureza do Sentença
vínculo, para cálculo do quinquênio de efetivo exercício no serviço público
estadual de que trata o art. 109 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990,
desde que observadas, além dos requisitos inerentes à licença-prêmio por Processo n° 0080206-06.2023.8.11.0101
assiduidade, as seguintes regras: (i) não haja interrupção entre os vínculos; e Averiguação de Paternidade
(ii) o tempo anterior à posse no cargo efetivo esteja averbado com Vistos.
fundamento no art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990. (Sem SENTENÇA
destaques no original) I – RELATÓRIO
Dessa forma, observa-se que é legítima a utilização do tempo de serviço Trata-se de termo negativo de paternidade oriundo do Cartório do 2° Ofício da
estadual, independentemente do regime, para a contagem do quinquênio de Comarca de Cláudia, em relação a menorK.K.A.,nascida em 10.12.2023, filha
licença-prêmio,desde que não haja interrupção entre os vínculos trabalhistas de Daiana Araújo de Oliveira, o qual informou não possuir interesse em
e que o tempo de serviço esteja devidamente averbado com fundamento no constar o nome do pai na certidão de nascimento.
art. 127 da LCE n. 04/1990. Reafirmou em 16.04.2024 que não possui interesse em informar quem é o pai
Denota-se que, conforme noticiado no movimento 11, o tempo de serviço biológico da sua filha (doc. 07).
anterior à efetivação da requerente esta averbado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito
Anto o exposto, DEFIRO O PEDIDO, de modo que CONCEDO 03 (três) (17.04.2024 – doc. 13).
meses de licença-prêmio a servidora Sra. REGILENE CAJANGO DE É, em síntese, o Relatório.
OLIVEIRA, matrícula nº 6248, Técnica Judiciária, lotado nesta Comarca de II – FUNDAMENTAÇÃO
Alto Garças/MT, referente ao quinquênio 30.05.1996 a 30.05.2001, Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. genitor da menorK.K.A.,nascida em 10.12.2023, filha de Daiana Araújo de
LANCE-SE as informações na ficha funcional da servidora, arquivando-se Oliveira.
cópia da decisão na pasta da servidora. Conforme certidão nos autos, a genitora informou ao registrador oficial e a
ENCAMINHE-SE o pedido ao Departamento de Recursos Humanos e, por Diretoria do Foro que não havia interesse em revelar o nome do suposto
fim, certificadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. genitor.
Dê-se ciência ao servidor, do que deverá ser devidamente certificado. Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA- dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
SE. Às providências. endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo. Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
Alto Garças/MT, 26 de junho de 2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
(assinado digitalmente) AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
Juiz de Direito INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
Comarca de Campinápolis da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
Diretoria o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
Portaria
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92:
PORTARIA N.º 028/2024-DF “Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
O EX.° DOUTOR MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS, MM°. JUIZ estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
SUBSTITUTO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
CONSIDERANDO o cumprimento do mandado de prisão em aberto no Fórum § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
de Campinápolis, na data do dia 25/06/2024, em desfavor de um réu da etnia mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
indígena Xavante; estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
CONSIDERANDO a realização da manifestação por parte dos povos § 2º (...).
indígenas Xavantes habitantes de Campinápolis, em frente ao prédio do § 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
Fórum; lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
CONSIDERANDO histórico de conflitos já existentes no passado, no para a devida averbação.
município; § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física dos ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
servidors e jusridicionados; Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
RESOLVE: investigação de paternidade.“
Art 1º. SUSPENDER o expediente presencial no Fórum da Comarca de Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga
Campinápolis/MT, no dia 26/06/2024, estabelecendo regime de teletrabalho a faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
todos os servidores. que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos.
Disponibilizado 27/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11731 16
Diretoria do Fórum vez que a suspensão do expediente presencial não trarão impactos à
acessibilidade do sistema PJE, SEEU, CIA no qual tramitam todos os
processos judiciais e administrativos desta comarca;
Sentença Art. 3º. O atendimento às partes, advogados, membros do Ministério Público
e Defensoria Pública será realizado prioritariamente, durante o horário de
expediente, ou seja, das 12h às 19 h (horário de Cuiabá-MT):
a) G ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abinete: E-mail: cam.gabvaraunica@tjmt.jus.br , Telefone whatsap: (66)
CIA n. 0722654-12.2024.8.11.0035 3437 -17 26
Vistos. b) Secretaria da Vara Única: E- mail: campinapolis.1vara@tjmt.jus.br –
Trata-se de requerimento formulado pela servidora REGILENE CAJANGO Telefone whatsap: (65) 9244-6685
DE OLIVEIRA, matrícula n. 6248, por meio do qual postula a concessão e a c) Central de Administração: E-mail: campinapolis@tjmt.jus.br
conversão, em espécie, de licença-prêmio relativa ao quinquênio de d) Central de Distribuição: E-mail: 13162@tjmt.jus.br
1996/2001. e) Central de Mandados: E-mail: 3072@tjmt.jus.br f) Central de Arrecadação e
Na essência, busca a requerente o aproveitamento do tempo de serviço Arquivamento: E-m E-mail: 21246@tjmt.jus.br
prestado enquanto contratada temporariamente e comissionada 'puro' para o Art. 4º - Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se, remetendo cópia
reconhecimento do prêmio por assiduidade. desta Portaria à Presidente do Egrégio Tribunalde Justiça, à Corregedoria
Pois bem, tendo em vista a recorrênciade demandas acerca deste tema, por Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Ministério Público e a da
meio do Expediente n. 0002700-63.2023.8.11.0000, a Coordenadoria de subseção da OAB.
