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do patrono (e não
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Identificação
Nº Processo: 1000318-63.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do patron *** do patrono (e não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deverá a parte credora preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito exatamente conforme a planilha
do cálculo que restou incontroverso, sem atualização, cadastrando-se no campo “valor global” e “data-base” o valor individual de
cada crédito e a data-base (data da última atualização dos cálculos). 3. ALERTO que, depois d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e distribuído o incidente, somente
há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores “data-base”; “global
requisitado”; “% honorários”; “%multa”, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados NÃO são passíveis
de correção dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, o incidente será cancelado. 4. Ainda, para requisição de
pagamento de crédito do patrono da parte requerente: (i) deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não
de seu cliente); (ii) se optar por instaurar o incidente em nome de sociedade de advogados, deverá o credor carrear ao incidente
cópia do contrato de honorários, bem como procuração ou substabelecimento em nome da referida sociedade para fins de
possibilitar a expedição de guia de levantamento, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94); (iii) o campo “dados bancários”
deve ser preenchido para todas as partes ativas e advogados cadastrados; (iv) o campo “honorários advocatícios sucumbenciais
requisitados separadamente em outra requisição” deverá ser assinalado “sim”. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no
incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor
requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar
eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: LARISSA NAHIME MATOS
MINARI (OAB 338211/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1000318-63.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
A.H. - Vistos. Defiro o prazo solicitado retro. Aguarde-se. - ADV: RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/
SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP)
Processo 1000659-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.B.M. - Vistos,
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. No mais, diante da ausência de citação da parte requerida,
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a presente transita em julgado nesta data, sendo
desnecessária a emissão de certidão. Publique-se, intime-se e, em seguida, arquive-se com a movimentação 61615. P. I. C. -
ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1001155-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.F.M. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, revogo a liminar concedida neste feito e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que ainda não formada a lide, diante da ausência de
citação. Não há custas processuais. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)
Processo 1001293-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.R.S.S. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional localizada próxima da
residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de 2
quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública a
disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária
de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com
o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-
se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)
Processo 1003238-73.2025.8.26.0506 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.G. - Vistos. Cuida-se de
ação promovida por Daniela Gabriel, em face de Leandro Oliveira Baptista, pretendendo a guarda unilateral da filha T. O. G.,
nascida em 05 de fevereiro de 2019, que estaria em situação de risco decorrente do comportamento do genitor. Argumenta, em
síntese, que possui a guarda compartilhada da filha com o requerido; todavia, o requerido estaria submetendo a filha a situação
de maus tratos físicos e psicológicos. É a síntese do necessário. A documentação que instrui a inicial, especialmente o laudo
de exame de corpo de delito, de fato, conferem a necessária verossimilhança aos argumentos apresentados. Entendo, por isso,
que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, havendo anuência do
representante do Ministério Público e visando, sempre, o melhor interesse da criança, concedo à autora a guarda unilateral de T.
