Processo ativo

do patrono ali indicado, a fim de que também conste nas publicações

1005249-26.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do patrono ali indicado, a fim de *** do patrono ali indicado, a fim de que também conste nas publicações
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Renavam 01104766679, placas FOI-4859”. No entanto, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar a busca
e apreensão de tal bem deve ser indeferida. Efetivamente, a parte autora afirma que o veículo foi entregue, espontaneamente,
a seu ex-cônjuge, para que este o vendesse, com sua anuência. Logo, ao menos a princípio, é impossível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entrever má-fé do
terceiro que teria recebido o veículo. E o inadimplemento das Rés MARIA CRISTINA e CRIS VEÍCULOS não autorizaria a
conclusão de que o terceiro, em face de quem não é imputada qualquer conduta maliciosa, tenha agido de forma concertada,
sendo presumível a sua boa-fé; Ademais, considerando-se que a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição (artigo
1.267 do C.C) e que o terceiro que o adquiriu aparentemente o adquiriu onerosamente (“vendido”), a princípio a constrição do
bem poderia atingir terceiro de boa-fé, de forma que ausente o pressuposto do “fumus boni iuris”. Desta feita, pelo contexto
acima, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. Sem prejuízo, cite-se e
intime-se a requerida, via correio, devendo a parte autora providenciar tais meios, para fins de que oferte contestação, no prazo
de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do
Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim
pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem
réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua
pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal
e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida.
A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo
decisão em contrário. Cumpra-se e publique-se com urgência. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
(OAB 144129/SP)
Processo 1005249-26.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurilio Aparecido Ardenghi -
Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM
TUTELA ANTECIPADA movida por MAURILIO APARECIDO ARDENGHI em face de MÁSTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Alega a parte autora, em síntese, ser aposentada pela previdência social, recebendo benefício mensal (NB 184.204.600-1),
no valor de R$ 2.111,33, em conta bancária de sua titularidade. Narra ainda que jamais efetuou qualquer contratação junto
à requerida, sendo surpreendido com descontos efetuados em seu benefício, inicialmente, a quantia de R$ 52,78, a partir de
junho do corrente ano. Afirma ter mantido contato junto à requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito no
bloqueio do desconto. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos, junto
ao seu benefício. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, a tutela merece DEFERIMENTO. No caso
concreto, comprova a parte autora que tais descontos vem sendo efetuados em seu benefício, assim como afirmou que jamais
manteve qualquer contratação junto à requerida. Pois bem. Pelo que se observa dos documentos de fls. 33/38 tal desconto foi
efetivado junto à conta bancária em que a autora recebe seu benefício, com a denominação de “CONTRIB. MÁSTER PREV
0800 202 0125”. Note-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de fato
negativo. Tal circunstância, associada à liberdade associativa - que garante à parte o direito de não se associar ou mesmo de
se afastar de associação caso assim deseje - revelam a verossimilhança da pretensão. Até porque, tivesse a parte interesse na
manutenção do vínculo associativo não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão. Por tais
circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo,
há razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a parte autora e a requerida,
evidente o risco da demora, já que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante
das alegações formuladas, sua verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela
de urgência pleiteada. Intime-se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto
mensal efetuado junto ao benefício que recebe a parte autora, na qual recebe seu benefício, em 05 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00, limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo
de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do
Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim
pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 05 dias. Com ou sem
réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua
pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal
e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida.
A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo
decisão em contrário. Intime-se - ADV: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), LEONARDO DA SILVEIRA
FREDI (OAB 356447/SP)
Processo 1005480-53.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernanda
Aparecida Revelin - Vistos. Fls. 69/70: anote-se o nome do patrono ali indicado, a fim de que também conste nas publicações
destes autos. No mais, cumpra-se a ordem de fls. 66. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR
LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1005489-15.2024.8.26.0081 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Adelon Turismo Ltda - Vistos. Fls. 65/67: diante
da manifestação retro deduzida, nada há que apreciar. Cumpra-se a ordem de fls. 63. Intime-se. - ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN
LONGUINI (OAB 196463/SP)
Processo 1005538-56.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdevino Fagundes -
Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VALDEVINO FAGUNDES em face de VERBIN SEGUROS CLUBE CONECTAR
DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentada pela
previdência social, recebendo benefício mensal (NB 135.9107856-5), em conta bancária de sua titularidade. Narra ainda que
jamais efetuou qualquer contratação junto à requerida, sendo surpreendido com descontos efetuados em sua conta bancária, a
quantia de R$ 89,90. Afirma ter mantido contato junto à parte requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito
no bloqueio do desconto. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos,
junto ao seu benefício. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, a tutela merece DEFERIMENTO.
No caso concreto, comprova a parte autora que tais descontos vem sendo efetuados em seu benefício, assim como afirmou
que jamais manteve qualquer contratação junto à requerida. Pois bem. Pelo que se observa dos documentos de fls. 17/18 tal
desconto foi efetivado junto à conta bancária em que a autora recebe seu benefício, com a denominação de “DEB AUTOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:01
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