Processo ativo
DO PAI: pai biológico de ALIZ ANTONELLY DA COSTA, filha de LARISSA ANIELI
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0736238-20.2024.8.11.0077
Partes e Advogados
Nome: DO PAI: pai biológico de ALIZ ANTONEL *** DO PAI: pai biológico de ALIZ ANTONELLY DA COSTA, filha de LARISSA ANIELI
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
RG: DATA DE EXPEDIÇÃO: nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante ALIZ
CPF: ANTONELLY DA COSTA , representada por sua genitora LARISSA ANIELI
ENDEREÇO: POQUIVIQUI DA COSTA.
BAIRRO: CIDADE: Consta no Termo de Alegação de Paternidade que a genitora indicou ELIO
EMAIL: JÚNIOR EPIFANIO COSTA LEITE como o suposto pai da investigante.
FONE 1: FONE 2: As partes foram intimadas para coleta de exame de DNA.
DATA DE NASCIMENTO: SEXO: Em andamento n.24 foi juntado o resultado de DNA, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m que os signatários
TIPO SANGUÍNEO: ESTADO CIVIL: concluíram pela Inclusão de HÉLIO JUNIOR EPIFANIO COSTA LEITE como
NOME DO PAI: pai biológico de ALIZ ANTONELLY DA COSTA, filha de LARISSA ANIELI
NOME DA MÃE: POQUIVIQUI DA COSTA com uma probabilidade de paternidade de
CÔNJUGE/COMPANHEIRO: 99,99999979%.
NACIONALIDADE: NATURALIDADE: É, em síntese, o Relatório.
PROPOSTA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO II - Fundamentação
UNIDADE/SETOR DE INTERESSE: Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
GRAU DE INSTRUÇÃO: genitor da menor ALIZ ANTONELLY DA COSTA, nascida em 15/10/2023,
FORMAÇÃO ACADÊMICA: filha de LARISSA ANIELI POQUIVIQUI DA COSTA.
DESCRIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR: Estabelece a Lei nº 8.560/92 :
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA NOS DIAS DA SEMANA: Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA: estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
Alto Taquari/MT, de de . prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
__________________________________________________ averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
ASSINATURA DO VOLUNTÁRIO § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
Comarca de Poconé estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º (...).
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
Diretoria do Fórum lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
para a devida averbação.
Edital § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
* O EDITAL N. 001/2025/DF, que TORNA PÚBLICA, para ciência dos investigação de paternidade.
interessados, a relação dos candidatos habilitados e não habilitados para o De acordo com o exame de DNA em movimento 24:
processo seletivo na área de Assistência Social e Psicologia para a Comarca Os signatários concluíram pela Inclusão de HÉLIO JUNIOR EPIFANIO
de Poconé/MT, encontra-se, em seu inteiro teor, do Cadernode Anexos do COSTA LEITE como pai biológico de ALIZ ANTONELLY DA COSTA, filha de
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. LARISSA ANIELI POQUIVIQUI DA COSTA com uma probabilidade de
Clique aqui paternidade de 99,99999979%.
Caderno de Anexo Nesse sentido, entende a jurisprudência:
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO
Comarca de São José dos Quatro Marcos DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME
DE DNA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
Diretoria do Fórum CONFLITO ENTRE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PARA TODOS OS
EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não configura cerceamento ao direito
Portaria
de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas produzidas são
suficientes para o deslinde da questão, uma vez que foi realizado o exame de
DNA, confirmando a paternidade do investigado/apelante. 2 - Quando a
PORTARIA Nº 01/2025-CA
pretensão investigatória advém da vontade da própria filha, há de lhe ser
O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos André da Silva, MM. Juiz de Direito e
assegurado o direito à verdade e à todas as consequências decorrentes da
Diretor do Foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato
afirmação dessa verdade, inclusive as de caráter patrimonial. 3 - É indiferente
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
o momento certo pela busca da origem genética - direito que abarca a
CONSIDERANDO que a servidora Tereza Cássia da Cruz Capelletti,
dignidade da pessoa e que pode ser buscado a qualquer momento - . Além de
matrícula 7958 designada na comissão não atua mais como Gestora
ter como inquestionável à autora apelada assistir o direito de investigar e
Administrativa III sendo substituída pela servidora Anne Patrícia P. Lino
conhecer sua ascendência genética paterna - corolário do direito de
Teixeira matrícula 20207;
personalidade - e, portanto, imprescritível, a paternidade socioafetiva não se
RESOLVE:
presta, por si apenas, para afastar a biológica e seus efeitos pessoais e
Art. 1º. REVOGAR a Portaria nº 021/2019-CA, data de 01/07/2019 e outras
patrimoniais. Afastar a possibilidade de o filho maior pleitear o reconhecimento
vigentes.
