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do patrono constou João Vicente de
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Identificação
Nº Processo: 0074201-23.2001.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do patrono consto *** do patrono constou João Vicente de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
quanto a este credor, informando, ainda, se eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista
dos autos ao Ministério Público. Cumpra o síndico o quanto determinado. 33. Fls. 41.840/41.841 (Elon Rodrigues dos Reis)
anote-se: afirma que o síndico apresentou lista de credores à fl. 41.299, sendo que o nome do patrono co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstou João Vicente de
Souza, quando o correto é Jose Vicente de Souza. Requer a retificação. Informa dados bancários. Manifestação do Ministério
Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que requer anotação pelo síndico, procedendo à retificação requerida. Por decisão
de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às
fls. 43.244/43.298, requer, tendo em vista que o credor foi incluso na segunda relação de credores para pagamento enviada pelo
Síndico ao Cartório, que seja certificado pela z. serventia se o pagamento chegou a ser creditado, com a juntada do respectivo
comprovante. Caso o depósito não tenha sido efetivado, aduz que não se opõe à expedição de novo MLE para pagamento do
credor. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que certificasse a z. Serventia o quanto requerido pelo síndico. Após,
se manifestasse o síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Certifica a z. Serventia, à fl. 44.598, que, em
cumprimento à decisão de fls. 43.826/43.930, item 97, o pagamento do credor ELON RODRIGUES DOS REIS foi realizado
através do MLE nº 20220303150822012556 (fls. 44.599/44.605). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. 34. Fl. 41.874: certifica a z. Serventia que, em cumprimento à decisão de fls. 7476/7477 do incidente nº
0074201-23.2001.8.26.0100/1631, o antigo arrendatário Sérgio Balbino prestou esclarecimentos às fls. 7459/7463. Por decisão
de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de
fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a questão. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O Ministério Público requer a manifestação do síndico (fls. 44.748/44.756). Cumpra o síndico o quanto já
determinado, manifestando-se. 35. Fls. 41.877/41.878 (Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Credores FIDC NP) anote-se: informa ser cessionário de crédito já noticiados nos autos, sendo que não foram
incluídos nas listas de pagamento. Requer inclusão na lista de pagamento. Manifestação do Ministério Público, às fls.
41.998/42.017, no sentido de que as cessões de crédito privilegiado acarretam a perda do referido privilégio, motivo pelo qual
os créditos cedidos deverão ser incluídos como quirografários. Requer manifestação do síndico. Por decisão de fls. 42.291/42.365,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a estes credores, informando, ainda, se eventual correção
representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Manifeste-se o síndico. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 36. Fls. 41.882/41.885 (Massa Falida de Petroforte Brasileira de Petróleo Ltda.,
Securinvest Holdings S/A, Trapézio S/A e Kátia Rabello) anote-se: informam transação, requerendo a sua homologação. Trapézio
S/A, à fl. 41.931, requer a juntada de procuração. Anote-se. Junta documentos (fls. 41.931/41.944). Des Sables Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, às fls. 41.956/41.958, afirma que, analisando os termos do acordo,
constantes em minuta, nota-se que, se processado e admitido, serão as partes envolvidas extremamente beneficiadas, eis que
deixarão de sujeitarem-se aos efeitos da extensão dessa falência, em prejuízo de todos os demais credores da empresa
