Processo ativo

do patrono omitido quando da primeira publicação, reabrindo-se o prazo para apelação. Intime-se. - ADV:

1071661-16.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do patrono omitido quando da primeira publicação, re *** do patrono omitido quando da primeira publicação, reabrindo-se o prazo para apelação. Intime-se. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Sendo válida a cessão de crédito efetuada entre o credor originário e o cessionário, nos termos do art. 286 do Código Civil,
DEFIRO a substituição requerida. Regularize-se o polo ativo desta ação, devendo figurar, em substituição, a cessionária, não
necessitando de homologação. Anote-se. Sem prejuízo, requeira a cessionária, doravante autora, o que de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito, em cinco
dias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito. Int. São Paulo, 02 de maio de 2025. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1071661-16.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.R.F. - C.C.S. - Vistos.
A presente demanda tem como objeto direito material e não de prova de fatos, o que afasta a necessidade da prova oral
pretendida, a qual, a priori, resta totalmente desnecessária, pois não esclarecerá a questão embasadora desta ação; assim
resta despicienda, podendo o Juízo reconsiderar se for esclarecido o real interesse da oitiva e apontar os pontos duvidosos que
a prova oral irá comprovar. Assim, manifestem-se as partes. Int. - ADV: JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JANE SPINOLA MENDES SOC INDIV ADVOCACIA (OAB 31724/SP)
Processo 1071846-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Beatriz Nogueira Siqueira
Vieira - Vistos. Ante a notícia de que a parte requerida está em Recuperação Judicial, dê-se vista ao Representante do Ministério
Público. Int. - ADV: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP)
Processo 1071939-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio Barbosa
de Sa - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, já que
não comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial
e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e
consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não
providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha
a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua,
observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora
não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição.
(Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento
das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-
76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas
ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art.
290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos,
Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo
pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs,
a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da
dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP)
Processo 1072246-68.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - A parte autora está intimada a tomar ciência da juntada do aviso de recebimento
referente a(s) carta(s) expedida(s) para citação do(a) requerido(a)/executado(a), RECEBIDA POR TERCEIRO, e manifestar-se
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, recolhendo a diligência do oficial de justiça, para que o ato seja repetido por
meio de mandado. Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1073546-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlaile de Seixas Silva - Vistos. Fls.109.
As fls.97 foi determinado que a parte autora complementasse as custas processuais devidas ao Estado. O prazo decorreu sem
cumprimento da decisão. A decisão proferida às fls.101/102 determinou o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290
da Lei Processual Civil de 2015, determinando que a parte autora pague as custas referentes ao cancelamento equivalente a 05
UFESPs. Desta feita, cumpra a parte autora o determinado, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: ERALDO FRANCISCO
DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP)
Processo 1073825-51.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R.D.S.L.U.B.S.L. - Recolha
a parte requerente o valor de R$ 328,80 (R$ 0,30 por caractere = 1.096 (Provimento CSM nº 2.684/2023), guia de recolhimento
fundo especial, código 435-9). Com a juntada o edital será publicado. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1075109-31.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edgar Idogava - Eduardo Idogava -
Vistos. Arbitro os honorários do Sr Perito em R$ 4.500,00. Deposite a parte autora, no prazo de 15 dias. Com o depósito integral
da verba honorária, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA
BEZERRA (OAB 96951/SP), ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP), GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB
95875/SP)
Processo 1075305-98.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Alves Pessoa
- Depoimento Pessoal - Fls.242 - Mauro Henrique Costa - Depoimento Pessoal - - Lucilene Maria de Oliveira - Depoimento
Pessoal Fls.233 - Vistos. Fls.299/304. 1- Certifique a serventia se houve a regular intimação da sentença ao patrono da parte
autora. 2- Em hipótese negativa, desde logo torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determino a republicação da
sentença, com o nome do patrono omitido quando da primeira publicação, reabrindo-se o prazo para apelação. Intime-se. - ADV:
JANETE GOMES DA SILVA (OAB 423109/SP), JANETE GOMES DA SILVA (OAB 423109/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB
201870/SP), MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 289562/SP), MARLENE SOBRAL RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB
289562/SP)
Processo 1076085-72.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s). 2- O
sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas
Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só
sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 3- O sistema SIEL, é o Sistema
de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro
Eleitoral. 4- Denota-se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados
ao Poder Judiciário, que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:36
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