de paternidade biológica em seu assento de nascimento, no caso de “adoção
Art. 2º. DESIGNAR os servidores Gilson da Silva Martins - matrícula 13.700
à brasileira“, significa impor-lhe conformar com a situação criada à sua revelia
TJ/MT - Gestor Geral e Anne Patrícia P. Lino Teixeira - matrícula 20207 –
e à margem da lei. 4 - Apelação desprovida.(TJ-GO - Apelação (CPC):
Gerente Administrativa III, ambas lotados nesta Comarca, para comporem,
01512230420158090113, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de
juntamente com o Juiz(a) Diretor(a) do Foro, a Comissão de Análise de
Julgamento: 09/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de
Desempenho do Estágio probatório dos servidores lotados no Fórum desta
09/09/2019)
Comarca.
DISPOSITIVO
Art. 3º. P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa presente pretensão, com resolução
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR a
São José dos Quatro Marcos-MT, 14 de Janeiro de 2025.
paternidade de ELIO JÚNIOR EPIFANIO COSTA LEITE em relação a infante
Marcos André da Silva
ALIZ ANTONELLY DA COSTA.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e,
posteriormente, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
Civil das Pessoas Naturais do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade,
Estado de Mato Grosso-MT, local onde foi lavrado o assento de nascimento
Sentença da menor, com a finalidade de: (i) retificar seu nome, mediante a inclusão do
patronímico paterno; e (ii) incluir o nome de ELIO JÚNIOR EPIFANIO COSTA
LEITE, devidamente qualificado, na condição de pai do autor, além da inclusão
SENTENÇA dos respectivos avós paternos.
PROCESSO CIA: 0736238-20.2024.8.11.0077 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
REQUERENTE: ALIZ ANTONELLY DA COSTA (assinado digitalmente)
REPRESENTANTE: LARISSA ANIELI POQUIVIQUI DA COSTA Tatiana dos Santos Batista
REQUERIDO: ELIO JÚNIOR EPIFANIO COSTA LEITE Juíza Substituta e Diretora do Foro
Vistos, etc.
I - Relatório FORO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado
Disponibilizado 15/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11868 12
CPF: ANTONELLY DA COSTA , representada por sua genitora LARISSA ANIELI
ENDEREÇO: POQUIVIQUI DA COSTA.
BAIRRO: CIDADE: Consta no Termo de Alegação de Paternidade que a genitora indicou ELIO
EMAIL: JÚNIOR EPIFANIO COSTA LEITE como o suposto pai da investigante.
FONE 1: FONE 2: As partes foram intimadas para coleta de exame de DNA.
DATA DE NASCIMENTO: SEXO: Em andamento n.24 foi juntado o resultado de DNA, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m que os signatários
TIPO SANGUÍNEO: ESTADO CIVIL: concluíram pela Inclusão de HÉLIO JUNIOR EPIFANIO COSTA LEITE como
NOME DO PAI: pai biológico de ALIZ ANTONELLY DA COSTA, filha de LARISSA ANIELI
NOME DA MÃE: POQUIVIQUI DA COSTA com uma probabilidade de paternidade de
CÔNJUGE/COMPANHEIRO: 99,99999979%.
NACIONALIDADE: NATURALIDADE: É, em síntese, o Relatório.
PROPOSTA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO II - Fundamentação
UNIDADE/SETOR DE INTERESSE: Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
GRAU DE INSTRUÇÃO: genitor da menor ALIZ ANTONELLY DA COSTA, nascida em 15/10/2023,
FORMAÇÃO ACADÊMICA: filha de LARISSA ANIELI POQUIVIQUI DA COSTA.
DESCRIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR: Estabelece a Lei nº 8.560/92 :
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA NOS DIAS DA SEMANA: Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA: estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
Alto Taquari/MT, de de . prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
__________________________________________________ averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
ASSINATURA DO VOLUNTÁRIO § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
Comarca de Poconé estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º (...).
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
Diretoria do Fórum lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
para a devida averbação.