PETROFORTE, que deverão continuar acompanhando e aguardando os trâmites processuais para recebimento de seus valores/
créditos. Aduz que as condições de pagamento ali previstas denotam um provável impacto no caixa da MASSA FALIDA, até
porque, o Administrador Judicial não demonstrou e/ou detalhou o status de cada ação que tem como objetivo a arrecadação de
bens de quaisquer naturezas, deixando de comprovar a pertinência do acordo que prevê a transferência de 50% (cinquenta por
cento) dos recursos a serem angariados pela MASSA FALIDA para os terceiros contemplados. Ressalta que o acordo prevê, na
cláusula 2.1, posição de caixa sem trazer os respectivos valores devidamente atualizados e existentes no Banco do Brasil até a
data de assinatura do documento, qual seja, 18 de dezembro de 2023 , o que causa, no mínimo, estranheza. Salienta o trecho
da minuta do acordo que prevê o pagamento àqueles beneficiários de 50% (cinquenta cento) do saldo existente na conta judicial
da MASSA FALIDA oriundo de algumas transações, tratando os valores de forma exemplificativa e hipotética, deixando de
indicar os valores efetivamente em compromisso. Alega ser absolutamente contrário à homologação do acordo. Argumenta que
pelas informações constantes em minuta de acordo, não é possível auferir se o valor a remanescer na conta bancária seria
suficiente para pagar todos os demais credores correta e Totalmente. Afirma que, em que pese mencionar anexos, o referido
acordo foi protocolado aos Autos sem o acompanhamento de qualquer documento, sendo, portanto, impossível analisar e
verificar a veracidade de todas as informações apresentadas. Comunica que o acordo traz maiores encargos de pagamento ao
Administrador Judicial e advogados da MASSA FALIDA do que à SECURINVEST HOLDINGS S/A, TRAPÉZIO S/A e KÁTIA
RABELLO, sem, consequentemente, haver equidade de despesas para todas as partes envolvidas, o que, novamente, causa
estranheza.Afirma que, na cláusula 2.2, o termo menciona o pagamento de um valor presente de recebível junto à TV Ômega ,
contudo, não informa a taxa aplicada para realizar o desconto e, tampouco, demonstra se há outros interessados em realizar em
tal desconto utilizando taxa mais vantajosa para a MASSA FALIDA. João Paulo Menezes Rossit e José Fernando Menezes
Rossit, às fls. 41.961/41.963, informa que pactua com o credor de fls. 41956/41958, requerendo a suspensão imediata e a não
possível homologação desta pretensão de acordo de fls. 41882/41885, até que sejam esclarecidos todos os pontos obscuros
que a permeiam, inclusive, devendo o Ministério Publico analisar estes termos e apor seu parecer. A massa falida, às fls.
41.982/41.984, esclarece que os ativos que estão sendo partilhados no mencionado acordo são apenas aqueles que foram
incorporados à falência em decorrência da extensão da falência para a SECURINVEST e demais empresas integrantes do
Grupo Rural e que, apesar de a extensão para tais empresas estarem transitadas em julgado há anos, há um intenso e infindável
litígio com ela nas instâncias Superiores, por meio de interposição de Ações Rescisória e Recursos Especiais buscando a
manutenção de acordo outrora aceito pelo Juízo e quanto a limitação de suas responsabilizações frente aos débitos da Massa
Falida. Muito embora a Massa Falida tenha convicção sobre estar amparada no bom direito, não pode desprezar os riscos de
reversão existentes e as dificuldades que esse litígio vem trazendo para a administração do processo de falência, que já tramita
há mais 20 (vinte) anos, inclusive impedindo que os ativos possam ser distribuídos aos credores de forma célere, já que enquanto
perdurarem os recursos, a totalidade dos valores deverão permanecer bloqueados em Juízo, impossibilitando qualquer utilização
para pagamento dos credores. Afirma que entendeu que o acordo com as empresas falidas seria a melhor solução, visto que
permite sacramentar um volume considerável de ativos em favor da Massa Falida, com sua pronta distribuição aos credores.