O. G., nascida em 05 de fevereiro de 2019; lavre-se termo. Suspendo, consequentemente, o exercício da guarda compartilhada,
assim como o direito de visitas à filha, pelo requerido. Após, cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/
SP)
Processo 1022346-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.F.O. - Por todo o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés a fornecer o medicamento “LEFLUNOMIDA 20 MG,
para o tratamento da autora Irene Francisco de Oliveira, pelo tempo necessário, a critério médico, impondo-se a multa-diária
cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). Reformulando posicionamento anterior e na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado, em caso de descumprimento, a multa deverá ser revertida em favor da parte autora (artigo 537,
§ 2º, do CPC). Não há custas processuais. Considerando que a causa não tem proveito econômico inestimável, nos termos do
artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), rateados entre
as vencidas. Dispenso a remessa necessária, diante da previsão contida no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EUDENIA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 16171/MS)
Processo 1026610-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverá a parte credora preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito exatamente conforme a planilha
do cálculo que restou incontroverso, sem atualização, cadastrando-se no campo “valor global” e “data-base” o valor individual de
cada crédito e a data-base (data da última atualização dos cálculos). 3. ALERTO que, depois d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e distribuído o incidente, somente
há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores “data-base”; “global
requisitado”; “% honorários”; “%multa”, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados NÃO são passíveis
de correção dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, o incidente será cancelado. 4. Ainda, para requisição de
pagamento de crédito do patrono da parte requerente: (i) deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não
de seu cliente); (ii) se optar por instaurar o incidente em nome de sociedade de advogados, deverá o credor carrear ao incidente
cópia do contrato de honorários, bem como procuração ou substabelecimento em nome da referida sociedade para fins de
possibilitar a expedição de guia de levantamento, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94); (iii) o campo “dados bancários”
deve ser preenchido para todas as partes ativas e advogados cadastrados; (iv) o campo “honorários advocatícios sucumbenciais
requisitados separadamente em outra requisição” deverá ser assinalado “sim”. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no
incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor
requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar
eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: LARISSA NAHIME MATOS
MINARI (OAB 338211/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1000318-63.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
A.H. - Vistos. Defiro o prazo solicitado retro. Aguarde-se. - ADV: RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/
SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP)
Processo 1000659-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.B.M. - Vistos,
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. No mais, diante da ausência de citação da parte requerida,
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a presente transita em julgado nesta data, sendo
desnecessária a emissão de certidão. Publique-se, intime-se e, em seguida, arquive-se com a movimentação 61615. P. I. C. -
ADV: JOÃO LEMES DE MORAES NETO (OAB 286179/SP)
Processo 1001155-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.F.M. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, revogo a liminar concedida neste feito e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que ainda não formada a lide, diante da ausência de
citação. Não há custas processuais. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)
Processo 1001293-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.R.S.S. - Por todo
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança em unidade educacional localizada próxima da
residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de 2
quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência, ficando a cago da Administração Pública a
disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. Em caso de descumprimento da obrigação, a multa diária
de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com
o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-
se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Após, arquive-se o
presente com a movimentação 61615. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)
Processo 1003238-73.2025.8.26.0506 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.G. - Vistos. Cuida-se de
ação promovida por Daniela Gabriel, em face de Leandro Oliveira Baptista, pretendendo a guarda unilateral da filha T. O. G.,
nascida em 05 de fevereiro de 2019, que estaria em situação de risco decorrente do comportamento do genitor. Argumenta, em
síntese, que possui a guarda compartilhada da filha com o requerido; todavia, o requerido estaria submetendo a filha a situação
de maus tratos físicos e psicológicos. É a síntese do necessário. A documentação que instrui a inicial, especialmente o laudo
de exame de corpo de delito, de fato, conferem a necessária verossimilhança aos argumentos apresentados. Entendo, por isso,
que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, havendo anuência do
representante do Ministério Público e visando, sempre, o melhor interesse da criança, concedo à autora a guarda unilateral de T.
O. G., nascida em 05 de fevereiro de 2019; lavre-se termo. Suspendo, consequentemente, o exercício da guarda compartilhada,
assim como o direito de visitas à filha, pelo requerido. Após, cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/
SP)
Processo 1022346-25.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.F.O. - Por todo o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés a fornecer o medicamento “LEFLUNOMIDA 20 MG,
para o tratamento da autora Irene Francisco de Oliveira, pelo tempo necessário, a critério médico, impondo-se a multa-diária
cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). Reformulando posicionamento anterior e na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado, em caso de descumprimento, a multa deverá ser revertida em favor da parte autora (artigo 537,
§ 2º, do CPC). Não há custas processuais. Considerando que a causa não tem proveito econômico inestimável, nos termos do
artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), rateados entre
as vencidas. Dispenso a remessa necessária, diante da previsão contida no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EUDENIA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 16171/MS)
Processo 1026610-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º