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para apresentar contrarrazões ao recurso
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Identificação
Nº Processo: 1045024-54.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar cont *** para apresentar contrarrazões ao recurso
Nome: do patrono da requerida nas *** do patrono da requerida nas certidões de publicação de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
alterarem-se as disposições de contrato celebrado de forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento
do contraditório para posterior análise de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das
tarifas contratuais e revisão dos juros. O contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Nesses termos
e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA
SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1045024-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Cristina Pedacce - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O processo foi distribuído com tarja de segredo de justiça,
todavia a inicial não veicula pedido nem causa de pedir relacionados à tramitação sigilosa, tampouco estão presentes os
requisitos do artigo 189 do CPC. Com a devida vênia, a discussão travada, que envolve conflito sobre exigibilidade de dívida,
consiste em fato da vida cotidiana e não enseja o afastamento da norma geral de publicidade dos atos processuais. Sem
prejuízo, documentos que eventualmente ostentem dados protegidos por lei poderão ser individualmente cadastrados como
sigilosos, sem necessidade de imposição de segredo ao processo como um todo. Nesse aspecto, acrescento que, por ora, os
documentos de fls. 24/49 estão convertidos em sigilosos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça. Tarja removida. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que desconhece a origem da dívida que lhe é imputada.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em
que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários
para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Verifica-se que a dívida impugnada foi incluída nos cadastros desabonadores
há anos (fl. 51). Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso
concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o
aguardo pela instalação do contraditório ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a parte autora reiterar seu pedido
de tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a
tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB
524941/SP)
Processo 1045619-34.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Em
cumprimento a despacho anterior, ciência à parte interessada da medida empreendida junto ao sistema RENAJUD (extrato
retro). - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1050928-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aroeira Soluções Financeiras LTDA -
Paulo Henrique Pena e outro - Vistos. Para os fins requeridos, comprove a parte exequente o recolhimento integral das despesas
processuais devidas para a prática do ato (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 - valor atualizado disponível
para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes).
Prazo: 10 dias úteis. Cumprida a referida determinação, expeça-se carta para citação da parte executada no(s) endereço(s)
indicado(s) pela parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB
274088/SP)
Processo 1054000-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leo Bergmann - BANCO PAN
S/A - Republicação da decisão de fl. 242 ante a ausência do nome do patrono da requerida nas certidões de publicação de
fls. 243/244. Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1088054-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.B.S. - Vistos. Aguarde-
se manifestação no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1092649-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Mantovaninni Dias -
Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
alterarem-se as disposições de contrato celebrado de forma aparentemente válida. Haver-se-á de aguardar o estabelecimento
do contraditório para posterior análise de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das
tarifas contratuais e revisão dos juros. O contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Nesses termos
e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA
SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1045024-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Cristina Pedacce - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O processo foi distribuído com tarja de segredo de justiça,
todavia a inicial não veicula pedido nem causa de pedir relacionados à tramitação sigilosa, tampouco estão presentes os
requisitos do artigo 189 do CPC. Com a devida vênia, a discussão travada, que envolve conflito sobre exigibilidade de dívida,
consiste em fato da vida cotidiana e não enseja o afastamento da norma geral de publicidade dos atos processuais. Sem
prejuízo, documentos que eventualmente ostentem dados protegidos por lei poderão ser individualmente cadastrados como
sigilosos, sem necessidade de imposição de segredo ao processo como um todo. Nesse aspecto, acrescento que, por ora, os
documentos de fls. 24/49 estão convertidos em sigilosos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça. Tarja removida. Requer
a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que desconhece a origem da dívida que lhe é imputada.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em
que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários
para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Verifica-se que a dívida impugnada foi incluída nos cadastros desabonadores
há anos (fl. 51). Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso
concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o
aguardo pela instalação do contraditório ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a parte autora reiterar seu pedido
de tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a
tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB
524941/SP)
Processo 1045619-34.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Em
cumprimento a despacho anterior, ciência à parte interessada da medida empreendida junto ao sistema RENAJUD (extrato
retro). - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1050928-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aroeira Soluções Financeiras LTDA -
Paulo Henrique Pena e outro - Vistos. Para os fins requeridos, comprove a parte exequente o recolhimento integral das despesas
processuais devidas para a prática do ato (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 - valor atualizado disponível
para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes).
Prazo: 10 dias úteis. Cumprida a referida determinação, expeça-se carta para citação da parte executada no(s) endereço(s)
indicado(s) pela parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB
274088/SP)
Processo 1054000-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leo Bergmann - BANCO PAN
S/A - Republicação da decisão de fl. 242 ante a ausência do nome do patrono da requerida nas certidões de publicação de
fls. 243/244. Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1088054-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.B.S. - Vistos. Aguarde-
se manifestação no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1092649-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Mantovaninni Dias -
Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º