Requer intimação dos credores para manifestação quanto ao acordo. Alega que há, ainda, dúvida se os credores tem interesse
para se insurgir contra tal acordo, já que, pelas contas apresentadas nos autos, receberão a totalidade de seus créditos.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que as cessões de crédito privilegiado acarretam a
perda do referido privilégio, motivo pelo qual os créditos cedidos deverão ser incluídos como quirografários. Aduz que a
composição é bem-vinda, correnpode à postura proativa do síndico, bem como que a busca pela maximização dos ativos da
massa é dos objetivos do processo de falência e que não verifica óbice à incidência das normas da LFRE, ainda que a falência
seja regida pelo Decreto-lei 7.661/45. Faz observações: i) a proposta de acordo, por sua magnitude, deve ser trasladada para os
autos principais, para que sobre todas as suas cláusulas tenham a oportunidade de manifestação credores, falido e demais
interessados na falência; ii) a proposta prevê pagamentos de vulto a serem realizados pela Massa Falida (cf. cláusula 3), a título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quanto a este credor, informando, ainda, se eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista
dos autos ao Ministério Público. Cumpra o síndico o quanto determinado. 33. Fls. 41.840/41.841 (Elon Rodrigues dos Reis)
anote-se: afirma que o síndico apresentou lista de credores à fl. 41.299, sendo que o nome do patrono co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstou João Vicente de
Souza, quando o correto é Jose Vicente de Souza. Requer a retificação. Informa dados bancários. Manifestação do Ministério
Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que requer anotação pelo síndico, procedendo à retificação requerida. Por decisão
de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às
fls. 43.244/43.298, requer, tendo em vista que o credor foi incluso na segunda relação de credores para pagamento enviada pelo
Síndico ao Cartório, que seja certificado pela z. serventia se o pagamento chegou a ser creditado, com a juntada do respectivo
comprovante. Caso o depósito não tenha sido efetivado, aduz que não se opõe à expedição de novo MLE para pagamento do
credor. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que certificasse a z. Serventia o quanto requerido pelo síndico. Após,
se manifestasse o síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Certifica a z. Serventia, à fl. 44.598, que, em
cumprimento à decisão de fls. 43.826/43.930, item 97, o pagamento do credor ELON RODRIGUES DOS REIS foi realizado
através do MLE nº 20220303150822012556 (fls. 44.599/44.605). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. 34. Fl. 41.874: certifica a z. Serventia que, em cumprimento à decisão de fls. 7476/7477 do incidente nº
0074201-23.2001.8.26.0100/1631, o antigo arrendatário Sérgio Balbino prestou esclarecimentos às fls. 7459/7463. Por decisão
de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de
fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a questão. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O Ministério Público requer a manifestação do síndico (fls. 44.748/44.756). Cumpra o síndico o quanto já
determinado, manifestando-se. 35. Fls. 41.877/41.878 (Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Credores FIDC NP) anote-se: informa ser cessionário de crédito já noticiados nos autos, sendo que não foram
incluídos nas listas de pagamento. Requer inclusão na lista de pagamento. Manifestação do Ministério Público, às fls.
41.998/42.017, no sentido de que as cessões de crédito privilegiado acarretam a perda do referido privilégio, motivo pelo qual
os créditos cedidos deverão ser incluídos como quirografários. Requer manifestação do síndico. Por decisão de fls. 42.291/42.365,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a estes credores, informando, ainda, se eventual correção
representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Manifeste-se o síndico. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 36. Fls. 41.882/41.885 (Massa Falida de Petroforte Brasileira de Petróleo Ltda.,
Securinvest Holdings S/A, Trapézio S/A e Kátia Rabello) anote-se: informam transação, requerendo a sua homologação. Trapézio
S/A, à fl. 41.931, requer a juntada de procuração. Anote-se. Junta documentos (fls. 41.931/41.944). Des Sables Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, às fls. 41.956/41.958, afirma que, analisando os termos do acordo,
constantes em minuta, nota-se que, se processado e admitido, serão as partes envolvidas extremamente beneficiadas, eis que
deixarão de sujeitarem-se aos efeitos da extensão dessa falência, em prejuízo de todos os demais credores da empresa
PETROFORTE, que deverão continuar acompanhando e aguardando os trâmites processuais para recebimento de seus valores/
créditos. Aduz que as condições de pagamento ali previstas denotam um provável impacto no caixa da MASSA FALIDA, até
