Processo ativo

do paiANTONIO

0742548-97.2024.8.11.0091
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da
Partes e Advogados
Nome: do paiA *** do paiANTONIO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
por escrito a exigência a ser satisfeita, para que este corrija a irregularidade Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
apontada ou desista do registro. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
Se o apresentante não aceitar a exigência feita pelo Oficial, por entendê-la de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
descabida ou por não poder satisfazê-la, pode o apresentante requerer seja o Marcelândia/MT, 29 de agost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 2024.
título, junto com a declaração de dúvida, remetido à análise do magistrado Edson Carlos Wrubel Júnior
competente, nos termos disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015/1973. Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Existe a possibilidade de o interessado suscitar a dúvida diretamente ao juiz (Em Substituição Legal)
competente,porém é necessário que, antes, a dúvida seja obstada pelo
tabelião, conforme art. 691da CNGC:Se a serventia de registro de imóveis não Comarca de Nova Monte Verde
encaminhar ao juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de
dúvida devidamente protocolado e instruído, a parte interessadapoderá
suscitar dúvida inversa, por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Diretoria do Fórum
Corregedor Permanente da comarca.
Mas não é o caso dos autos, porque sequer houve a apresentação do Sentença
requerimento de usucapião extrajudicial, ou se teve, a parte autora não juntou
o protocolo/prenotação.
Ainda que tivesse a peticionante comprovado que apresentou requerimento
de usucapião a partir da matrícula n° 6.986 ao Cartório competente, percebe- CIA 0742548-97.2024.8.11.0091 – DIRETORIA DO FORO - AVERIGUAÇÃO
se que em seu requerimento, está reiterando pedidos com base em matéria já DE PATERNIDADE – (PAI PRESENTE).
decidida por este juízo. A sentença proferida no processo n° 0026571- Vistos...Trata-se de expediente/processo iniciado mediante comparecimento
47.2022.8.11.0101foi clara ao dizer que não seria possível o prosseguimento perante este Juízo, em atendimento ao Projeto Pai Presente, conforme consta
da usucapião extrajudicial, justamente pela existência de controvérsia. Ora, o de Provimento nº 16, de 17/02/2012 – CNJ e Provimento nº 149/2023, que
impugnante naqueles autos, Alair Antônio Elgert, afirmou ser legítimo institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
proprietário da matrícula de n° 6.986, que substituiu a matrícula 2.193. Como Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, que regulamenta os
agora alega o requerente que seria possível prosseguir com a usucapião a serviços notariais e de registro, e demais normativas. No andamento nº 02 do
partir da matrícula de n° 6.986, que é justamente aquela que existe litígio, presente expediente/processo foi juntada a o termo de declaração prestado
apontada pela sentença proferida no feito 0026571- 47.2022.8.11.0101. perante a Central de Administração desta Comarca, do Sr. ANTONIO
Portanto, entendo que a parte requerente pretende colocar nesse juízo CARLOS PIRES DE ANDRADE, declarando expressamente que é o pai de
administrativo nova discussão de matéria já decidida, o que não é cabível. ELIANA LOURENÇO. É o sucinto relatório. Decido. Por meio do presente ato,
III – DISPOSITIVO verifico que o reconhecimento voluntário da paternidade merece prosperar,
Diante do exposto, conforme fundamentação acima exposta, deixo de vejamos. Conforme declaração/Termo de Reconhecimento prestado pelo
conhecer do requerimento apresentado porAFONSO CELSO TESCHIMA declarante, o qual foi juntado aos autos, o Sr. Antonio Carlos Pires de
JÚNIOR e ANGÉLICA CRISTINA TESCHIMAeINDEFIROo pedido inicial, sem Andrade, reconheceu voluntariamente a paternidade de Eliana Lourenço
resolução de mérito, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (maior e capaz). Ante o exposto e, por tudo que dos autos consta, julgo
Sem condenação em custas, já que a dúvida sequer chegou a ser analisada, PROCEDENTEo pedido, para determinar a inclusão do nome do paiANTONIO
não incidindo o artigo 207 da Lei n. 6.015/1973. CARLOS PIRES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de RG/CPF nº 951.705.021-68 – SSP/MT, nascido em Campinas – SP, residente
Registros Públicos. e domiciliado na Avenida Arlindo Nossol, nº 39, centro, telefone 66-98433-
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 8551, neste município de Nova Monte Verde, MT, filho de Ruth da Silva Pires
Cláudia, datado eletronicamente. de Andrade e Pedro Pires de Andrade, no assento de nascimento deELIANA
THATIANA DOS SANTOS LOURENÇO, brasileira, solteira, Atendente (Lanchonete Distribuidora
Juíza de Direito Tropical), portador do RG nº 2150801-1-SSP/MT, e do CPF nº 031.685.371-
28, TELEFONE: 66-9843-11720, residente e domiciliada na Rua Lázaro
Comarca de Marcelândia Moreira dos Santos, nº 1454, centro no município de Nova Bandeirantes-MT,
nascida aos 29/07/1988, filha de SONIA CAMARGO LOURENÇO, tendo como
avós maternos: Elias Lourenço e Tereza Camargo Lourenço. Expeça-se o
Portaria
competente mandado de averbação, nos termos do artigo 109, parágrafo 4º e
5º, da Lei 6015/73 e artigo 1.609, II do Código Civil, observando o(a) Sr(a).