Edital § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
* O EDITAL N. 001/2025/DF, que TORNA PÚBLICA, para ciência dos investigação de paternidade.
interessados, a relação dos candidatos habilitados e não habilitados para o De acordo com o exame de DNA em movimento 24:
processo seletivo na área de Assistência Social e Psicologia para a Comarca Os signatários concluíram pela Inclusão de HÉLIO JUNIOR EPIFANIO
de Poconé/MT, encontra-se, em seu inteiro teor, do Cadernode Anexos do COSTA LEITE como pai biológico de ALIZ ANTONELLY DA COSTA, filha de
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. LARISSA ANIELI POQUIVIQUI DA COSTA com uma probabilidade de
Clique aqui paternidade de 99,99999979%.
Caderno de Anexo Nesse sentido, entende a jurisprudência:
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO
Comarca de São José dos Quatro Marcos DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME
DE DNA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
Diretoria do Fórum CONFLITO ENTRE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PARA TODOS OS
EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não configura cerceamento ao direito
Portaria
de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas produzidas são
suficientes para o deslinde da questão, uma vez que foi realizado o exame de
DNA, confirmando a paternidade do investigado/apelante. 2 - Quando a
PORTARIA Nº 01/2025-CA
pretensão investigatória advém da vontade da própria filha, há de lhe ser
O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos André da Silva, MM. Juiz de Direito e
assegurado o direito à verdade e à todas as consequências decorrentes da
Diretor do Foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato
afirmação dessa verdade, inclusive as de caráter patrimonial. 3 - É indiferente
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
o momento certo pela busca da origem genética - direito que abarca a
CONSIDERANDO que a servidora Tereza Cássia da Cruz Capelletti,
dignidade da pessoa e que pode ser buscado a qualquer momento - . Além de
matrícula 7958 designada na comissão não atua mais como Gestora
ter como inquestionável à autora apelada assistir o direito de investigar e
Administrativa III sendo substituída pela servidora Anne Patrícia P. Lino
conhecer sua ascendência genética paterna - corolário do direito de
Teixeira matrícula 20207;
personalidade - e, portanto, imprescritível, a paternidade socioafetiva não se
RESOLVE:
presta, por si apenas, para afastar a biológica e seus efeitos pessoais e
Art. 1º. REVOGAR a Portaria nº 021/2019-CA, data de 01/07/2019 e outras
patrimoniais. Afastar a possibilidade de o filho maior pleitear o reconhecimento
vigentes.
de paternidade biológica em seu assento de nascimento, no caso de “adoção
Art. 2º. DESIGNAR os servidores Gilson da Silva Martins - matrícula 13.700
à brasileira“, significa impor-lhe conformar com a situação criada à sua revelia
TJ/MT - Gestor Geral e Anne Patrícia P. Lino Teixeira - matrícula 20207 –
e à margem da lei. 4 - Apelação desprovida.(TJ-GO - Apelação (CPC):
Gerente Administrativa III, ambas lotados nesta Comarca, para comporem,
01512230420158090113, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de
juntamente com o Juiz(a) Diretor(a) do Foro, a Comissão de Análise de
Julgamento: 09/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de
Desempenho do Estágio probatório dos servidores lotados no Fórum desta
09/09/2019)
Comarca.
DISPOSITIVO
Art. 3º. P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa presente pretensão, com resolução
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR a
São José dos Quatro Marcos-MT, 14 de Janeiro de 2025.
paternidade de ELIO JÚNIOR EPIFANIO COSTA LEITE em relação a infante
Marcos André da Silva
ALIZ ANTONELLY DA COSTA.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e,
posteriormente, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
Civil das Pessoas Naturais do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade,
Estado de Mato Grosso-MT, local onde foi lavrado o assento de nascimento
Sentença da menor, com a finalidade de: (i) retificar seu nome, mediante a inclusão do
patronímico paterno; e (ii) incluir o nome de ELIO JÚNIOR EPIFANIO COSTA
LEITE, devidamente qualificado, na condição de pai do autor, além da inclusão
SENTENÇA dos respectivos avós paternos.
PROCESSO CIA: 0736238-20.2024.8.11.0077 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
REQUERENTE: ALIZ ANTONELLY DA COSTA (assinado digitalmente)
REPRESENTANTE: LARISSA ANIELI POQUIVIQUI DA COSTA Tatiana dos Santos Batista
REQUERIDO: ELIO JÚNIOR EPIFANIO COSTA LEITE Juíza Substituta e Diretora do Foro
Vistos, etc.
I - Relatório FORO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado
Disponibilizado 15/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11868 12