porque, o Administrador Judicial não demonstrou e/ou detalhou o status de cada ação que tem como objetivo a arrecadação de
bens de quaisquer naturezas, deixando de comprovar a pertinência do acordo que prevê a transferência de 50% (cinquenta por
cento) dos recursos a serem angariados pela MASSA FALIDA para os terceiros contemplados. Ressalta que o acordo prevê, na
cláusula 2.1, posição de caixa sem trazer os respectivos valores devidamente atualizados e existentes no Banco do Brasil até a
data de assinatura do documento, qual seja, 18 de dezembro de 2023 , o que causa, no mínimo, estranheza. Salienta o trecho
da minuta do acordo que prevê o pagamento àqueles beneficiários de 50% (cinquenta cento) do saldo existente na conta judicial
da MASSA FALIDA oriundo de algumas transações, tratando os valores de forma exemplificativa e hipotética, deixando de
indicar os valores efetivamente em compromisso. Alega ser absolutamente contrário à homologação do acordo. Argumenta que
pelas informações constantes em minuta de acordo, não é possível auferir se o valor a remanescer na conta bancária seria
suficiente para pagar todos os demais credores correta e Totalmente. Afirma que, em que pese mencionar anexos, o referido
acordo foi protocolado aos Autos sem o acompanhamento de qualquer documento, sendo, portanto, impossível analisar e
verificar a veracidade de todas as informações apresentadas. Comunica que o acordo traz maiores encargos de pagamento ao
Administrador Judicial e advogados da MASSA FALIDA do que à SECURINVEST HOLDINGS S/A, TRAPÉZIO S/A e KÁTIA
RABELLO, sem, consequentemente, haver equidade de despesas para todas as partes envolvidas, o que, novamente, causa
estranheza.Afirma que, na cláusula 2.2, o termo menciona o pagamento de um valor presente de recebível junto à TV Ômega ,
contudo, não informa a taxa aplicada para realizar o desconto e, tampouco, demonstra se há outros interessados em realizar em
tal desconto utilizando taxa mais vantajosa para a MASSA FALIDA. João Paulo Menezes Rossit e José Fernando Menezes
Rossit, às fls. 41.961/41.963, informa que pactua com o credor de fls. 41956/41958, requerendo a suspensão imediata e a não
possível homologação desta pretensão de acordo de fls. 41882/41885, até que sejam esclarecidos todos os pontos obscuros
que a permeiam, inclusive, devendo o Ministério Publico analisar estes termos e apor seu parecer. A massa falida, às fls.
41.982/41.984, esclarece que os ativos que estão sendo partilhados no mencionado acordo são apenas aqueles que foram
incorporados à falência em decorrência da extensão da falência para a SECURINVEST e demais empresas integrantes do
Grupo Rural e que, apesar de a extensão para tais empresas estarem transitadas em julgado há anos, há um intenso e infindável
litígio com ela nas instâncias Superiores, por meio de interposição de Ações Rescisória e Recursos Especiais buscando a
manutenção de acordo outrora aceito pelo Juízo e quanto a limitação de suas responsabilizações frente aos débitos da Massa
Falida. Muito embora a Massa Falida tenha convicção sobre estar amparada no bom direito, não pode desprezar os riscos de
reversão existentes e as dificuldades que esse litígio vem trazendo para a administração do processo de falência, que já tramita
há mais 20 (vinte) anos, inclusive impedindo que os ativos possam ser distribuídos aos credores de forma célere, já que enquanto
perdurarem os recursos, a totalidade dos valores deverão permanecer bloqueados em Juízo, impossibilitando qualquer utilização
para pagamento dos credores. Afirma que entendeu que o acordo com as empresas falidas seria a melhor solução, visto que
permite sacramentar um volume considerável de ativos em favor da Massa Falida, com sua pronta distribuição aos credores.
Requer intimação dos credores para manifestação quanto ao acordo. Alega que há, ainda, dúvida se os credores tem interesse
para se insurgir contra tal acordo, já que, pelas contas apresentadas nos autos, receberão a totalidade de seus créditos.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que as cessões de crédito privilegiado acarretam a
perda do referido privilégio, motivo pelo qual os créditos cedidos deverão ser incluídos como quirografários. Aduz que a
composição é bem-vinda, correnpode à postura proativa do síndico, bem como que a busca pela maximização dos ativos da
massa é dos objetivos do processo de falência e que não verifica óbice à incidência das normas da LFRE, ainda que a falência
seja regida pelo Decreto-lei 7.661/45. Faz observações: i) a proposta de acordo, por sua magnitude, deve ser trasladada para os
autos principais, para que sobre todas as suas cláusulas tenham a oportunidade de manifestação credores, falido e demais
interessados na falência; ii) a proposta prevê pagamentos de vulto a serem realizados pela Massa Falida (cf. cláusula 3), a título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º