Processo ativo

do peticionário. No mais, cumpra-se fls. 131/133. Conste-se no mandado de citação que o réu

1500131-97.2017.8.26.0035
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: no sistema para Ação Penal Procedimento Ordinário,
Partes e Advogados
Nome: do peticionário. No mais, cumpra-se fls. 131/1 *** do peticionário. No mais, cumpra-se fls. 131/133. Conste-se no mandado de citação que o réu
Advogados e OAB
Advogado: seu ende *** seu endereço de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final,
caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Informe o advogado seu endereço de
e-mail nos autos para oportuno envio do link de acesso à audiência. Oportunamente, encaminhe-se e-mail c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om o link de acesso
para os participantes da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Whatsapp corporativo da sala de
audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup
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escanear o código abaixo: - ADV: FERNANDA RAMOS DE TOLEDO CAMARGO (OAB 336268/SP), LEONARDO SERAFIM
XAVIER DE CAMARGO (OAB 371366/SP)
Processo 1500131-97.2017.8.26.0035 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Estancia Clube de Veraneio C. das Aguas - Ante
o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente e julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Transitada em julgado,
arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ NUNES (OAB 242936/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO
(OAB 147785/SP)
Processo 1500135-37.2017.8.26.0035 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Estancia Clube de Veraneio C. das Aguas - Ante o
exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente e declaro extinto
o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Transitada em julgado,
arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE JOSE NUNES (OAB 242936/SP)
Processo 1500149-74.2024.8.26.0035 - Inquérito Policial - Leve - JOAO VITOR DA SILVA SOBREIRO - Vistos. Fl. 138:
exclua-se dos autos o nome do peticionário. No mais, cumpra-se fls. 131/133. Conste-se no mandado de citação que o réu
deverá constituir novo defensor ou dizer da necessidade de nomeação de advogado dativo. Intime-se. - ADV: ARIEL FAZOLIN
ALVES (OAB 370697/SP)
Processo 1500210-32.2024.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ROBERT MAURO DE ARAUJO CORREIA - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o(a) advogado(a), a retirada e/ou impressão da
certidão de honorários (Fls. 150 dos autos), caso ainda não o tenha feito, encontrando-se assinada digitalmente e disponível,
através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tj.sp.gov.br (Acessar: Consulta - Processos - 1ª Instância
- Selecionar o Foro - Identificado os autos, clicar em cima do documento que deseja imprimir e selecionar a opção versão para
impressão”. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 156880/MG), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)
Processo 1500238-97.2024.8.26.0035 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - EDVALDO APARECIDO
MONTEIRO - Vistos. Cuida-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra E. A. M., dando-os como incurso no art. . 311, § 2º, III, e § 3º do CP. A admissibilidade da acusação pressupõe a
regularidade formal da denúncia, mediante exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal
(CPP). Ademais, é necessária a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, inclusive a justa causa
(lastro probatório mínimo para a ação penal), nos termos do art. 395, I, II, e III, do CPP. No caso, verifica-se que a denúncia
descreve fato aparentemente criminoso, com a identificação das circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem
como com a sua qualificação jurídico-penal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a
acusação é veiculada em face de pessoa devidamente qualificada, aparentemente imputável, maior de 18 anos, e, apesar de
se tratar de procedimento preparatório facultativo, a denúncia foi precedida de investigação preliminar, em que foram coletados
depoimentos de que se extraem indícios da prática de ato em tese constitutivo de infração penal, a configurar a justa causa. Não
há, por ora, comprovação de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Logo, impõe-se o recebimento da denúncia. No
processo, o procedimento em contraditório permitirá a cognição exauriente do mérito, à luz do contraditório e da ampla defesa e
à luz do direito à prova a ser exercido por ambas as partes. 1. Por tais razões, RECEBE-SE a denúncia. 1.1. CADASTRE-SE a
presente decisão no Histórico de Partes (Sistema SAJ), evoluindo a classe no sistema para Ação Penal Procedimento Ordinário,
e retirando o segredo de justiça dos autos, se o caso, bem como cadastre-se as testemunhas eventualmente arroladas no
Sistema. 1.2. Considerado que o(s) réu(s) ostenta(m) condenações anteriores, conforme FA, inviabilizada a aplicação dos
institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, como a suspensão condicional do processo e ANPP. 2. CITE(M)-SE
o(a)(s) réu(ré)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos dos art. 396 e 396-A do
CPP. Na defesa escrita, que deverá ser realizada por advogado, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá (ão) arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, encaminhando cópia da denúncia. 2.1. ADVIRTA-O(A)(S)
do teor do art. 367 do Código de Processo Penal, O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao Juízo. 2.2. O Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao (à)(s) acusado (a)(s) se possui defensor
constituído, colhendo-se o nome do profissional, em caso positivo; e em caso negativo, indagar se deseja a imediata atuação
da Defensoria Pública/Convênio O.A.B., orientando-o (a)(s) de que deverá procurar o Cartório para se informar do nome do
defensor nomeado, nos termos do art. 436 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Com a juntada do
mandado cumprido positivo, caso o(a)(s) réu(ré)(s) não possua(m) advogado constituído, ou decorra o prazo para apresentação
de sua defesa, desde já fica determinado que a Serventia PROVIDENCIE junto à Defensoria Pública, por sistema, a indicação
de advogado dativo e, com a resposta, INTIME o profissional indicado para apresentar defesa escrita, nos moldes do artigo 396
do CPP. 3.1. O advogado nomeado deverá ser procurado pessoalmente pelo (a)(s) réu (ré)(s) ou por um de seus familiares,
possibilitando a indicação de testemunha. 3.2. Deixo consignado que eventuais testemunhas de antecedentes poderão ser
substituídas por termo escrito. 4. OFICIE-SE ao IIRGD, solicitando a primeira folha de antecedentes do réu, informando os
esclarecimentos necessários quanto à(s) pessoa(s) denunciada(s) especialmente o número de seu RG, encaminhando-se cópia
da denúncia, da planilha e do presente despacho, para os devidos fins conforme os artigos 386, caput, e 393, § 2º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que seja cadastrado seu RG criminal, caso ainda não o tenha. 4.1. PROVIDENCIE-
SE a juntada de todas as certidões do(a)(s) réu(ré)(s) que constarem em sua F.A. 5. CONSULTE a Serventia o banco de dados
de Processos de Execução Penal, e constando processo de execução penal contra o denunciado (a)(s), OFICIE ao Juízo da
Execução sobre o presente processo, bem como nos casos de processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de
Processo Penal, se o (a)(s) réu (ré)(s) possuir endereço certo tudo conforme artigos 394 e 395 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. 6. CIÊNCIA ao M.P. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e
ofício. Intime-se. - ADV: FELIPE MATHEUS PEREIRA PIRES RIBEIRO (OAB 345431/SP)
Processo 1500258-25.2023.8.26.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON ROBERTO
BURILLI - Vistos. FL. Retro: oficie-se como requerido. Com a resposta, intime-se. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:07
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