Processo ativo

do patrono do credor originário.

2037371-37.2018.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do patrono do cr *** do patrono do credor originário.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade
econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro
grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de
Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018). Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato
sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Providencie-
se, pois, o quanto determinado em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Subsidiariamente, deverá a parte
requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. -
ADV: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP), CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP), MICHELLE
HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP)
Processo 1015652-60.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jr Madeiras Comercial Eireli -
Vistos. Fls. 142: Proceda-se à pesquisa acerca de eventual vínculo empregatício do executado, via sistema PREVJUD. Int. -
ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 1016975-61.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Gustavo de Oliveira Santos
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Os presentes autos encontram-se aguardando notícia sobre
a adimplência do acordo juntado as fls. 116/118, e o credor nada manifestou - nem que houve efetivo cumprimento, nem que
houve inadimplência do devedor _ mesmo intimado e ciente de que sua inércia ensejaria entendimento da satisfação do crédito
(despacho de fls. 121). Houve o termo de certificação do prazo para manifestação (certidão de fls. 124). Os autos não podem
ficar aguardando manifestação indefinidamente. HOMOLOGO a transação a que chegaram Gustavo de Oliveira Santos e TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) nestes autos do processo de Procedimento Comum Cível, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos de direito, SENTENCIANDO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 487, III, ‘b’, CPC/15. Diante do comprovante de pagamento juntado pela parte executada (fls. 120) e tendo em vista o
silencio do credor, reputo satisfeita a obrigação e declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, CPC, para que
produza efeito (art. 925, CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as
anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1017247-55.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Derli Gomes de Oliveira - - Luciana
Mota de Oliveira - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença nº 0007410-56.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido
incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas
e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: ANTONIO GUIMARAES ANDRADE
(OAB 82696/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
Processo 1017581-94.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Servi Mil Manutenção e Montagens
Elétricas Ltda Me - Prematuro o pedido de citação ficta (por edital). Com efeito, não se esgotaram as pesquisas de endereço da
parte requerida não citada. As pesquisas podem se dar: (i) pela parte, com intervenção judicial - como é o caso das companhias de
comunicação, de rede elétrica, de telefonia móvel e fixa, INSS, IIRGD (todos por alvará); (ii) diretamente pelo juízo (BACENJUD,
INFOJUD, RENAJUD, SIEL, ARISP em caso de JG); (iii) ou mesmo em locais que independem da intervenção judicial (p.e.,
Cartório de Registro Imobiliário em caso de justiça paga, Internet, Cartório do Distribuidor etc...). Manifeste-se, novamente, o
autor. Int. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 1017910-72.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.T. - Vistos. Fls. 329/330: Para análise
do pedido traga o credor demonstrativo do débito atualizado, bem como o recolhimento das despesas necessárias. Prazo de
10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Fls. 340/347: Ciência das respostas do ofício encaminhado. Int. - ADV: CRISTIANE
TOMAZ (OAB 236756/SP)
Processo 1018203-86.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A e outro
- Valdinea de Fatima Duarte - Me e outro - Vistos. Fls. 270/271: Diante da apresentação do Termo de Cessão de Crédito e
manifestação do credor originário (fls. 487/488) DEFIRO a retificação do polo ativo para que no lugar de ITAÚ UNIBANCO S/A
passe a figurar ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABC I FIDC (CNPJ 45.880.936/0001-92).
Providencie a Serventia a alteração, inclusive da representação processual, excluindo o nome do patrono do credor originário.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independente de nova
intimação. Int. - ADV: SIMONE PULCINELLI DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 404973/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), SIMONE PULCINELLI DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 404973/SP)
Processo 1018707-77.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karen Silva Gimenes - Fls. 68/71:
Trata-se de embargos de declaração da manifestação judicial de fls. 62/65, opostos pela parte requerente, com fundamento
no artigo 1022 e seguintes, CPC/2015. Com razão a embargante. A requerente alegou contradição na fundamentação quanto
à análise do pedido de danos morais. Sustenta a embargante que, ao contrário do que constou na sentença, há nos autos
documento oficial comprovando a negativação de seu nome junto ao Serasa (fls. 52), o qual foi juntado em 24/06/2024 por
ocasião do pedido de reanálise da tutela de urgência. De fato, constou na sentença embargada que “a autora não comprovou
a negativação em seu nome com documentos oficiais, embora pudesse tê-lo feito após o indeferimento da tutela. A requerente
limitou-se a apresentar os débitos através da plataforma ‘Serasa Web’ o que, por si só, não configura o dano moral alegado
e a indenização pretendida”. Contudo, conforme apontado pela embargante, há nos autos documento oficial extraído junto ao
Serasa (fls. 52), que comprova a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, com pendência financeira no
valor de R$ 1.000,00, referente a contrato com a requerida. Este documento foi juntado aos autos em 24/06/2024, quando a
embargante apresentou pedido de reanálise da tutela de urgência (fls. 47/52), e não foi devidamente considerado na sentença
embargada. Pois bem. Sabe-se na atualidade que os números do CPF e do CNPJ são mais importantes nas transações
comerciais do que quaisquer outros dados dos compradores, que são analisados muito mais por sua capacidade de pagar
débitos do que por seu caráter e/ou conduta moral. O protesto de um título ou a negativação do nome são suficientes para
impedir que determinada pessoa, física ou jurídica, obtenha crédito ou financiamento. Fornecedores fecham as portas aos
fornecidos com títulos protestados ou negativados, permitindo apenas compras à vista; instituições financeiras bloqueiam todos
os tipos de transações que possam gerar riscos a elas, como empréstimos e cheques especiais. O SCPC, o SERASA e outros
órgãos afins, nessa questão, tornaram-se ponto de referência aos cedentes de créditos e aos recebedores de cheques pós-
datados, que, invariavelmente, os consultam a fim de ter a (quase) garantia de que o pagamento prometido será pago. Enfim,
quer se trate de pessoa física, quer se trate de pessoa jurídica que pretenda comprar mercadorias, todas as atividades são
prejudicadas e há restrição de investimentos, o que, sem sombra de dúvidas, causa dano muitas vezes irreparável àquele que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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