Tabeliã(o) que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ainda
PORTARIA N. 29/2024/DF-MARC
ser acrescentado o sobrenome do pai no mencionado registro,passando
O Dr. Edson Carlos Wrubel Júnior , Juiz de Direito e Diretor do Fórum em
esta a chamar-se:Eliana Lourenço de Andrade,tendo como avôs paternos
Substituição Legal da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no
Ruth da Silva Pires de Andrade e Pedro Pires de Andrade. Isentos de custas
uso de
processuais, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Após o trânsito em
suas atribuições legais.
julgado, expeça-se o mandado de retificação endereçado ao Cartório de
RESOLVE:
Registro Civil de Pessoas Naturais do município de Alta Floresta – Cartório
Art. 1º EXONERAR a partir do dia 02.09.2024 a Sra. JESSICA ARAUJO
Dalla Riva – 2º Ofício, sob a MATRÍCULA nº 063867 01 55 1988 1 00015 079
GUEDES CARRARA, matricula 51821, que exercia em comissão o cargo de
000671683, devendo ser expedida a nova certidão de nascimento
Assessora de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, do Gabinete da Vara Única da
gratuitamente, tendo em vista a hipossuficiência da Requerente, arquivando-
Comarca de Marcelândia, com efeitos a partir da assinatura do termo de
se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Monte Verde,
posse e exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação
27 de agosto de 2024. Lawrence Pereira Midon – Juiz de Direito e Diretor do
desta Portaria.
Foro em Substituição Legal – e-mail: nova.monteverde@tjtm.jus.br
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Marcelândia/MT, 29 de agosto de 2024.
Edson Carlos Wrubel Júnior Comarca de Porto Esperidião
Juiz de Direito e Diretor do Fórum
(Em Substituição Legal) Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA N. 28/2024/DF-MARC
O Dr. Edson Carlos Wrubel Júnior , Juiz de Direito e Diretor do Fórum em
Substituição Legal da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcos André da Silva MM. Juiz de Direito
uso de e Diretor do Foro da Comarca de Porto Esperidião Estado de Mato Grosso,
suas atribuições legais. no uso de suas atribuições legais, etc...
Considerando a exoneração a partir do dia 02.09.2024 da Sra.JESSICA CONSIDERANDO que a Portaria 29/2024/GAB estipulou prazo para a
ARAUJO GUEDES CARRARA, matricula 51821, que exercia em comissão o Correição Extrajudicial até o dia de hoje (29/08/2024);
cargo de Assessora de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, do Gabinete da Vara CONSIDERANDO que devido ao acumulo de audiências agendadas para esta
Única da Comarca de Marcelândia. data, não será possível terminar a correição do Cartório do Segundo Ofício
RESOLVE: desta cidade;
Art. 1º NOMEAR a Sra. MARIA LUIZA SOUSA SILVA, para exercer em RESOLVO:
comissão o cargo de Assessora de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, do Gabinete PRORROGAR, o prazo para findar a correição na serventia do Cartório do
da Vara Única desta Comarca, com efeitos a partir da assinatura do termo de Segundo Ofício desta cidade e comarca até a data de 30/08/2024.
posse e exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação Publique-se, registre-se remetendo cópias à Egrégia Corregedoria Geral da
desta Portaria. Justiça, e às serventias elencadas no item “a” da presente portaria.
Disponibilizado 30/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11777 11
Cadastrado em: 14/08/2025 14:59
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