Gestão de Pessoas, apresentou consulta à Presidência do E. Tribunal de MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS
Justiça se seria possível tal aproveitamento. Há pouco tempo, a matéria foi JUIZ SUBSTITUTO
pacificada, notadamente nos seguintes termos:
[...]
Comarca de Cláudia
Diante do exposto e de forma a responder objetivamente ao questionamento
formulado, esclareço que é possível a utilização de tempo de serviço público
prestado ao Estado de Mato Grosso, independentemente da natureza do Sentença
vínculo, para cálculo do quinquênio de efetivo exercício no serviço público
estadual de que trata o art. 109 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990,
desde que observadas, além dos requisitos inerentes à licença-prêmio por Processo n° 0080206-06.2023.8.11.0101
assiduidade, as seguintes regras: (i) não haja interrupção entre os vínculos; e Averiguação de Paternidade
(ii) o tempo anterior à posse no cargo efetivo esteja averbado com Vistos.
fundamento no art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990. (Sem SENTENÇA
destaques no original) I – RELATÓRIO
Dessa forma, observa-se que é legítima a utilização do tempo de serviço Trata-se de termo negativo de paternidade oriundo do Cartório do 2° Ofício da
estadual, independentemente do regime, para a contagem do quinquênio de Comarca de Cláudia, em relação a menorK.K.A.,nascida em 10.12.2023, filha
licença-prêmio,desde que não haja interrupção entre os vínculos trabalhistas de Daiana Araújo de Oliveira, o qual informou não possuir interesse em
e que o tempo de serviço esteja devidamente averbado com fundamento no constar o nome do pai na certidão de nascimento.
art. 127 da LCE n. 04/1990. Reafirmou em 16.04.2024 que não possui interesse em informar quem é o pai
Denota-se que, conforme noticiado no movimento 11, o tempo de serviço biológico da sua filha (doc. 07).
anterior à efetivação da requerente esta averbado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito
Anto o exposto, DEFIRO O PEDIDO, de modo que CONCEDO 03 (três) (17.04.2024 – doc. 13).
meses de licença-prêmio a servidora Sra. REGILENE CAJANGO DE É, em síntese, o Relatório.
OLIVEIRA, matrícula nº 6248, Técnica Judiciária, lotado nesta Comarca de II – FUNDAMENTAÇÃO
Alto Garças/MT, referente ao quinquênio 30.05.1996 a 30.05.2001, Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
condicionando o usufruto à conveniência do serviço. genitor da menorK.K.A.,nascida em 10.12.2023, filha de Daiana Araújo de
LANCE-SE as informações na ficha funcional da servidora, arquivando-se Oliveira.
cópia da decisão na pasta da servidora. Conforme certidão nos autos, a genitora informou ao registrador oficial e a
ENCAMINHE-SE o pedido ao Departamento de Recursos Humanos e, por Diretoria do Foro que não havia interesse em revelar o nome do suposto
fim, certificadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. genitor.
Dê-se ciência ao servidor, do que deverá ser devidamente certificado. Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA- dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
SE. Às providências. endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo. Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
Alto Garças/MT, 26 de junho de 2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
(assinado digitalmente) AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
Juiz de Direito INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
Comarca de Campinápolis da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
Diretoria o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
Portaria
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92:
PORTARIA N.º 028/2024-DF “Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
O EX.° DOUTOR MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS, MM°. JUIZ estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
SUBSTITUTO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
CONSIDERANDO o cumprimento do mandado de prisão em aberto no Fórum § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
de Campinápolis, na data do dia 25/06/2024, em desfavor de um réu da etnia mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
indígena Xavante; estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
CONSIDERANDO a realização da manifestação por parte dos povos § 2º (...).
indígenas Xavantes habitantes de Campinápolis, em frente ao prédio do § 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
Fórum; lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
CONSIDERANDO histórico de conflitos já existentes no passado, no para a devida averbação.
município; § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física dos ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
servidors e jusridicionados; Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
RESOLVE: investigação de paternidade.“
Art 1º. SUSPENDER o expediente presencial no Fórum da Comarca de Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga
Campinápolis/MT, no dia 26/06/2024, estabelecendo regime de teletrabalho a faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
todos os servidores. que não é possível quando o nome e endereço são desconhecidos.
Disponibilizado 27/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11731 16